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Gab. B
§ 2o É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório. (Revogado pela Lei nº 13.325, de 2016)
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Não entedi pq a B está certa. Alguém pode explicar?
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O dispositivo que proibia a mudança de regime de trabalho durante o estágio probatório foi revogado pela lei Lei nº 13.325, de 2016.
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Sobre o erro da letra D.
§ 1o A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.
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B - CORRETO
Verificar o CAPITULO IX dos afastamentos...
§ 1º Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
§ 2º Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo.
Erro da C - No regime de dedicação exclusiva será admitida:
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
Erro da D - Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
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Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
§ 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
Exceto pelo fato de existir o destaque "independente do tempo de permanência do servidor na instituição" na alternativa E parece não haver erro nela. Mesmo assim ela não responderia a questão simplesmente pelo fato de o enunciado trazer o destaque "Com base no fato apresentado..." o que descaracteriza essa opção como resposta.
Destaquei aqui só pra reforçar nosso conhecimento na matéria relativamente a este assunto.
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a- é permitido
b- § 2º Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo.
c- Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
d- Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
e- § 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
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Em relação à alternativa A--> § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
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B - Errada
Art. 20.
§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado
superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em
tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para
áreas com características específicas.
§ 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente
vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de
inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as
despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do
regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º, nas seguintes
hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de
cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho
superior da IFE.
Art. 22.
§ 2º É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.
Essa questão NÃO POSSUI RESPOSTA CERTA. Deveria ter sido anulada.
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Cildomar Correia
Esse trecho do Art. 22 foi revogado
§ 2º É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.
Então a letra B está correta
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Erro da E: Se um professor tiver se afastado sem prejuízo de sua remuneração, eventual solicitação de alteração de regime de trabalho somente será autorizada após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.