OBS: CARACTERÍSTICA DOS DH.
a – Historicidade: São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Evoluem-se e ampliam-se com o correr dos tempos.
b – Inalienabilidade: Não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, por são indisponíveis.
c – Imprescritibilidade: Tais direitos não se perdem com o passar do tempo. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica. Se são sempre exercido e exercíveis, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.
d – Irrenunciabilidade: Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite que sejam renunciados.
e – Universalidade: Deve alcançar a todos os seres humanos. Nesse sentido, os direitos humanos referem-se a todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie, seja de sexo, raça, cor, origem étnica, nacional ou social, nacionalidade, idade, religião, orientação sexual ou qualquer outra condição.
f – Limitabilidade/Relatividade: Não são absolutos e no caso concreto deverá ser conjugada a máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos com a mínima restrição. Admite-se a relatividade dos direitos humanos, pois estes colidem entre si e podem sofrer restrições por ato estatal ou de seu próprio titular. Os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação)
g – Concorrência: Podem ser exercidos cumulativamente. Os Direitos Humanos podem ser exercidos de forma cumulada.
h – Efetividade: A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos à efetivação dos direitos fundamentais. O estado deverá garantir a efetivação desses direitos.
i – Inviolabilidade: Não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
j – Interdependência: As previsões constitucionais, embora autônomas, possuem inúmeras intersecções para atingirem seus objetivos, logo, o direito ambulatório – liberdade de locomoção – está conectado ao habeas corpus e assim por diante.
k – Complementaridade: Não devem ser interpretados de maneira isolada, mas sempre que possível, de forma conjunta para alcançar as finalidades do constituinte.
L – Individualidade/Coletividade: São individuais porque são praticados pelo indivíduo, como o direito a alimentação e à moradia e doutra pertencem a toda coletividade, como o acesso à informação e a democracia participativa.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi estabelecida pela Resolução n. 217-A, na III Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.
Seu art. 1º, indicado no enunciado, reflete a característica da universalidade e, por isso, a resposta correta é a letra c.
A respeito das características dos direitos humanos, observe:
- Historicidade: estes direitos são construídos ao longo do tempo, refletindo as necessidades de cada período histórico.
- Universalidade: são titularizados por todos os seres humanos, independentemente de qualquer peculiaridade.
- Irrenunciabilidade: não se pode renunciar a estes direitos e uma eventual autorização do titular do direito não justifica ou convalida a sua violação.
- Inalienabilidade: estes direitos não podem ser negociados, cedidos ou transferidos. São direitos indisponíveis, inegociáveis e não possuem conteúdo patrimonial.
- Inexauribilidade: seu conteúdo é infinito - o rol de direitos humanos está em constante ampliação, a fim de assegurar a proteção da dignidade humana frente a novas possibilidades de violação.
- Imprescritibilidade: estes direitos não são atingidos pela prescrição.
- Vedação do retrocesso: a proteção destes direitos deve sempre aumentar, o Estado não pode reduzir o nível de proteção.
- Indivisibilidade, interdependência e inter-relacionariedade: tendo em vista a necessidade de impedir ataques à dignidade humana, o conjunto dos direitos humanos precisa ser protegido de forma integral.
- Limitabilidade ou relatividade: uma vez que não existem direitos absolutos, um direito humano pode sofrer limitações para ser melhor adequado a outros valores que são aceitos pela ordem jurídica e que também demandam proteção.
Gabarito: a resposta é a LETRA C.