a) em caráter originário, as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra leis federais, não sendo incluídas as ações declaratórias de constitucionalidade.
INCORRETA = O STF julga a ADI, assim como a ADC.
b) nas infrações penais comuns, os Governadores de Estado, Presidente da República e Chefes de Poderes.
INCORRETA = Governador é julgado nos crimes comuns pelo STJ.
c) em caráter originário, as causas envolvendo conflitos federativos entre União, Estados, Distrito Federal, uns contra os outros. (CORRETA)
d) os habeas corpus impetrados por Governadores de Estado, Presidente da República e Chefes de Poderes.
INCORRETA = HC impetrado por Governador, compete ao STJ.
e) as ações rescisórias de seus julgados e dos demais tribunais superiores.
INCORRETA = Compete ao STJ as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A questão exige conhecimento relacionado à organização
constitucional do STF, em especial no que diz respeito às suas competências.
Conforme a CF/88, temos que:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e
nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas
corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e)
o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i)
o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999);
j) a revisão
criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a
execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que
todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e
aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de
medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Portanto,
ao Supremo Tribunal Federal, responsável pela guarda da Constituição Federal,
compete apreciar e julgar, dentre outros casos, em caráter originário, as
causas envolvendo conflitos federativos entre União, Estados, Distrito Federal,
uns contra os outros.
Gabarito do professor: letra
c.