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ID
251320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.

Instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor público estadual Jonas, este, no dia em que seria ouvido pela comissão processante, encaminhou ao presidente da comissão, via fax simile, cópia não autenticada de atestado médico que, noticiando ser ele portador de grave problema cardíaco concedia-lhe afastamento por quinze dias. Apurou-se que o atestado era falso. Nessa situação, em face da impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso.

Alternativas
Comentários
  • Correta,
    CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. - NÃO SE TIPIFICA O DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUANDO O DOCUMENTO UTILIZADO NÃO ATINGE O OBJETIVO PRETENDIDO PELO ACUSADO, MORMENTE POR NÃO SE ENCONTRAR REVESTIDO DE POTENCIALIDADE DE CAUSAR DANOS. - PRECEDENTE DO EG. STF (RHC Nº 64.699, DJU 20.2.87, P. 2180). 
  • Certo

    Segundo a doutrina (Victor Eduardo Rios Gonçalves), a fotocópia não autenticada não tem valor probatório, por isso não é documento. Se for autenticada, sim (art. 232, PU, CPP). Logo, quem usa algo que não é documento não comete o crime do art. 304 do CP (Uso de documento falso).
     

  • CORRETA.

    O crime de uso de documento falso só será configurado caso o atestado estivesse autenticado.

    Para que seja documento, é necessário que que esteja autenticado, nos termos do artigo 232, parágrafo único do CPP:

    Art. 232- Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis , públicos ou particulares.

    Parágrafo único: À fotografia do documento, devidamente auntenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Posto assim, pela impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso.
  • Para complementar:
    CRIMINAL. HC. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÓPIA DE RECIBO SEM AUTENTICAÇÃO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO À FÉ PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que o paciente, na qualidade de advogado, apropriou-se dos valores depositados pelo INSS em favor da vítima, tendo, posteriormente, no bojo de ação da prestação de contas contra ele ajuizada, juntado cópia de recibo falso sem autenticação a fim de demonstrar o repasse da importância ao aposentado. II Resta evidenciada a ocorrência da extinção da punibilidade do acusado no que tange ao delito de apropriação indébita, pela prescrição retroativa, pois, entre as datas do fato e do recebimento da denúncia, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, a teor do disposto no art. 109, inciso V do Código Penal. III Tendo o réu sido condenado pela prática do delito de uso de documento falso, o prazo necessário à extinção da punibilidade não se consumou, pois não foi ultrapassado lapso temporal igual ou superior a 4 anos entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. IV  A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cópia de documento sem autenticação não possui potencialidade para causar dano à fé pública, não podendo ser objeto material do crime de uso de documento falso.Precedentes. V Deve ser concedida a ordem para decretar a extinção da punibilidade do paciente, em relação ao delito de apropriação indébita, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, bem como para cassar a sentença condenatória e o acórdão recorrido, determinando-se o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente no que pertine ao crime de uso de documento falso, em face da atipicidade da conduta, prejudicados os demais argumentos aventados na impetração. VI Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 58.298/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 384)
  • Só por curiosidade, gostaria que me dissessem o que acham do meu entendimento. O Art. 232 do CP não foi revogado pela Lei 12.015/2009!?!?!!?!!?!?!?!! E sendo assim, a impropriedade material não estaria no fato de não ter prejudicialidade suficiente a causar dano, inobstante o caráter formal do crime (que se consuma com a simples falsificação)?!?!?!

    Abs.
  • Colega Rodrigo,

    Os colegas acima se referem ao art. 232 do CPP (Código de Processo Penal):

    DOS DOCUMENTOS

    Art. 232, CPP.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.



     

  • Uma dúvida:

    Acaso o cara enviasse por e-mail? Será que teria validade o documento?

  • a questão fala que o atestado era falso, mas nao mencionou se era materialmente ou ideologicamente falso.
    Se for ideologicamente falso, claro que haverá crime independente de autenticação
    já se for materialmente falso não haverá crime.
    acredito que deveria ter sido anulada a questão.
    Algm pode me ajudar a esclarecer a questão sobre o que eu levantei?
  • Errei a questão!
    Pelo que entendi com os comentários dos colegas é que, conforme disposto no art. 232, P.U, do CPP, quando se tratar de xerox ou cópia de documento, o mesmo apenas terá o valor do documento original quando for cópia devidamente autenticada. 
    No caso em questão, pelo fato de ter sido documento enviado via fac símile e sem autenticação, não há como tipificar a atitude do autor como crime.
    Esses concursos e suas questões cada vez mais capsciosas... 
  • Colega a mera fotocópia, por não ser documento, não constitui crime.
  • Pessoal, cuidado. 
    A questão está correta pq, ele pede o entendimento segundo o STJ.
    Para o STF o entendimento é oposto. Tem que se ligar nisso.
  • Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
    hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
    direito penal.

    Instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor público estadual Jonas, este, no dia em que seria ouvido pela comissão processante, encaminhou ao presidente da comissão, via fax simile, cópia não autenticada de atestado médico que, noticiando ser ele portador de grave problema cardíaco concedia-lhe afastamento por quinze dias. Apurou-se que o atestado era falso. Nessa situação, em face da impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA
    Tem-se descartado a natureza de documento da fotocópia não autenticada, razão pela qual qualquer falsificação nela produzida seria considerada atípica quando o agente, efetivamente, viesse a usá-lá. Nesse sentido, decidiu o STJ: 
    "A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (precedentes do STJ)" (HC 33538/PR, HC 2004/0014923-3, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. DJ 2/6/2005).  No entanto, não se descarta a possibilidade do agente utilizar a mencionada fotocópia como um meio a prática do delito de estelionato, não se cuiando, aqui, de antefato impunível, em virtude da ausência da tipicidade do fato anterior. 
  • CERTO.
    Há que se analisar dois erros da questão:

    (1) O "xerox" (fotocópia) não pode ser objeto material do crime de falso. Se fosse autenticado e para provar certas situações, seria considerado documento, cf. o art. 365, III, CPC.

    (2) O uso do documento falsificado não constitui crime, por ser um "post factum" impunível - até porque, é irrelevante o uso do documento falso.

    Espero ter ajudado!
    Abs.!
  • Descordo aqui do meu caro amigo santiago. Pois nãop se trata aqui de potencial mas sim do meio inóquo, ou seja, Atestado levado a conhecimento por fax simile, ainda que autenticado na cópia emitida não valeria.
  • Meus caros, a própria questão afirma,ou que o documento era impróprio materialmente, logo o crime é impossível, tornando a conduta atípica no que se refere ao uso de documento falso, podendo o agente responder por tentativa de estelionato.

  • Realmente não há crime de uso de documento falso:

    " Falsidade material de atestado ou certidão

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos."


    Esse é o crime.

  • Pelo que eu entendi, não existe crime pelo fato de fax não ser documento e além disto não tem como autenticar fax antes de enviar, somente após ter enviado. Certo?

  • O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    O item está certo. Nesse sentido: 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ). Writ concedido. (STJ - HC 33.538/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 373)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA QUE SE REFERE A FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
    - Fotocópia sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso.
    - Recurso provido.
    (RHC 7.472/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 140)

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FOTOCOPIAS NÃO AUTENTICADAS OU CONFERIDAS.
    - ATIPICIDADE. PARA OS EFEITOS PENAIS PRECEITUADOS PELO ART. 304, C.C. O ART. 297, DO COD. PENAL, NÃO CONSTITUEM DOCUMENTOS AS FOTOCOPIAS NÃO AUTENTICADAS OU CONFERIDAS. PRECEDENTES.
    (REsp 17.584/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/1992, DJ 14/09/1992, p. 14981)

    RESPOSTA: CERTO
  • O NOME DO CRIME ​FALSIDADE IDEOLOGICA

    Art 299 (...) nele inserir ou fazer inserir declaracao falsa ou diversa do que deveria ser escrita, com o fim de (...) ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    CERTIDAO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

     

    Art 301

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

      Pena - detenção, de três meses a dois anos."

     

  • (CESPE - 2012 - AGU - Advogado da união)
    Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

     

    O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

     

    Certo.

  • Papel impresso, papel sem assinatura, fotocópia sem autenticação não é documento. Portanto, não haverá crime.

  • Não é o tipo de crime que está errado, e sim o estado do documento.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA QUE SE REFERE A FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.

    - Fotocópia sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso. 

    - Recurso provido.

    (RHC 7.472/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 140)

  • Bom comentário o do Klaus

  • - Fotocópia sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso.

  • Sem querer discordar do gabarito, uma vez que a prova eh para a defensoria e não havia a indicação de jurisprudência no preâmbulo da questão,  eh preciso destacar que os precedentes mais recentes do Stj e Stf aceitam a tipificação do uso de documento falso por fotocópia não autenticada.

     

    Precedentes em Favor -

    Superior Tribunal de Justiça: “Não descaracteriza o delito de uso de documento 
    falso a utilização de cópia não-autenticada cujo documento adulterado serve para instruir processo 
    administrativo.” (REsp 892.981/RS, DJe 13/10/2009);

    “Não há como acolher a tese defensiva de falta de justa 
    causa porquanto o delito teria se consumado não pela apresentação de fotocópias sem autenticação, mas 
    mediante a apresentação dos documentos originais, acompanhados das respectivas cópias, tanto é que foram apostos os carimbos de "confere com o original". A ausência dos documentos originais não compromete a 
    materialidade do delito, na medida em que, muito embora se trate de delito que deixa vestígio, sua falta pode 
    ser perfeitamente suprida pela prova testemunhal, tal como se verifica na hipótese vertente.” (HC 162.489/SP, 
    DJe 23/08/2012);

    “A fotocópia colorida de documento tem sido cada vez mais fidedigna, o que tende a afastar, 
    em situações similares, a possibilidade de configuração do crime impossível, que pressupõe, sempre, a 
    absoluta impropriedade do meio ou do objeto.” (HC 143.076/RJ, DJe 26/04/2010);

    Supremo Tribunal Federal: “Não se trata de acusação de falsificação de fotocópia de documento público não-autenticada, ou de 
    sua utilização, o que, em tese, poderia implicar na inidoneidade do suposto documento para ilaquear a fé 
    pública.” (HC 123652, julgado em 05/05/2015); Obs: Para Rogério Greco, a fotocópia não autenticada não 
    seria documento, logo, o seu uso seria fato atípico.

    Obs. O Pessoal citou, e o professor tb, jurisprudência antiga.

  • Trata-se de um tipo especial de falsidade ideológica que é praticado pelo médico, portanto, é um crime próprio.

    O crime de falsidade de atestado médico está previsto no art. 302 do Código Penal nos seguintes termos: Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

  • Gabarito: Certo

    Código de Processo Penal:

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único: À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Ou seja, a cópia falsa não autenticada do atestado médico, não constitui crime de uso de documento falso, pois há improbidade material do objeto.

  • A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ). Writ concedido. (STJ - HC 33.538/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 373)

    CERTO

  • gênio!!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Sobre o conceito de documento público leciona Julio Fabbrini Mirabete: Documento público, para os efeitos penais, é o documento expedido na forma prescrita em lei, por funcionário público, no exercício de suas atribuições. São documentos públicos as cópias autênticas translados, certidões, fotocópias e xerocópias, desde que autenticadas ou conferidas com os documentos originais (Código penal interpretado. 6 ed. – São Paulo: Atlas, 2008, p. 2227).

  • SEM PESTANEJAR... MARQUEI CERTO DE CARA!

    "PARA EFEITOS PENAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUI DOCUMENTO CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; JULGAMENTO: 29/04/2003)

    OU SEJA, POR DOCUMENTO PÚBLICO A DOUTRINA O DEFINE ''COMO SENDO O ESCRITO, REVESTIDO DE CERTA FORMA, DESTINADO A COMPROVAR UM FATO, DESDE QUE EMANADO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COM COMPETÊNCIA PARA TANTO. PODE PROVIR DE AUTORIDADE NACIONAL OU ESTRANGEIRA (NESTE CASO, DESDE QUE RESPEITADA A FORMA LEGAL PREVISTA NO BRASIL), ABRANGENDO CERTIDÕES, ATESTADOS, TRASLADOS, CÓPIAS AUTENTICADAS E TELEGRAMAS EMITIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ATENDENDO AO INTERESSE PÚBLICO.'' (NUCCI)

    PARA MATAR A QUESTÃO!

    ''EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PRECEDENTES DO STJ).''

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    GABARITO CERTO

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!