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ID
2512759
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência regulada pelo Código de Processo Civil assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B (Art. 47, § 1º, CPC/15):

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • Quanto a letra D, anulação de contrato versa sobre direito pessoal e segue a regra de competência comum.

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

  • forum rei sitae =  Lugar da situação da coisa.

    Como sabemos, é um critério absoluto para as ações imobiliárias e relativo para as ações mobiliárias.

  • GABARITO: B

     

    Art. 47. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • A) ERRADA. Art. 47 (...) § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    B) CORRETA. Art. 47.  (...) § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição SE o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    C) ERRADA. Para ação possessória o critério forum rei sitae é absoluto, conforme art. 47, §2º, já transcrito acima.

    D) ERRADA. Ação de anulação de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse. Foro de eleição. Precedentes da Corte.
    1. Na panóplia de precedentes da Corte há convergência para afirmar que a ação de anulação de compromisso de compra e venda é pessoal e que o pedido de reintegração, como conseqüência, não acarreta a incidência do art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece a competência absoluta, prevalecendo o foro de eleição, se existente2. Recurso especial não conhecido. (REsp 402.762/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 04/11/2002, p. 201)

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • GABARITO:B


    Para fins de conhecimento: 


    Forum rei sitae

     

    (Lê-se: fórum rêi síte.) Literalmente, foro da coisa situada, isto é, foro da situação da coisa.

     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    DA COMPETÊNCIA​


     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. [GABARITO]


    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • A questão em tela é resolvida com o conhecido do art. 47 do NCPC. Vejamos:

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Gente, cuidado para não confundir! Não há essa regra que o colega Marcel Torres expôs. 

    A competência absoluta pelo foro da situação da coisa é somente no que diz respeito à propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, e claro, ação possessória imobiliária. Para ações reais imobiliárias que versem sobre outros direitos reais, como usufruto, habitação; o autor pode optar entre o foro do local do imóvel, o foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição. 

    trechos retirados do NOVO CPC COMENTADO, Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 69.

  • CORRETA letra B

     

    Letra D

    Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse nada mais é que decorrência lógica da rescisão de contrato, sendo que a lide versa sobre direito pessoal, relativo ao inadimplemento de obrigação contratual. Portanto, não tem incidência o artigo 47 do NCPC (CC 141180). 

  • Posse é direito real ou pessoal? Para Maria Helena Diniz é direito real “como natural desdobramento do direito de propriedade”. Segundo ensina Clóvis Beviláqua (apud MONTEIRO; MALUF, 2012, p. 33) posse é um direito de natureza especial, decorrente de um estado de fato. Flávio Tartuce simplifica: trata-se de direito de natureza especial, sui generis. (TARTUCE, 2011, p. 715)

    Fonte: https://victorgurjao.jusbrasil.com.br/artigos/207694906/posse-conceito-teorias-fundamentais-e-classificacao

  • Não entendi a C.


    Se a regra de competência do FORUM REI SITAE determina que o autor da ação PODE OPTAR pelo foro de domicílio do réu OU pelo foro de eleição (ressalvadas as próprias exceções do art. 47, § 1º, CPC) NÃO SERIA CASO DE COMPETÊNCIA RELATIVA?

    E as exceções se enquadrariam como competência absoluta? Não seria isso? Alguém poderia me explicar, por favor!?

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais acerca da competência, as quais estão contidas nos arts. 42 a 53, do CPC/15.

    Alternativa A) Acerca da competência para o ajuizamento de ações possessórias, estabelece a lei processual que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta" (art. 47, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa" e, em seguida, o §1º deste mesmo dispositivo legal determina que "o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de demarcação de terras, a competência territorial será absoluta, devendo a ação ser proposta no foro em que localizado o imóvel. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O critério forum rei sitae é o critério do foro do local da coisa, do bem imóvel. Esse foro pode corresponder, sim, a uma competência relativa, mas, na maior parte das vezes, corresponde a uma competência absoluta, como, por exemplo, nas ações possessórias imobiliárias, na de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (art. 47, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a ação de anulação de contrato, em que pese a sua procedência resultar na reintegração de posse, é uma ação pessoal, cuja competência é relativa, podendo a ação ser proposta no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição (art. 46, CPC/15). Apenas as ações reais puras, tal como a ação de reintegração de posse propriamente dita - em que o objeto é a reintegração e não a anulação contratual, portanto - impõem a competência absoluta do foro da situação da imóvel. Este é o entendimento do STJ a respeito do tema: "4. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel, a teor do que enuncia o art. 95 do CPC, é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio forum rei sitae, sendo inaplicável a perpetuatio jurisdictionis. Precedente. 5. As ações reais puras, ainda que embasadas em relação obrigacional, devem ser ajuizadas no foro da situação do imóvel, sendo de observância cogente a regra do art. 95 do CPC. Por outro lado, tratando-se de ações pessoais (ou reais impuras), ainda que formulado pedido de reintegração de posse como consectário da anulação do vínculo obrigacional, poderão ser propostas no foro de eleição, caso tenha sido convencionado, não incidindo a regra do art. 95 do CPC" (STJ. CC 112647/DF. Rel. Min. Castro Meira. DJe 04/04/2011). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.