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ID
2513101
Banca
FCC
Órgão
PM-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao Poder Constituinte incumbe

Alternativas
Comentários
  • A tarefa de elaborar uma Constituição incumbe ao Poder Constituinte Originário. 

    A tarefa de reformar uma Constituição já existente é de competência do Poder Constituinte Derivado.

  • A) CORRETA.

    Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição

    O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o
    poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as
    Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando
    previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico,
    derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.

  • A questão tem 2 assertivas e merecer ser anulada

  • Trata-se do poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado. São duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado.

    O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF).

     

     

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1112/Poder-constituinte

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Poder Constituinte Originário – É o poder de se criar uma constituição, continuando sua originaridade mesmo que venham sendo criadas novas constituições.

    Poder Constituinte Derivado – É poder que vem inserido na própria constituição, que tem limitações e é passível de controle de constitucionalidade.

    Poder Constituinte Derivado Reformador – Exercido por órgãos representativos, é o poder de se alterar a constituição respeitando a regulamentação contida no próprio texto constitucional.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente – É o poder que os Estado membros têm de criar suas próprias constituições, respeitando as normas contidas na Constituição Federal.

  • Poder Constituinte Originário: aquele que criar uma nova constituição. Possui natureza política (cria nova ordem constitucional). É um poder Permanente. Tal poder é Inicial (não há outro superior a ele), Ilimitado (não possui Limites), Incondicionado (não precisa seguir formalidades) e Autônomo ( não se subordina a ideia jurídicas preexistentes) – I.I.I.A.

    Obs: a titularidade do poder constituinte é do povo, mas quem o exerce é o Estado.

     

    PODER DERIVADO

    Modifica uma constituição já existente (atualiza, modifica) é um poder derivado do próprio constituinte originário. Poderá ser Reformador, Revisor e Decorrente.

    Poder Constituinte Derivado Reformador: aquele que possui a incubencia de atualizar a constituição já existente. Seu instrumento para reformar a constituição será a EC.

    LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

    Ø Limitações Circunstancial: não poder emendar em Estado de Sítio, Estado de Defesa e Interv. Federal.

    Ø Limitações Formais: dizem respeito ao procedimento a ser adotado.

    a)      Formal Subjetiva: há legitimados específicos para propositura de EC

    b)     Formal Objetiva: quórum de 3/5, em 2 turnos em cada casa para aprovação

    Ø Limitação Material: diz respeitos as matérias que não podem ser objeto de EC que tende a abolir. São as cláusulas pétreas (voto, forma federativa, separação dos poderes, direitos individuais)

    Obs: não há Limitações Temporais na Constituição de 1988

    Obs: EC rejeitada não poderá ser proposta na mesma sessão legislativa. Poderá na próxima sessão.

    Poder Constituinte Derivado Revisor: previsto no ADCT, que foi realizada após 5 anos. Atualmente esse dispositivo já cumpriu seus efeitos constitucionais. Norma de Eficácia Exauridade (aplicabilidade esgotada)

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: autorização dada aos Estados para elaborarem suas próprias constituições estaduais (Não se aplicam aos Municípios e nem Distrito Federal, nos quais criam apenas Leis Orgânicas).

    Obs: ato que contrarie Lei Orgânica do Distrito Federal ensejará Inconstitucionalidade segundo o STF e não ilegalidade.

    Obs: ato contrário a Lei Orgânica do Município será considerada Ilegal

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Constituinte Originário e Derivado, especialmente no aspecto doutrinário.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois quando há um Poder Constituinte Originário, existe a instauração de uma nova ordem constitucional, uma vez que o referido poder é incondicionado, ilimitado, insubordinado, autônomo, permanente e político.

    A alternativa "B" está errada, pois faz uma confusão entre elementos jurídicos e políticos dos poderes inauguradores e modificadores da Constituição. O poder originário inova no mundo jurídico, instaurando uma nova ordem constitucional. Por sua vez, o poder derivado, entretanto, como o próprio nome diz, deriva do poder originário e é a este submetido. Assim, o poder derivado poder ser de dois modos.

    O primeiro é o poder derivado revisor, ao qual incumbe a função de revisar o texto constitucional e fora efetivamente realizado em 1994, tendo, portanto, exaurido seus efeitos. Há também, o poder derivado decorrente, o qual decorre do poder originário e pode ser de duas subespécies: decorrente e de reforma. O decorrente é o responsável por instituir textos constitucionais nos Estados-membros (por conta de sua autonomia organizacional) e o de reforma permite ao legislador alterar o texto constitucional quando necessária atualização da CRFB, o que ocorre com as Emendas Constitucionais.
    A alternativa "C" está errada, pois, em realidade, o item em análise alude ao poder constituinte originário. Quando há um Poder Constituinte Originário, existe a instauração de uma nova ordem constitucional, uma vez que o referido poder é incondicionado, ilimitado, insubordinado, autônomo, permanente e político. Por sua vez, o poder derivado, como o próprio nome diz, deriva do poder originário e é a este submetido.

    A alternativa "D" está errada, pois como já explanado, o poder constituinte originário criará uma nova ordem jurídica, ao passo que o poder constituinte derivado reformador é aquele que produzirá modificações no texto constitucional, inovando na ordem jurídica. Frise-se que inovar na ordem jurídica não é criar uma nova ordem jurídica, pois no primeiro caso a ordem jurídica ficará mantida, mas sofrerá alguma alteração. Já a criação de uma nova ordem jurídica é a extinção da que até então vigia.

    A alternativa "E" está errada, pois o processo legislativo de elaboração de emendas constitucionais não prevê a sanção ou veto do Presidente da República. Ainda que o item em análise não tenha dito, claramente depreende-se que alude ao poder constituinte derivado reformador, que é aquele que produzirá modificações no texto constitucional, inovando na ordem jurídica. O artigo 60, §3º, da CRFB aduz que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    Gabarito: Letra "A".

  • a) poder constituinte ORIGINÁRIO (cria uma nova ordem jurídica e pertence ao POVO); instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica anterior.

    PIIIA > PERMANENTE, ILIMITADO(AUTONÔMO), INCONDICIONADO, INICIAL

     o Poder Constituinte Originário é um poder de FATO e não um poder jurídico.

    b) poder constituinte DERIVADO DECORRENTE (possibilidades de os Estados federados criarem suas próprias constituições, por exemplo, a Constituição do Estado de Minas Gerais);

     c) poder constituinte DERIVADO REFORMADOR (tem a função de alterar/reformar a constituição após sua criação, isto é, não rompe com a ordem normativa posta – pense nas Emendas Constitucionais); 

     d) poder constituinte DERIVADO REVISOR OU REVISIONAL (o legislador delimitou um prazo específico, com processo legislativo de menor exigência, porém, no Brasil, teve sua eficácia exaurida, isto é, não pode ocorrer novamente.