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CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
ART 37 CF/88
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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De acordo com a Constituição Federal, é preciso ficar bem claro que é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em três casos:
- o servidor pode acumular dois cargos de professor;
- pode acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
- pode exercer dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Nestes três casos, segundo De Lucca, é preciso observar, primeiramente, se haverá compatibilidade de horário entre as instituições onde o servidor vai trabalhar, ou seja, as duas funções devem ser exercidas em horários distintos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como do exercício regular das atribuições de cada cargo.
https://jcconcursos.uol.com.br/noticia/concursos/quando-e-possivel-acumular-cargos-publicos-12394
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Se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, ela poderá receber acima do teto? Em caso de acumulação lícita de cargos, o teto será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente?
Literalidade da CF/88 e EC 41/2003:
NÃO. A soma das remunerações dos
dois cargos não pode ser superior ao teto.
Entendimento do STJ e do STF:
SIM. O limite do teto deverá ser considerado separadamente para cada um dos vínculos.
A redação literal do art. 37, XI e XVI, da CF/88 dá a entender que, mesmo nos casos de acumulação permitida, deve-se respeitar o teto constitucional previsto no art. 37, XI. Veja as partes em cinza:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)
A jurisprudência entende que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto.
Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.
Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.
O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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Não consta na questão a informação de que ele ocupa cargo técnico/científico....ou eu estou viajando?
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prestar concurso de provas e títulos. Não pode ser somente provas não?
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A Constituição Federal estabelece as regras para acumulação de cargos no serviço públicos. Segundo o texto constitucional, é vedada a acumulação REMUNERADA de cargos públicos. Todavia, tal regra comporta suas exceções. Desta forma, desde que haja compatibilidade de horários e respeite o teto constitucional de remuneração, é permitida a acumulação de:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Atenção, pois, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Diante do exposto, a única alternativa que se apresenta em consonância com as regras constitucionais é a alternativa B.
Erros das outras alternativa.
A. Não existe nenhuma previsão se caso o servidor fosse aprovado poderia optar por receber uma promoção na situação funcional já ocupada.
C. Novamente, não há previsão constitucional para essa hipótese. O §2º do art. 23 da LRF estabelece que, no caso da despesa de pessoal ultrapassar os limites definidos na lei, é facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. TODAVIA, essa é um decisão unilateral que compete ao Poder Público, não ao servidor. Vale lembrar que a constitucionalidade desse dispositivo está em discussão no STF (ADIN 2.238-5)
D. A acumulação de cargos só será permitida se obedecer às regras já explicadas.
E. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
Gabarito da questão - Alternativa B
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Questão cabulosa, acumulação de cargos permitidos pela CF o STF já decidiu sobre a somatória exceder ao teto constitucional.
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B de bola...
ART.37, CF/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, ➔quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
➔ 2 cargos de professor;
➔ 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
➔2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Pra cima!