SóProvas


ID
2513008
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponte as corretas.


I. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

II. A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito.

III. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

IV. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    I. CORRETA. Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

    II. INCORRETA. Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    III. CORRETA. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    IV. CORRETA. Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • Questão complicada.

  • Reparem que quando essa banca coloca enunciados para julgarmos se são corretos ou não, eles utilizam sempre artigos na sequência um depois do outro.

    A dica é bastante leitura de texto de lei.

  • A III EXCLUI A II .

  • Ótima questão. Por exclusão do item II, já se excluíam três assertivas.

  • Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    esse artigo vai em desencontro ao artigo 5 paragrafo 6 - em que diz que nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder o inquerito policial a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la .

    Ue como a autoridade policial vai remeter um inquerito policial se não houver representação ou autorização nos casos de ação penal privada ?

  • Percebi alguma dificuldade dos colegas no que diz respeito à assertiva IV. Apesar de parecer um texto contraditório com a previsão do CPP, art. 5º, § 4º "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado", ou mesmo em relação ao §5º "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá instaurar o inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la". Há justificativa para essa previsão, dada a multiplicidade de situações que podem ocorrer durante o desenvolvimento do IP.

    É perfeitamente possível que o IP tenha sido instaurado por conta de uma situação em que se verificou a representação/requerimento do ofendido, mas que tenha seu desenvolvimento sido freado por conta de uma retratação. Outra possibilidade é a de uma representação informal (como frequentemente ocorre - lembremos que o registro do boletim de ocorrência pelo ofendido com informações suficientes já é motivo suficiente para fundamentar a instauração do IP) e que, no momento da indagação por uma representação inequívoca, não se confirmou.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Atenção:

    Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, entendo que houve revogação do art. 19 do CPP, por ser incompatível com o intuito da referida lei, bem como pelo fato que o preconizado neste artigo não figura entre as competências do juiz das garantias (CPP, art. 3º-B).

    Concluído o inquérito, ficará na polícia, à disposição do interessado.

  • Lucas Arbage, o dispositivo que você citou está suspenso por ordem do STF, logo a questão ainda está válida

  • GABARITO: C

     

    I. CORRETA. Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

    II. INCORRETA. Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    III. CORRETA. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    IV. CORRETA. Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • O Juiz de Garantias está suspenso pelo STF até o fim da pandemia, e seus efeitos também, não há que se falar em incompatibilidade no que tange ao preconizado pela Lei 13.964/19

  • GAB: C

     

    O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender a implementação do juiz das garantias até que a decisão seja referendada no Plenário da Corte.

    "A criação do juiz das garantias não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país", entende o ministro.

  • Pessoal, quando há a conclusão do inquérito policial, o delegado encaminha os autos para o juízo competente; lá, os mesmos ficarão aguardando o ofendido ou representante legal para oferecer a denúncia, o prazo é decadencial de 6 meses. O ofendido ou representante legal poderá ter, mediante traslado (cópia autenticada igual a original), os referidos autos.

  • Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    IMPORTANTE! CERTIDAO DE ANTECEDENTES NAO PODE MENCIONAR INSTAURACAO DE IP

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. (artigo não recepcionado pela Constituição Federal, pois a incomunicabilidade do preso não é permitida). INCOMUNICABILIDADE NAO RECEPCIONADA

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório.      

    Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.


    É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.


    Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”         


    Tenha atenção com relação ao SIGILO EXTERNO, que é aquele imposto para impedir a divulgação a terceiros, como através da mídia, conforme artigo 20 do Código de Processo Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Já SIGILO INTERNO, que é o imposto ao advogado e a seu defensor, somente abarca as diligências em andamento e não materializadas, como as interceptações telefônicas em curso. No mais, com relação aos elementos de informação já produzidos e materializadas, o advogado terá acesso, conforme súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.


    Também merece atenção o fato de que a incomunicabilidade do preso está prevista no artigo 21 do Código de Processo Penal, mas referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal. A Constituição Federal veda a incomunicabilidade do preso até mesmo no Estado de Defesa, artigo 136, §3º, IV.


    I – CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 16 do Código de Processo Penal: “Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.”


    II – INCORRETA: uma das características do inquérito policial é a indisponibilidade, ou seja, a autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos do inquérito policial, artigo 17 do Código de Processo Penal.


    III – CORRETA: O arquivamento do inquérito policial, em regra, não faz coisa julgada material e a Autoridade Policial poderá “proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiv er notícia”, conforme artigo 18 do Código de Processo Penal.


    IV – CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 19 do Código de Processo Penal: “Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.”


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.








  • Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o arquivamento do inquérito policial foi remodelado, passando a ser de atribuição exclusiva do órgão ministerial. Logo, é importante pontuar que a autoridade judiciária não mais ordena o arquivamento do IP, tampouco homologa tal ato. Trata-se de um ato administrativo composto, não sendo mais considerado ato jurisdicional.

    ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO: vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível // praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.

    ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO: unem-se vontades de dois órgãos distintos para prática de um ato só.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.        

    Logo, percebe-se que o arquivamento pode ser considerado ato composto, já que une a vontade única do Promotor de Justiça, entretanto, depende da homologação da instância revisora para que o ato se torne exequível. Somente após a deliberação final da instância revisora é que o arquivamento se torna exequível. Essa homologação possui um caráter acessório, conferindo eficácia ao parecer inicial do Promotor.

    Na alternativa III, não há que se falar em ordem de arquivamento pela autoridade judiciária = questão DESATUALIZADA.