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No que diz respeito à vedação das imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias, temos claro impeditivo legal no art. 95: Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Vejamos os artigos mencionados do Código Penal: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. O próprio Estatuto do Idoso acrescentou exceção ao art. 183 do Código Penal: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (...) III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
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CERTO - Art. 94 (ADI 3096) e art. 95 da lei 10.741/2003.
O artigo 94 do Estatuto do Idoso foi alvo de ADI, recebendo interpretação conforme a constituição de modo a proibir a utilização das medidas despenalizadoras previstas na lei 9.099/95:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. (ADI 3096, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358)
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Amigos,
Me parece absurda a afirmação (e talvez isso dê tão somente em razão da pequena profundidade/extensão dos meus conhecimentos) de que não se aplicam as medidas despenalizadoras a TODOS os delitos do estatuto do idoso, inclusive, aqueles com pena inferior a 02 anos.
Como o colega postou trata-se de ementa do julgamento da ADI 3096 que saiu no INFO 591 do STF.
Todavia, tenho sérias dúvidas se a ementa do acórdão e o que saiu no INFO representam, efetivamente, o que os Ministros Julgaram.
Primeiro: a não aplicação da 9099 em todos os delitos não era objeto da ADIN, logo, acho que não poderiam julgá-la inconstitucional para todos os delitos, inclusive aqueles com pena máxima de até 02 anos;
Segundo: no voto de um dos Ministros (acho que do Ayres Britto) ele fala que não se aplicam as medidas despenalizadoras de 02 a 04.
Seria meio ilógico, mas mais protetivo ao idoso, pensar que houve revogação da 9099 quanto aos delitos do estatuto do idoso. Até porque em nenhum momento o próprio estatuto faz qualquer tipo de vedação.
hasta la victoria
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O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. A interpretação da relatora do processo (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096)) conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.
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Concordo com os colegas acima
Entretanto gostaria de questionar acerca de um ponto específico.
Quando a questão diz serem vedadas medidas despenalizadoras da transação em todos os crimes do estatuto do idoso, ela leva em consideração os crimes apenados com pena maior que 4 anos que existem no Estatuto? Isso por que a ADIN só fala do art.94 que por sua vez só fala dos crimes com pena máxima de até 4 anos.
A dúvida então é: existe crime com pena máxima maior que 4 anos em que seja possível qualquer tipo de medida despenalizadora da composição civil dos danos e da transação?
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O estatuto permite a aplicação tão somente do procedimento sumaríssimo para os crimes nele previsto que não ultrapassem a 4 anos, ou seja, nesses não haverá as benesses conferidas pela lei 9099/95.
Porém, para os crimes cuja pena máxima seja inferior a dois anos e para aqueles que a pena mínima não ultrapasse a um ano, caberá sim as medidas despenalizadoras.
Quanto as imunidades penais absolutas há expressa vedação legal.
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Informativo STF Nº 556.Lei 10.741/2003:
Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”, constante do caput do art. 39, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos e urbanos e semi-urbanos, e do art. 94, do mesmo diploma legal, que determina a aplicação, aos crimes tipificados nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, do procedimento previsto na Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação relativamente ao art. 39 da lei impugnada, por já ter se pronunciado pela constitucionalidade desse dispositivo quando do julgamento da ADI 3768/DF (DJE de 26.10.2007). Em seguida, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 94 da Lei 10.741/2003, no sentido de que, aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, não se admitindo interpretação que permita aplicação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso. Asseverou que, se interpretada a norma no sentido de que seriam aplicáveis aos crimes cometidos contra os idosos os benefícios da Lei 9.099/95, a lei impugnada seria inconstitucional, haja vista a possibilidade de, em face de um único diferencial, qual seja, a idade da vítima do delito, ter-se, por exemplo, um agente respondendo perante o Sistema Judiciário Comum e outro com todos os benefícios da Lei dos Juizados Especiais, não obstante a prática de crimes da mesma gravidade (pena máxima não superior a 4 anos). Assim, estabelecendo que seria aplicável apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 aos crimes mencionados, o idoso seria, então, beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual conciliação ou transação penal. Em divergência, o Min. Eros Grau julgou improcedente o pleito, por reputar, tendo em conta não ter sido apontada, na inicial, a violação a nenhum preceito constitucional, não caber ao Supremo o exercício do controle da razoabilidade e da proporcionalidade das leis. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
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Olá companheiros de luta. É pertinente a discussão, vejamos:
Transcrevo as palavras de Renato Brasileiro do LFG sobre o tema, visto que há um outro entendimento da CESPE sobre as medidas depenalizadoras nos crimes presentes no Estatuto do Idoso:
Juizado Especial X Estatuto
" Lei 10741/03 no art.94 : “ aos crimes previsto nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos será aplicado o juizado especial...”
O STF ADI 3096 --> O estatuto veio para proteger o idoso e não o autor de um crime contra o idoso. Seria absurdo um beneficio como esse. E o STF então fez uma interpretação conforme a constituiçãodesse art.94, dizendo: “ Na verdade, se o crime previsto no Estatuto do Idoso tiver pena máxima não superior a 4 anos, aplica-se apenas o procedimento sumaríssimo( a celeridade) previsto na lei 9099/95, mas não os intitutos despenalizadores nela previstos!!” Ela veio para proteger e não a estimular o criminoso com os benficios dos institutos”!!
E se por acaso, o crime previsto no Estatuto do Idoso, ficar dentro do limite de 2 anos? Aí tudo bem, será cabível os institutos, pois entra no conceito de Infração de Menor Pontecial Ofensivo (IMPO).
Passou de 2 anos e ficou até 4, aplico apenas o procedimento sumaríssimo(a celeridade), que é o procedimento dos juizados.
É sumarrísmo porque o Estado quer dar uma resposta mais rápida e a idéia é que o idoso possa ver o resultado, e não para beneficiar o criminoso.
Obs.: O Estatuto não proíbe a aplicação da lei de juizado, diferentemente da Lei Maria Penha.
Até 2 anos= I.M.P.O= aplica-se medidas depenalizadoras
+de2 até 4 anos= aplica-se a celeridade do procedimento sumaríssimo( mas não as medidas depenalizadoras)"
Interpretando a ADI 3096, entende a banca CESPE que são vedadas as medidas depenalizadoras para todos os crimes do Estatuto do Idoso. Nas palavras de Renato Brasileiro, interpretando a ADI, o pensamento é outro, conforme explicação acima.
Bons Estudos!
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Conforme o Vade Mecum da Saraiva 2012:
"O STF por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ADIN nº. 3.096-5, para dar intepretação conforme a CF a este artigo, com redução de texto, para suprimir a expressão "Código Penal e" no sentido de aplicar0se apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº. 9.099/1995, e não outros benefícios ali previstos"
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Tambem acho que a questao está errada: conforme curso de Direito do Idoso do CERS doano de 2013 , Profª Cristiane Dupret:
"Com relação ao art 94 , 3 correntes surgiram na doutrina:
1ª - somente o procedimento do JECRIM é aplicavel, posto que mais célere, possibilitanto, assim, que o idoso veja o processamento de seu ofensor;
2ª - O Estatuto do Idoso modificou o conceito de I.M.P.O,passando a abranger infrações cuja PPL maxima nao ultrapasse 4 anos e
3ª -o conceito seria de I.M.P.O apenas para o Estatuto do Idoso, podendo ser aplicadas todas as medidas despenalizadoras da lei 9.099/95
Na ADI 3096 o STF deu interpretação conforme à CF ao art. 94 , para fixar o entendimento de que só se refere a aplicaçãoao procedimento da lei 9.099/95, e nao dos seus institutos despenalizadores, ou entao, isso seria um incentivo à pratica de crime contra idosos (PREVALECE PORTANTO A 1ª CORRENTE)
OBS: SE A INFRAÇÃO PRATICADA SE ENCAIXAR DENTRO DO CONCEIITO DE I.M.P.O DA LEI 9.099/95, TODOS OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES SERÃO APLICADOS"
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QUESTÃO CORRETA.
"Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso são vedadas a aplicação das medidas despenalizadoras da composição civil dos danos e da transação.."
O STF, EM 16.06.2010, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A ADIN 3096, COM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 94 DO ESTATUTO DO IDOSO, NO SENTIDO DE APLICAR-SE SOMENTE O PROCEDIMENTO SUMARRÍSIMO PREVISTO NA LEI 9099/95 E NÃO OUTROS BENEFÍCIOS ALI PREVISTO
...bem como a incidência das imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias.
ART. 95 DO ESTATUTO E ART. 183, III DO CP, CONFORME JÁ COMENTADO PELOS COLEGAS.
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Para responder temos que lembrar do disposto no art. 94 do Estatuto do Idoso, assim como do julgamento da ADIM 3.096-5.
Através do julgamento da ADIm anteriormente citada foi data interpretação no sentido de que apenas o procedimento sumaríssimo previsto pela lei
9.099/95 deve ser aplicado aos crimes cuja pena é de até 04 anos, e não os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo e outros) como citado na questão.
Espero ter ajudado.
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Comentário: A não aplicação da isenção de pena (escusas absolutórias) para os autores de crimes contra os idosos está expressamente prevista no art. 95 da Lei nº 10.741/03 : “Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.”
Quanto às medidas despenalizadoras, o candidato deve saber que o art. 94 do Estatuto do Idoso, que estendeu a composição civil de danos e a transação penal para crimes praticados contra os idosos, foi objeto da Ação Direta de Constitucionalidade nº 3.096-5 – STF que vedou a utilização das medidas despenalizadoras previstas na lei 9.099/95. Senão, vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1 (...)
2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. (ADI 3096, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358)
Resposta: Certa
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Ué, a questão diz no crimes, para mim são todos os crimes previstos no referido Estatuto. Enfim, é sabido pela ADI do STF que será aplicado apenas o procedimento sumaríssimo, mais célere, aos delitos do Estatuto cometidos com pena de 2 a 4 anos. Mas e esse crime : Art. 103.Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusadeste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Pena máxima inferior a 2 anos, não seria um crime de menor potencial ofensivo ? cabendo assim os institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais, como a transação penal e a composição civil dos danos ?? não entendi, estou errado ?
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A aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes contra idoso se dá exclusivamente em relação procedimento (que é mais célere e, portanto, agiliza a punição do infrator desse tipo de delito). Quando a lei afirma que aplica-se a Lei 9.099, é nesse sentido que ela se refere.Já quanto aos institutos despenalizadores (transação, suspensão condicional do processo...), esses não podem ser aplicados no âmbito de crimes previstos no Estatuto do Idoso.
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Os crimes previstos no Estatuto do Idoso são de Ação Penal Pública Incondicionada. Lembre-se ainda que nestes crimes não há o emprego das escusas absolutórias, estas previstas nos arts. 181 e 182, do CP.
Art. 95, da Lei nº 10.741/03 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
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Agora deu um nó no cérebro :( A informação que eu tinha era que em caso de crime com pena máxima não superior a 2 anos deve ser aplicado o rito sumaríssimo com as medidas despenalizadoras e em relação aos crimes com pena máxima não superior a 4 anos, deve ser aplicada a lei 9099 sem as medidas despenalizadoras.. E agora José?
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1 (...)
2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. (ADI 3096, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358)
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humilhar pessoa idosa. Art. 96, § 1º da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Adoção do rito da Lei nº 9.099/05, sem oportunizar as medidas despenalizadoras nela previstas. Nulidade configurada. Violação ao devido processo legal e ampla defesa. Crime cujas penas máximas em abstrato não superam 02 anos, evidenciando a aplicabilidade integral da Lei nº 9.099/95. Inteligência da decisão do C. STF na ADI nº 3096-5. Afastamento dos instrumentos despenalizadores, com adoção do rito sumaríssimo, apenas para os crimes do Estatuto do Idoso com penas entre 02 e 04 anos. Equívoco na generalização do decidido pelo C. STF para todos os delitos da Lei nº 10.741/03. Preliminar acolhida, para anular o feito desde a audiência preliminar, viabilizando a análise dos benefícios da Lei nº 9.099/95 sob o prisma, exclusivamente, de seus requisitos.
(TJ-SP - APL: 00027194020108260022 SP 0002719-40.2010.8.26.0022, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 17/09/2013, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/09/2013)
Acredito que o gabarito da questão está equivocado.
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Questão totalmente errada segundo o entendimento da melhor doutrina.
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GABARITO:C
Comentário: A não aplicação da isenção de pena (escusas absolutórias) para os autores de crimes contra os idosos está expressamente prevista no art. 95 da Lei nº 10.741/03 : “Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.”
Quanto às medidas despenalizadoras, o candidato deve saber que o art. 94 do Estatuto do Idoso, que estendeu a composição civil de danos e a transação penal para crimes praticados contra os idosos, foi objeto da Ação Direta de Constitucionalidade nº 3.096-5 – STF que vedou a utilização das medidas despenalizadoras previstas na lei 9.099/95. Senão, vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1 (...)
2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
(ADI 3096, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358)
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Salvo melhor juízo, questão desatualizada e incorreta:
A interpretação correta da ADI 3.096 é no sentido de que:
1. Crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa: aplicam-se normalmente os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61)
2. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4, aplicam-se apenas os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (decisão na ADI 3.096).
Bons estudos.
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GAB: CORRETO
ESTATUTO DO IDOSO e JECRIM
Pena de até 4 anos:
- Rito sumaríssimo;
- Não se aplicam as medidas despenalizadoras.
Nem todos os crimes previstos no Estatuto do Idoso são de menor potencial ofensivo e da competência dos JECrim. Assim Estatuto do Idoso (art.94) determina que os crimes nele previstos, cuja pena máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, devem ser processados de acordo com o procedimento previsto na Lei n.9.099/95, (que se convencionou designar procedimento sumaríssimo)
- Não cabe transação penal
- Não cabe composição dos danos
- Cabe somente o Rito Sumaríssimo
Pena Máxima - Menor ou igual a dois anos -> Competência do JACRIM -> Lei 9.099/95 - aplica-se medias despenalizadores.
Pena Máxima - Superior a dois anos, mas menor ou igual a quatro anos -> Lei 9.099/95 (sumaríssimo, mas não aplica medidas despenalizadoras.
Pena Máxima - Superior a 4 anos - Não pertence ao JECrim -> NAO APLICA Lei 9.099/95
Fonte : Ponto dos Concursos
PC-DF-CESPE-2013-O procedimento da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicado a nenhum dos crimes previstos no Estatuto do Idoso.
GAB-E
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O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
No início do julgamento, em 19 de agosto de 2009, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03), já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576
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- Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Para responder essa questão é necessário lembrar do teor do art. 94 do Estatuto do Idoso, bem como da ADIN nº 3.096-5, por meio da foi dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo. Essa interpretação foi no sentido de que apenas o procedimento sumaríssimo previsto pela Lei nº 9.099/1995 deve ser aplicado aos crimes cuja pena é de até 4 anos, e não os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo, etc.).
Gabarito: CORRETO
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Questão totalmente equivocada. Existem crimes cuja pena são iguais ou inferiores a 2 anos que aplicam-se as medidas despenalizadoras...
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Obs.: Para quem tiver tempo e interesse de entender de uma vez por todas a ADI 3096:
Vídeo Pleno do STF (a partir dos 18 minutos): https://www.youtube.com/watch?v=F_xhClJGwE8
Própria ADI: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613876
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Vá direto ao comentário do Thiago Ferla.
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Há limitação a respeito da pena...
Não está totalmente correta
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal – interpretação conforme a constituição com redução de texto para só aplicar o procedimento, não ampliando aos benefícios.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
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Questão desatualizada
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Questão desatualizada, vamos ao entendimento mais atual:
ESTATUTO DO IDOSO
*Pena máxima não superior a 2 anos: aplica-se as normas do JECRIM normalmente
*Pena máxima entre 2-4 anos: não despenaliza mas aplica-se os prazos mais rápidos do JECRIM (celeridade processual)
*Pena superior a 4 anos: procedimento ordinário ( sem medidas despenalizadoras)
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ow susto..
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Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso são vedadas a aplicação das medidas despenalizadoras da composição civil dos danos e da transação cuja pena máxima entre 2 a 4 anos, aplicando-se somente os PROCEDIMENTOS , bem como a incidência das imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias.
obs. Pena máxima = ou inferior a 2 anos aplica-se > os procedimentos + transação + susp. cond. processo
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Que susto. Questão está desatualizada pessoal. O entendimento jurispridencial atual a torna errada.
Se as penas são até 2 anos cabe aplicação das medidas.
Se superior a 2 anos não.
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Apenas o precedimento sumaríssimo previsto pela lei 9.099/95 deve ser aplicado aos crimes cuja pena é de até 04 anos, e não os institutos despenalizadores.
CERTO
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Pessoal, cliquem em "notificar erro" e vamos justificar esse gabarito errado/entendimento desatualizado da questão.
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A questão em tela generalizou o conceito, não explicitando as diferenças existentes.
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Pessoal, pelo que entendi da ADI 3096/DF é que os crimes, no estatuto do idoso, com pena máxima não superem 4 anos é aplicada a lei 9.099, porém sem nenhum benefício para o autor. Acerca de poder, o autor, utilizar dos benefícios desta lei nos crimes que não superem 2 anos foi o voto da Ministra Carmem Lúcia, isoladamente. Alguém entendeu da mesma forma?
Se estiver certo o pensamento acima, julgo correta e atualizada a questão.
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Para responder essa questão é necessário lembrar do teor do art. 94 do Estatuto do Idoso, bem como da ADIN nº 3.096−5, por meio da foi dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo. Essa interpretação foi no sentido de que apenas o procedimento sumaríssimo previsto pela Lei nº 9.099/1995 deve ser aplicado aos crimes cuja pena é de até 4 anos, e não os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo, etc.).
Para os crimes com penas de até 2 anos, permanecem todos os institutos da Lei 9.099.
GABARITO: CERTO
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Certo.
Essa foi uma questão bastante polêmica. O final da questão cita que são vedadas as imunidades penais absolutas e, essa parte está correta. O Estatuto veda a aplicação do previsto nos arts. 181 e 182 do Código Penal. As medidas despenalizadoras do Juizado Especial não são vedadas. Talvez o examinador tenha se confundido com o julgamento da ADI que decidiu aplicar o procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099 aos crimes com pena máxima entre 2 e 4 anos previstos no Estatuto, porém, sem aplicar as medidas despenalizadoras.
Caso ao crime seja permitida a aplicação de tais medidas, mesmo sendo um crime do Estatuto, essa medida será aplicada. A banca considera a questão certa, mas, conforme a doutrina e a jurisprudência, está errada.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça