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O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.
Expressando-se no conjunto de órgão e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até mesmo à ética urbana. Visando propiciar uma convivência social mais harmoniosa, para evitar ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades do individuo entre si e, ante o interesse de toda a população, concebida por um conjunto de atividades de polícia que fazem parte dos diversos órgãos da Administração e que servem para a defesa dos vários interesses especiais comuns.
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O PODER DE POLICIA alcança particulares, em regra, que não possuam vinculo com a ADM PÚBLICA.
(Supremacia do Interesse Público sobre o Privado)
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A) interdição de estabelecimento comercial que esteja atuando em desacordo com normas de proteção a incêndios.
(PODER DE POLÍCIA)
B) suspensão do direito de contratar com a Administração aplicado a empresas que tenham atuado em conluio para fraudar licitações.
(PODER DICIPLINAR)
C) cassação de aposentadoria de inativo que venha a ser condenado por crime praticado contra a Administração.
(PODER DICIPLINAR)
D) edição de decreto para restruturação do setor de inteligência da Polícia Militar.
(PODER REGULAMENTAR)
E) detenção de policial militar por ato de indisciplina ou insubordinação, caracterizado como motim.
(PODER DICIPLINAR)
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Poderes:
Disciplinar = Segundo Meirelles (2011, p. 130), este poder “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;
Vinculado = também denominado de "poder regrado", ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada pela Administração Pública, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir;
De Polícia = “CTN. Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;
Hierárquico = é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal;
Discricionário = é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público.
Fé em Deus sempre, logo a aprovação chegará!
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O Poder de Polícia é objeto de estudo do Direito Administrativo, incide sobre bens e direitos. Trata-se de interferência do poder público, especificamente, o poder executivo, nas liberdades individuais e no uso, gozo e disposição da propriedade privada decorrente do Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Segundo o art. 78 do Código Tributário Nacional, Poder de Polícia é atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Pois bem, vamos à análise das alternativas.
A. CORRETA. Primeiro, vale lembrar que o funcionamento regular do estabelecimento comercial é necessário licença, que é um ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, ou seja, o Poder Público permite a realização de determinada atividade sujeita a fiscalização do Estado. Incorrendo o particular em desrespeito à regras a ele impostas por conta da sua atividade comercial poderá sofrer sanções administrativas. Uma delas é a interdição de suas atividades.
B. INCORRETA. A relação estabelecida entre Administração Pública e empresa contratada sujeita, esta última, às regras concernentes à administração pública. Portanto, a aplicação de punição administrativa por parte da Administração Pública decorre do Poder Disciplinar.
C. INCORRETA. As sanções administrativas aplicadas aos servidores públicos ativos e inativos pode descumprimento dos seus deveres funcionais decorrem do exercício do Poder Disciplinar.
D. INCORRETA. O decreto é uma espécie legislativa sujeito a processo legislativo. Portanto, o decreto não decorre do Poder de Polícia da Administração Pública.
E. INCORRETA. As sanções que decorrem do Poder de Polícia são aquelas aplicáveis às infrações funcionais de natureza administrativa. Motim é tipificado como espécie de crime militar, logo as penas aplicáveis possuem natureza penal e decorrem do Direito Penal.
Gabarito da questão - Alternativa A