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ID
2512867
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O processo de orçamento público no Brasil teve várias mudanças significativas introduzidas pela Constituição de 1988, salientando a obrigatoriedade de elaboração do PPA (planejamento de médio prazo – quatro anos), e da LOA (considerada como de curto prazo – anual), com base nas metas e prioridades estabelecidas na LDO. Estas três peças de planejamento financeiro estão numeradas a seguir e, depois, são apresentadas algumas das finalidades de cada uma. Relacione as colunas e assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.


1. PPA – Plano plurianual.

2. LOA – Lei orçamentária anual.

3. LDO – Lei de diretrizes orçamentárias.


( ) Metas e prioridades da administração púbica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

( ) Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de natureza continuada.

( ) Dispor sobre as alterações na legislação tributária.

( ) Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

( ) Orientar a elaboração da lei orçamentária anual.

( ) Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

( ) Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

( ) Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes.

( ) Orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    DOS ORÇAMENTOS

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • Verifiquei que sempre que falou de orçamento estava se referindo a LOA.


    Quando fala de Regionalização e DOM = Diretrizes, Objetivos e Metas referia-se a PPA.


    Sobre a LDO:

    Estabelece prioridades sobre o que foi estabelecido no PPA;

    Inclui as despesas de capital para o exercício seguinte;

    Dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária; e

    Estabelece as políticas de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.

  • Organizando de forma objetiva


    PPA

    ( ) Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de natureza continuada.

    ( ) Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes.


    LOA

    ( ) Orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

    ( ) Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    ( ) Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.


    LDO

    ( ) Metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    ( ) Dispor sobre as alterações na legislação tributária.

    ( ) Orientar a elaboração da lei orçamentária anual.

    ( ) Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


  • (3 -- LDO) Metas e prioridades da administração púbica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    (1 -- PPA) Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de natureza continuada.

    (3 -- LDO) Dispor sobre as alterações na legislação tributária.

    (2 -- LOA) Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    (3 -- LDO) Orientar a elaboração da lei orçamentária anual.

    (2 -- LOA) Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

    (3 -- LDO) Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    (1 -- PPA) Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes.

    (2 -- LOA) Orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.