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Alternativa B
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Elaborar, executar, assegurar >> Pepel da Escola Ministrar, colaborar >> Pepel do Docente
Meios para recuperação dos alunos >> Pepel da Escola Estratégias para recuperação dos alunos >> Pepel do Docente
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Gabarito: B.
Fonte: Lei 9.394/96.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; (Item I)
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; (Item VI)
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; (Item II)
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; (Item IV)
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (Item III)
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. (Item V)
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Alternativa correta é "B" 2,2,1,2,1 e 2
Título IV – Da Organização da Educação Nacional – da Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996, seguem os artigos que tratam a questão.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
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b) 2, 2, 1, 2, 1 e 2
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O docente estabelece estratégias de recuperação para os alunos, o estabelecimento de ensino provê meios para essa recuperação.
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Art. 12 e 13
Letra B
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
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Gabarito: B
#partiuposse
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Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
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Essa questão exige o conhecimento sobre Competências
dos Estabelecimentos de Ensino e dos Docentes, conforme a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB).
SINTETIZANDO O CONTEÚDO:
A LDB em seu art. 12, e incisos, traz a incumbência
dos estabelecimentos de ensino, que são:
I -
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II -
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V -
prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII -
informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII -
informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da escola
VIII –
notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual
permitido em lei.
VIII –
notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em
lei;
IX - promover
medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas;
X -
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
XI - promover
ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao
uso ou dependência de drogas.
A LDB em seu
Art. 13 e seus incisos traz a incumbência dos docentes:
I -
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar
e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
III - zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V -
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI -
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Expressas as competências dos Estabelecimentos de
Ensino e dos Docentes, previstas na LDB, vamos analisar cada item e acrescentarmos
a lacuna com “1" se a competência dor dos
Docentes ou “2" se a
competência for dos Estabelecimentos de Ensino.
I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica. (2)
Número “2", conforme art. 12, inciso I, da LDB.
II. Prover meios para a recuperação dos alunos com
menor rendimento. (2)
Número “2", conforme art. 12, inciso V, da LDB.
III. Ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. (1)
Número “1", conforme art. 13, inciso V, da LDB.
IV. Articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola. (2)
Número “2", conforme art. 12, inciso VI, da LDB.
V. Colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade. (1)
Número “2", conforme art. 13, inciso VI, da LDB.
VI. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidas. (2)
Número “2", conforme art. 12, inciso III, da LDB.
Com base na análise feita, podemos concluir que a
sequência correta das incumbências relacionadas é 2, 2, 1, 2, 1 e 2 (letra B)
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.