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ID
251338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, julgue o item a seguir.

O monitoramento eletrônico destina-se a sentenciados que, em regime semiaberto, estejam em gozo do benefício de saídas temporárias, ou que estejam cumprindo prisão domiciliar, de acordo com as circunstâncias do caso submetido à apreciação do juízo da execução.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 146-B da LEP:

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
  • Agora o monitoramento eletrônico é também medida cautelar distinta da prisão. Vide art. 319 do CPP, modificado pela Lei 12.403/2011 (Lei de Medidas Cautelares - que entrará em vigor dia 04/07/2011). Vejamos:
     
    “Art. 319 CPP (reformado pela Lei 12.403/11).  São medidas cautelares diversas da prisão: 
    (...)
    IX - monitoração eletrônica.
  • A questão que vem à discussão é se o monitoramento eletrônico por se tratar de espécie de vigilância e restrição da liberdade, serviria para fins de detração?
  • L7210/84

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • QUESTÃO CORRETA.


    A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA está autorizada apenas em dois casos (Lei nº 12.258, art. 146-B):


    1° -  SAÍDA TEMPORÁRIA, no regime SEMIABERTO;

    2° -  PRISÃO DOMICILIAR, no regime ABERTO.


    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    O juiz determina quando:

    1 – Autorizar saída temporária (no R. Semiaberto)

    2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP, no R Aberto)

    ATENÇÃO, CUIDADO, NÃO CAIA NESSA: NÃO EXISTE pra o LIBERADO CONDICIONAL

  • Lembrando que monitoração eletrônica em permissão de saída não faz sentido, pois há escolta

  • Verdade! Realmente a regra estabelecida pelo art. 84 é que o preso provisório deverá fica separado do condenado por sentença transitada em julgado. E ficar separado significa mesmo não manter contato um com o outro!



  • Meus caros, conforme ensina o professor Renato Marcão em sua obra de Execução Penal, o projeto que deu origem à Lei n. 12558/2010 tinha contornos mais amplos e buscava permitir o monitoramento eletrônico também em relação aos executados submetidos a regime aberto; penas restritivas de direito; livramento condicional e suspensão condicional da pena, mas, em razão dos vetos sofridos, a lei que dele resultou passou a permitir o monitoramento apenas em duas hipóteses taxativas, quais sejam, em relação àqueles beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto e aos que se encontrarem em prisão domiciliar. 

     

  • Art. 146-B, LEP. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

  • O juiz determinará o monitoramento em SAIDA TEMPORARIA, em caso de regime semiaberto ou PRISÃO DOMICILIAR.

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA,

    O juiz determina quando: Tem DO

    1 – Autorizar saídaTEMporária (no R. Semiaberto)

    2 – Determinar prisão DOmiciliar (Da LEP, no R Aberto)

    ATENÇÃO!  NÃO EXISTEM pra o LIBERADO CONDICIONAL

  • Questão perfeita

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • Se liga no BIZU:

    Monitoramento eletrônico só ocorre:

    SEM DO

    SEMIABERTO

    DOMILICILIAR

    >>>>>>>>>>> DEPOIS DESSA NÃO TEM COMO ERRAR <<<<<<<<<<<<<<<<<

  • O monitoramento eletrônico destina-se a sentenciados que, em regime semiaberto, estejam em gozo do benefício de saídas temporárias, ou que estejam cumprindo prisão domiciliar, de acordo com as circunstâncias do caso submetido à apreciação do juízo da execução.

  • Certo.

    De acordo com o art. 146-B da LEP, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    • autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
    • determinar a prisão domiciliar.
  • Monitoração Eletrônica

    Definida pelo Juiz

    Casos - Saída Temporária no regime Semiaberto

    - Prisão domiciliar

  • GAB = Certo

    Seção VI - Da Monitoração Eletrônica

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    -REGIME - SEMI ABERTO

    -BENEFICIO - SAIDA TEMPORÁRIA OU ;

    -CUMPRIMENTO DE PRISAO DOMICILIAR

    -APRECIAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO 

  • LEP, art. 122 --- Saída temporária

    => caráter ressocializador

    => pode no SEMIABERTO

    => SEM vigilância direta

    => PODE monitoração eletrônica

    1. Visita a família
    2. Estudar, na comarca do juízo da execução
    3. Atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    => Autorização pelo JUIZ, ouvido MP e ADM Penitenciária

    Requisitos?

    • Comportamento adequado
    • Cumprir mínimo da pena -1/6 primário / 1⁄4 reincidente
    • Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena 

    => Prazo: não superior a 7 dias --- pode ser renovada por 4 vezes durante o ano

    => Prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra

  • Verdadeiro, vejamos:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    +

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:   

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    IV - determinar a prisão domiciliar;  Os demais incisos foram vetados.

  • TemDó

    temporária e domiciliar