O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação ajuizada pelo empregador, visando à rescisão do contrato de trabalho do empregado estável em virtude da estabilidade gozada pelo empregado impossibilitando deste ser demitido sem justa causa.
GAB D. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
A) Nem para todos empregados que gozam de estabilidade é necessário a instauração de inquérito para apuração de falta grave. Vejam o caso das gestante, empregado que sofreu acidente de trabalho e dos membros do CIPA:
artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT ( fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato)
Foi o que decidiu a 3ª Turma do TRT nos autos do processo nº TST-RR-132200-76.2012.5.16.0002:
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. ELEIÇÃO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. Indicação de violação de preceito de lei. O Tribunal Regional concluiu que o autor não desfruta da estabilidade sindical prevista no §3o do art. 543 da CLT, por verificar que: I – o único documento que faz menção ao registro e à eleição dos membros representativos é o Edital de Convocação da Comissão Provisória de Pró-Criação do SINDEMAR e II – o autor não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a sua eleição ao cargo de vice-presidente sindical, inexistindo nos autos a indispensável ata eletiva. Assim, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que eventual reforma da decisão regional, no particular, revolvimento de expediente vedado extraordinária pela Súmula/TST no 126. Recurso de revista não conhecido. CIPEIRO. JUSTA CAUSA COMPROVADA EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Recurso calcado em violação de dispositivo de lei. O e. Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a justa causa motivadora da dispensa do obreiro, assentando ser inaplicável o art. 853 da CLT porquanto devidamente provado em juízo o justo motivo para a rescisão contratual. Uma vez comprovada no Judiciário a justa causa para a dispensa do autor, está suprida a exigência de inquérito para apuração de falta grave de que trata o artigo 853 da CLT, pois é certo que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa relativamente à conduta que lhe foi atribuída. Precedentes. Recurso de revista não conhecido."
B) Não há necessidade de intimação do Ministério Público. Conforme disposição contida no artigo 129, inciso III, da é função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Assim o MPT somente irá se manifestar nos processos quando o interesse público assim exigir
C) Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual.
D) Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Complementando o colega Marcelo André
A) O inquérito para apuração de falta, de iniciativa exclusiva do empregador,é destinado a promover o rompimento do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade.
É exigido para a rescisão contratual do: a) empregado portador da estabilidade decenal (art. 477 CLT); b) dirigente sindical (S. 379 TST); c) representante dos trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social (art. 3º, §7º, L. 8.213/91; e, d) dirigente das cooperativas (art. 55, L. 5.764/71).