-
Gabarito B.
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
-
Verifiquei que sempre que falou de orçamento estava se referindo a LOA.
Quando fala de Regionalização e DOM = Diretrizes, Objetivos e Metas referia-se a PPA.
Sobre a LDO:
Estabelece prioridades sobre o que foi estabelecido no PPA;
Inclui as despesas de capital para o exercício seguinte;
Dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária; e
Estabelece as políticas de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.
-
Organizando de forma objetiva
PPA
( ) Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de natureza continuada.
( ) Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
LOA
( ) Orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
( ) Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
( ) Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
LDO
( ) Metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
( ) Dispor sobre as alterações na legislação tributária.
( ) Orientar a elaboração da lei orçamentária anual.
( ) Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
-
(3 -- LDO) Metas e prioridades da administração púbica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
(1 -- PPA) Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de natureza continuada.
(3 -- LDO) Dispor sobre as alterações na legislação tributária.
(2 -- LOA) Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
(3 -- LDO) Orientar a elaboração da lei orçamentária anual.
(2 -- LOA) Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
(3 -- LDO) Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
(1 -- PPA) Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
(2 -- LOA) Orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.