-
CERTO - Art. 2º da lei 9.455/97:
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda qua ndo o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Trata-se de um caso de extraterritorialidade incondicionada. Vejamos a diferença deste dispositivo em relação ao art. 7º do CP:
Art. 7º, CP Art. 2º, lei de tortura Inciso I – extraterritorialidade incondicionada. Extraterritorialidade incondicionada. Se não houvesse a lei de tortura, haveria extraterritorialidade, mas condicionada. Inciso II – extraterritorialidade condicionada.
# Crime contra brasileiro;
# Agente em jurisdição brasileira.
-
O problema que vejo na questão é que essas hipóteses não foram criadas, elas já existiam, sendo previstas no CP. O que aconteceu foi que o legislador tornou-as caso de extraterritorialidade incondicional.
-
Certo.
Complementando
A EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL, PODE SER APLICADOS A CRIME DE TORTURA OCORRIDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL SE;
1. A VÍTIMA FOR BRASILEIRA
2. O TORTURADOR ENTRAR NO TERRITÓRIO BRASILEIRO
Bons estudos
-
A Lei de Tortura, em seu art. 2º, consagra o princípio da extraterritorialidade ao prever que "o disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira".
Assim, temos duas hipóteses em que a lei nacional aplicar-se-á ao cidadão que comete crime de tortura no estrangeiro:
(a) quando a vítima for brasileira: trata-se aqui da extraterritorialidade incondicionada, pois não se exige qualquer condição para que a lei atinja um crime cometido fora do território nacional, ainda que o agente se encontre em território estrangeiro. Basta somente que a vítima seja brasileira.
(b) quando o agente encontrar-se em território brasileiro: trata-se da extraterritorialidade condicionada, pois, nesse caso, a lei nacional só se aplica ao crime de tortura cometido no estrangeiro se o torturador adentrar o território nacional. Convém notar que esta última hipótese é conhecida como princípio da jurisdição universal, da justiça cosmopolita, da jurisdição mundial etc., pelo qual todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinquente e da vítima ou o local de sua prática, desde que o criminoso esteja dentro de seu território.
-
Extraterritorialidade do crime de Tortura:
Regra: territorialidade (no Brasil)
Excepcionalidade: Aplica-se ao crime fora do Brasil.
2 Hipóteses:
1º. Se o torturado é brasileiro.
2º. Se o torturado encontra-se em território brasileiro.
-
Lembrando que em quaisquer outros crimes, essas hipóteses configurariam EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, mas, excepcionalmente, na lei de tortura elas configuram EXTRAT...INCONDICIONADA. (LFG)
-
Assertiva correta:
De acordo com o Art. 2º da lei 9.455/97:
"Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira."
Deus seja louvado...
Shalom
-
Prezados colegas, a questão é bem simples. De fato, foram incluídas mais uma hipótese de extraterritorialidade (na realidade, duas), que NÃO estão previstas no código penal (art. 7°):
- vítima brasileira (não confundir com o art. 7°, II, b - praticados por brasileiro);
- local sob jurisdição brasileira.
Indiferente o fato de ser condicionada ou incondicionada, no caso específico dessa questão.
-
Exemplicando:
As disposições da Lei 9.455/97 aplicam-se ainda:
quando o crime NÃO TENHA SIDO COMETIDO em território nacional, sendo a vítima brasileira OU;
quando o crime NÃO TENHA SIDO COMETIDO em território nacional encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Estamos diante do princípio da extraterritorialidade. Por ele, aplicam-se as normas brasileiras a fatos ocorridos fora do país.
???? A primeira hipótese enumerada diz respeito à tortura praticada contra brasileiro em outro território.
???? A segunda, contra qualquer pessoa, brasileira ou não, desde que o agente se encontre em local sob jurisdição brasileira.
-
Comentário: de fato, o art. 2º, da Lei nº que 9455/97, estabeleceu que: “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.”. Essa, portanto, é, pode-se dizer, uma nova hipótese e extraterritorialidade da lei penal brasileira, inserta ao nosso sistema jurídico por uma lei extravagante a somar-se às outras que constam no art. 7º do Código Penal..
Resposta: Certo
-
Art. 2: Princípio da Extraterritorialidade: "O disposto nesta Lei aplica-se quando o CRIME NÃO TENHA SIDO COMETIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL, SENDO A VÍTIMA BRASILEIRA ou ENCONTRANDO-SE O AGENTE EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA."
- contra a vida ou liberdade do presidente da republica;
- contra o patrimonio ou a fé publica da administração direta ou indireta;
- contra a administração publica, por quem está a seu serviço;
- genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
-
Lei 9.455/97 - CRIMES DE TORTURA
...
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira
-
No meu sentir, a segunda hipótese (o agente encontrar-se em território de jurisdição brasileira) é situação de territorialidade, assim como ocorre nas situações de embarcação pública, considerada extensão do território nacional. Sendo assim, não parece ser correta a afirmação segundo a qual há extraterritorialidade quando o agente estar em local sob jurisdição nacional (mesmo quando fora do país), há sim territorialidade estendida. Cabe a reflexão.
-
Art. 2º:
O disposto nesta Lei (Lei de Tortura) aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
Extraterritorialidade Condicionada. CORRETA
-
Trata-se da quinta forma de extraterritorialidade INCONDICIONADA. Atente ao termo, sob jurisdicao=territorio por equiparacao.
-
Hipercondicionada. C
-
A competência brasileira no caso da tortura é ampla!
Abraços
-
A Lei 9.455/97 (art. 2°): A extraterritorialidade da lei da tortura praticada contra brasileiro:
INCONDICIONADA
Ou seja, o Brasileiro, vítima de tortura no exterior, será aplicada a lei brasileira independentemente de qualquer condição.
Por outro lado, o Código Penal (art. 7°, §3°): a extraterritorialidade da lei em crimes praticados contra brasileiro é:
HIPERCONDICIONADA
FONTE: EDUARDO FONTES DELEGADO DA PF – CERS
-
Hipótese de extraterritorialidade incondicionada
1 - Princípio da personalidade passiva - ainda que não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira;
2 - Princípio do domicílio - encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Caderno sistematizado de Legislação penal especial - crime de tortura. 2019.1 pág 23.
-
Art. 2º O disposto nesta Lei, 9.455 (TORTURA) ,aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
O art. 2º, da Lei nº que 9455/97(LEI DE TORTURA), estabeleceu que: “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.”. Essa, portanto, é, pode-se dizer, uma nova hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira, inserta ao nosso sistema jurídico por uma lei extravagante a somar-se às outras que constam no art. 7º do Código Penal.
-
Extraterritorialidade que é INCONDICIONADA!
-
Art. 7º, CP Art. 2º, lei de tortura Inciso I – Extraterritorialidade incondicionada.
-
Extraterritorialidade da lei
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
"a de o delito não ter sido praticado no território" esse é o trecho que me causou dúvida.
lembrei que que as hipóteses de extraterritorialidade são são duas, condicionada e a incondicionada. A questão refere-se a incondicionada, na qual não há necessidade da vítima está no território, basta ser brasileira e sujeita à jurisdição brasileira.
Segue!!
-
CERTO - Art. 2º da lei 9.455/97:
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
#PRFBRASIL
-
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
os crimes de tortura, foi incluído em mais uma hipótese de extraterritorialidade , que é o delito não ter sido praticado no brasil e a vítima ser brasileira, ou encontrar-se o agente em local sob a jurisdição nacional.
-
Certa
Art2°- O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
GABARITO CORRETO
LEI 9.455/97: Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
-
(C)
(Inf. 549 STJ) - Tortura cometida contra brasileiro no exterior. Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455⁄97). No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
Outra da cespe que ajuda a responder:
(2020-Direito Analista Ministerial) A Lei de Crimes de Tortura, ao prever sua incidência mesmo sobre crimes que tenham sido cometidos fora do território nacional, estabelece hipótese de extraterritorialidade incondicionada.(C)
-
Muito embora a regra seja a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados no território brasileiro, o nosso sistema escolheu algumas situações em que há maior nível de reprovação, as quais é aplicada a legislação brasileira nos crimes praticados em outro território.
A Lei de Tortura prevê duas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, tendo em vista que será aplicada aos crimes de tortura cometidos no exterior sem a exigência de qualquer outra condição:
→ quando a vítima for brasileira OU
→ quando o agente estiver em local sujeito à jurisdição brasileira (existe, neste último caso, polêmica quanto à natureza da extraterritorialidade: se condicionada ou incondicionada – contudo, a maioria doutrinária e a banca adota a última corrente).
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira OU encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Mesmo se desconsiderássemos a polêmica, a questão permaneceria correta, eis que a lei que define os crimes de tortura efetivamente adotou hipótese de extraterritorialidade da lei!
Assim, nosso item está correto.
Resposta: C
-
SEM FIRULA E FRESCURAGEM:
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
A título de complementação...
=>Art. 2º - Lei Crimes Hediondos - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. (Exceção ao princípio da territorialidade)
=>Adoção do princípio da personalidade passiva (art. 7º, §3º do CP)
=>Competência? Justiça federal automaticamente? Dependerá do caso concreto.
=>STJ – informativo 549 – O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros.
-
Aplica- se a EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA/ IRRESTRITA no caso em tela.
-
Importante lembrar sobre a tortura:
1: crime inafiançável, imprescritível, insucetivel de graça é anestia ;
2: é equiparado a crime hediondo, não é hediondo;
3: o STF não admite a não progressão de regime ,pois iria contrária a individualização da pena ;
4: qualquer pessoa pode cometer , deste que tenha os fins específicos ( obter confissão, declaração ou ação ou omissão de natureza criminosa
5: contravenção penal não configura tortura,configura constrangimento ilegal .tem que ser para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ;
6: ação penal pública incondicionada.
-
è CRIME DE TORTURA POSSUI EXTRATERRITORIALIDADE
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
Artigo 2° da lei de tortura 9.455/97.
O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
O crime de tortura cria uma nova hipótese de extraterritorialidade incondicionada, sendo assim, quando o crime de tortura é praticado fora do território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira será aplicada a lei do brasil, no caso a lei de tortura (lei 9455/97, art. 2)