SóProvas


ID
251308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.

Nélson foi flagrado na lagoa do Abaeté, área de proteção ambiental, portando apetrechos para pesca artesanal - duas varas de pescar, isca, caixa de isopor, faca de cozinha. Constatou-se, na ocasião, que Nélson pretendia pescar para alimentar a família, que passava grandes privações. Nessa situação, resta configurado o crime ambiental de penetração, com porte de instrumentos para pesca, em área de proteção ambiental, delito considerado de mera conduta, o que obsta a incidência das causas excludentes de ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Errada,
    a questão tenta confundir o candidato usando o tipo do art. 52 da lei dos crimes ambientais – LEI 9.605/98 que se refere a caça ou exploração de produtos ou subprodutos vegetais e não pesca:
    Art. 52- Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para a caça ou para exploração de produtos ou subprodutos vegetais, sem licença da autoridade competente.
    Alem do mais Nélson está acobertado por uma das excludentes de ilicitude previstas na lei dos crimes ambientais – LEI 9.605/98.
    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
     I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;  
  • As causas excludentes de ilicitude incidem em qualquer tipo de crime, isto é, independentemente de o crime ser de mera conduta ou de resultado naturalistico, havendo qualquer das justificantes (com requisitos objetivos e subjetivos) sua aplicação é imperiosa.
  • sim, juliana.


    a excludente de ilicitude incide ainda que o sujeito pratique o crime em área proibida.

    porque se ele praticar a conduta de pescar ou caçar em área permitida sequer há ilícito para ser considerado.

    espero ter ajudado.


    bons estudos!!!
  • Nélson foi flagrado na lagoa do Abaeté, área de proteção ambiental, portando apetrechos para pesca artesanal - duas varas de pescar, isca, caixa de isopor, faca de cozinha. Constatou-se, na ocasião, que Nélson pretendia pescar para alimentar a família, que passava grandes privações. Nessa situação, resta configurado o crime ambiental de penetração, com porte de instrumentos para pesca, em área de proteção ambiental, delito considerado de mera conduta, o que obsta a incidência das causas excludentes de ilicitude. [ERRADA a questão]
    LEI Nº 11.959/09.  Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. Art. 3º Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: § 1º  O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.
    LEI Nº 9.605/98.  Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 37. NÃO É CRIME o abate de animal, quando realizado:  I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE 

    Seção I

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Há dezenas de excludentes para esse caso

  • Esse crime aplica se o P. DA INSIGNIFICANCIA
  • Obsta= Dificulta

  • É só raciocinar: se nem mesmo um homicídio doloso obsta o reconhecimento do Estado de Necessidade, com mais razão deve ser reconhecido no caso da questão.

  • O fato narrado é atípico, pois o artigo 52 criminaliza a conduta de adentrar em UC para o fim de realizar a caça de espécimes da fauna silvestre ou explorar produtos ou subprodutos florestais, sem autorização da autoridade competente.

    De mais a mais, Nélson agiu sob o manto do estado de necessidade (artigo 24 do CP), o que afasta a ilicitude do fato. A excludente de ilicitude do artigo 37 da Lei 9605 somente se aplica a caça de animais da fauna silvestre, não incidindo sobre a pesca em razão da ausência de previsão legal.

  • Tanto crimes contra a fauna como crimes contra a flora conta com essa excludente de ilicitude:

    1) no estado de necessidade para saciar a fome de sua família.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

  • Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

     I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

  • Pessoal, vamos ficar atentos ao que diz a questão: Nelson pretendia... Se pretendia, ele foi interrompido. Não há que se falar em excludente de iliictude porque o fato sequer chegou a ser cometido. Regra básica do Direito Penal. Só se fala em excludente de ilicitude para fatos consumados ou, ao menos, tentados. Ninguém é punido penalmente pela intenção. Ademais, o examinador tentou confundir usando o tipo descrito no art. 52 que se refere à caça e não à pesca. A conduta narrada na questão é atípica, não se constituindo crime.

  • GAB E

    ESTADO DE NECESSIDADE --PRECISAVA DAQUILO PARA ALIMENTAR SUA FAMÍLIA

  • (...) o que obsta a incidência das causas excludentes de ilicitude. Aqui está o erro.

  • Pelo menos na prisão ele ia comer.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

     I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;  

  • Indo além...

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;DISPENSA AUTORIZAÇÃO 

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; OBRIGATÓRIA AUTORIZAÇÃO

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente; OBRIGATÓRIA AUTORIZAÇÃO

  • Resposta é ERRADO pelo simples fato de que Não é proibido pesca artesanal numa APA, com raras excessões definidas em seu Plano de Manejo