SóProvas


ID
2512762
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência processual civil tal como regulada pelo Código de Processo Civil assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Achei esse precedente para fundamentar a letra A:

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 76914 GB (STF)

    Data de publicação: 29/03/1974

    Ementa: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO MARITIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 125, IV, DA CONSTITUIÇÃO E SÚMULA N. 504. II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

  • Não entendi porque a C está errada

  •  

    LETRA A - CORRETA

    Súmula 504 - STF

    Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Súmula 556 - STF

    É competente a Justiça Comum (Estadual) para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Súmula Vinculante 27

    Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

     

    LETRA D - INCORRETA

    Súmula 11 - STJ

    A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ção de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

  • marcelo b,

     

    a C está errada, pois quando a ANATEL for litisconsorte passiva necessária a competência será da JUSTIÇA FEDERAL.

     

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    SÚMULA VINULANTE 27: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

     

     

  • A Súmula 504 do STF está superada, conforme o livro de Súmulas do Dizer o Direito.

  • Banquinha vagabunda essa. A súmula 504 se baseava no artigo 125, IX, da CF69, que previa competência da JF pra julgar "as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea". Súmula evidentemente superada.

  • Poxa, Edson, o precedente é de 1974, colega hahahaha. 

    O gabarito é absolutamente insustentável.

  • QUESTÃO QUE DEVERIA SER ANULADA!!!!

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGADO RECORRIDO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.920 SÃO PAULO.

  • Informação do site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3108) sobre a súmula que justifica resposta no item "a":

    Súmula 504 - Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo. Jurisprudência posterior ao enunciado ● EC 7/1977: direito marítimo e competência da justiça estadual “Ementa: Conflito de Jurisdição. Questão de direito marítimo. Competência da Justiça estadual nos termos da Emenda Constitucional n. 7, de 13 de abril de 1977. Remessa dos autos ao Tribunal suscitado, prejudicado o conflito.” (CJ 6009, Relator Ministro Rodrigues Alckmim, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.1977, DJ de 3.6.1977) Nesse sentido: CJ 6100, Relator Ministro Leitão de Abreu, Tribunal Pleno, julgamento em 16.12.1977, DJ de 31.3.1978.

    Observação A pesquisa no banco de jurisprudência do STF não recuperou decisões com menção a este enunciado após a Constituição Federal de 1988. Data de publicação do enunciado: DJ de 12.12.1969.

    Súmula anotada como "superada" por Márcio André Lopes Carvalho in Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto (ed. 2, p.115)

  • Salvo melhor juízo, a questão deveria ser anulada ou, então, ser considerada como correta a alternativa "d", senão vejamos.

    Inicialmente, destaco que a súmula 504 do STF, segundo a qual é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo, já se encontra superada, e há muito tempo. Isso por uma razão bem simples: A referida súmula foi editada/publicada em 1969, quando se encontrava em vigor a Constituinte de 1967, que, em seu art. 119, inciso IX, estabelecia ser da competência dos Juízes Federais processar e julgar as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a sua área.

    Ora, tal regra de competência não foi repetida pela nossa atual Constituinte (de 1988), conforme art. 109. Logo, considerando a competência residual da Justiça Estadual (processa e julga aquilo que não for estabelecido como da competência das demais pela CF), tem-se que atualmente as ações envolvendo seguros marítimos devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Estadual e não perante a Justiça Federal.

    Incorreta e desatualizada a alternativa "a" portanto.

    No que tange à alternativa "d", a súmula 11 do STJ, que a embasa, refere-se à Usucapião Especial (aquela tratada na Lei nº 6.969/81 - Usucapião Especial de Imóveis Rurais). A alternativa não trata especificamente de tal espécie de Usucapião. Desso modo, à luz do art. 46 do NCPC, tenho que a intervenção da União em ação de Usucapião, ou seja, quando tal ente federado se irresignar quanto à pretensão, deve ensejar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que lá seja decidida a questão da intervenção da União. Caso reconhecido o interesse, perante a Justiça Federal será julgado o pleito, o que ensejará, salvo melhor juízo, deslocamento da competência do foro da situação da coisa.

    Diante disso, penso que ou a questão devesse ser anulada ou então ser considerada correta a alternativa "d".

     

  • Súmula 504 - STF:

     

    Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.

  • Pensando sobre a "D" foro da situação do imóvel e competência da Justiça Federal são coisas distintas e, smj, não excludente. A competência para processo é julgamento poderia ser da Justiça Federal (ou ser deslocada) e o foro ser o da situação do imóvel, não?! Fiquei com essa dúvida...

  • Quem fez essa questão não sabia o que estava fazendo.

  • O comentário mais útil aqui foi o do Cícero Leczinieski (questão deve ser anulada). E, apenas para complementar nosso estudo, os autos devem ir para a JF, porque só ela pode decidir se há interesse da União ou não. Veja-se esse julgado (peguei apenas trecho no site do jusbrasil):

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível : AC 70073833675 RS - Inteiro Teor. Nº 70073833675 (Nº CNJ: 0147482-49.2017.8.21.7000) 2017/Cível

    APELAÇÕES CÍVEIS. USUCAPIÃO. APRECIAÇÃO CONJUNTA DE AÇÕES DE USUCAPIÃO MOVIDAS POR AMBAS AS PARTES. PRETENSÕES EXCLUDENTES. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

    In casu, manifestado interesse da União quanto à demanda - mediante a alegação de que o imóvel usucapiendo apresenta interferência com terreno acrescido de marinha -, é de ser declinada a competência para Justiça Federal. Inteligência do art. 109, inc. I, da CF/88.

    (...) 

    Nesse sentido os precedentes do STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. Se a União manifesta interesse na ação, alegadamente porque o imóvel usucapiendo confronta com bem integrante do seu patrimônio, cessa a competência da Justiça Estadual - que só será restabelecida se, e quando, a Justiça Federal excluir a União do processo, com regular intimação do seu representante judicial. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 28169/GO; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1999/0112217-1, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 2ª Seção do STJ, julgado em 12/04/2000, publicado no DJ de 25/09/2000; PG:00062)

    https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/474870245/apelacao-civel-ac-70073833675-rs/inteiro-teor-474870249#

  • Prezado "marcelo b"

     

    Se a ANATEL (autarquia federal) está no polo passivo, a competência é da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da CF.

     

    Essa situação não se confunde com a Súmula Vinculante 27 do STF, segundo a qual a competência é da Justiça Estadual quando a ANATEL NÃO for litisconsorte passiva necessária, o que é a regra em se tratando de causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia.

  • A assertiva "a" possui uma súmula sustentando. As demais são absurdas. Li o comentário dos colegas sobre a superação da súmula. A pergunta é, o STF disse expressamente que ela foi superada? 

  • Sobre a letra D, veja que a questão fala que modificaria o foro da situação do imóvel, o que está errado. O processo é remetido da Justiça Estadual para a Justiça Federal do local do imóvel

  • Putz cai feio nessa pegadinha. Intervenção da União desloca a competência para a JF, mas não o foro competente.

  • Na minha opinião e a letra B