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CERTO - Art. 146-B da LEP:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
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Agora o monitoramento eletrônico é também medida cautelar distinta da prisão. Vide art. 319 do CPP, modificado pela Lei 12.403/2011 (Lei de Medidas Cautelares - que entrará em vigor dia 04/07/2011). Vejamos:
“Art. 319 CPP (reformado pela Lei 12.403/11). São medidas cautelares diversas da prisão:
(...)
IX - monitoração eletrônica.
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A questão que vem à discussão é se o monitoramento eletrônico por se tratar de espécie de vigilância e restrição da liberdade, serviria para fins de detração?
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L7210/84
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
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QUESTÃO CORRETA.
A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA está autorizada apenas em dois casos (Lei nº 12.258, art. 146-B):
1° - SAÍDA TEMPORÁRIA, no regime SEMIABERTO;
2° - PRISÃO DOMICILIAR, no regime ABERTO.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
O juiz determina quando:
1 – Autorizar saída temporária (no R. Semiaberto)
2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP, no R Aberto)
ATENÇÃO, CUIDADO, NÃO CAIA NESSA: NÃO EXISTE pra o LIBERADO CONDICIONAL
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Lembrando que monitoração eletrônica em permissão de saída não faz sentido, pois há escolta
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Verdade! Realmente a regra estabelecida pelo art. 84 é que o preso provisório deverá fica separado do condenado por sentença transitada em julgado. E ficar separado significa mesmo não manter contato um com o outro!
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Meus caros, conforme ensina o professor Renato Marcão em sua obra de Execução Penal, o projeto que deu origem à Lei n. 12558/2010 tinha contornos mais amplos e buscava permitir o monitoramento eletrônico também em relação aos executados submetidos a regime aberto; penas restritivas de direito; livramento condicional e suspensão condicional da pena, mas, em razão dos vetos sofridos, a lei que dele resultou passou a permitir o monitoramento apenas em duas hipóteses taxativas, quais sejam, em relação àqueles beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto e aos que se encontrarem em prisão domiciliar.
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Art. 146-B, LEP. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
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O juiz determinará o monitoramento em SAIDA TEMPORARIA, em caso de regime semiaberto ou PRISÃO DOMICILIAR.
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA,
O juiz determina quando: Tem DO
1 – Autorizar saídaTEMporária (no R. Semiaberto)
2 – Determinar prisão DOmiciliar (Da LEP, no R Aberto)
ATENÇÃO! NÃO EXISTEM pra o LIBERADO CONDICIONAL
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Questão perfeita
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Questão aula!!!
Gab = Certo.
Não desista do seu sonho, #pertenceremos.
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Se liga no BIZU:
Monitoramento eletrônico só ocorre:
SEM DO
SEMIABERTO
DOMILICILIAR
>>>>>>>>>>> DEPOIS DESSA NÃO TEM COMO ERRAR <<<<<<<<<<<<<<<<<
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O monitoramento eletrônico destina-se a sentenciados que, em regime semiaberto, estejam em gozo do benefício de saídas temporárias, ou que estejam cumprindo prisão domiciliar, de acordo com as circunstâncias do caso submetido à apreciação do juízo da execução.
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Certo.
De acordo com o art. 146-B da LEP, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
- autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
- determinar a prisão domiciliar.
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Monitoração Eletrônica
Definida pelo Juiz
Casos - Saída Temporária no regime Semiaberto
- Prisão domiciliar
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GAB = Certo
Seção VI - Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-REGIME - SEMI ABERTO
-BENEFICIO - SAIDA TEMPORÁRIA OU ;
-CUMPRIMENTO DE PRISAO DOMICILIAR
-APRECIAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO
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LEP, art. 122 --- Saída temporária
=> caráter ressocializador
=> pode no SEMIABERTO
=> SEM vigilância direta
=> PODE monitoração eletrônica
- Visita a família
- Estudar, na comarca do juízo da execução
- Atividades que concorram para o retorno ao convívio social
=> Autorização pelo JUIZ, ouvido MP e ADM Penitenciária
Requisitos?
- Comportamento adequado
- Cumprir mínimo da pena -1/6 primário / 1⁄4 reincidente
- Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
=> Prazo: não superior a 7 dias --- pode ser renovada por 4 vezes durante o ano
=> Prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra
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Verdadeiro, vejamos:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar; Os demais incisos foram vetados.
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TemDó
temporária e domiciliar