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Gabarito D
a) O não-comparecimento do reclamante ou requerente à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado, caso seja o empregador, importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Nota: a doutrina apenas aplica tal entendimento no que tange à reclamação proposta pelo trabalhador, sendo exemplo típico do princípio protetivo.
b) É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, desde que empregado regularmente registrado, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Nota: embora não conste expressamente na lei, o TST entende que, em regra, o preposto deve ser empregado:
Súmula 377: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Então talvez o erro esteja em exigir o registro do empregado.
c) Aberta a audiência, o juiz poderá propor a conciliação.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
d) Art. 846, § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
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Questão desatualizada:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)
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Questão tosca. Quiseram tornar errado alterando a letra da lei, mas não tornaram. A meu ver, como a questão não fala "de acordo com a CLT", deveria ser anulada.
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A letra A, para mim, não pode ser considerada incorreta.
Em que pese não esteja na letra fria da lei que a revelia e confissão se aplicam caso o reclamado seja o empregador, isso está muito claro pelo espírito da lei. Trata-se de típico exemplo de aplicação do in dubio pro operario ao processo do trabalho imposto pela lei, eis que há uma clara diferença de consequência ante a ausência do empegado e do empregador.
Ademais, como o colega Marcel Torres mencionou, a questão não exige "de acordo com a CLT", o que torna a alternativa A ainda mais passível de ser considerada correta.
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Sobre a alternativa a)
"O não-comparecimento do reclamante ou requerente à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado, caso seja o empregador, importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."
A questão enfatiza que a ausência do reclamado irá ocasionar a revelia, caso seja o empregador. E se for o advogado?
A CLT, em seu art. 844, menciona "o não comparecimento do reclamado". Aqui, não se dá exclusivamente ao Empregador. Assim, a revelia surgirá mesmo que presente o Advogado da reclamada (embora o advogado esteja munido de defesa e procuração).
E mesmo que aceitos os documentos de defesa apresentados pelo advogado, não irá descaraterizá a aplicação da revelia.
Minha concepção foi essa. Caso eu esteja errado, favor, entrar em contato.
GAB. D
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Sobre a letra B
É válido ressaltar que coma Reforma Trabalhista , de acordo com a redação do art. 843, parágrafo terceiro o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.Tal mudança é uma reação legislativa a súmula 377 do TST.
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A letra :
a) O não-comparecimento do reclamante ou requerente à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado, caso seja o empregador, importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Eu entendi que não é só no caso de reclamado empregador, pois o reclamado pode ser empregado. A CLT em seu artigo 844 não está restringindo o reclamado (apenas empregador).
Acho que é isso...
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lixo de questão...lixo de banca!!!
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Grande banca BANPARÁ. Parabéns aos envolvidos.
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poderá propor = possibilidade
proporá = deve propor
ou seja, não são sinônimos!
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Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
É uma obrigação, assim como depois das razões finais.
No meu ver "poderá" faz parecer uma faculdade tornando a D errada.