SóProvas


ID
251344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, julgue o item a seguir.

A prática de falta grave interrompe a contagem do lapso temporal para a comutação da pena, por imperativo expresso na lei de execução penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A comutação da pena é um instituto que deriva da "graça" (indulto individual), consistente na diminuição da pena imposta a um determinado condenado. A graça é um ato discricionário do presidente da república, não havendo falar em aquisição do direito ao tempo de comutação da pena.   O que há, em verdade, é a perda do direito aos dias remidos pela prática de falta grave. Remissão é a diminuição de um dia de pena a cada três dias de trabalho ou de estudo realizado pelo condenado. Artigo 127 da LEP:   Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
  • A prática de falta grave interrompe a contagem do lapso temporal para a comutação da pena, por imperativo expresso na lei de execução penal.

    Errado, não interrompe, porque não há lapso temporal para a comutação da pena. Trata-se de uma discricionariedade do Presidente da República concender, ou não, comutação.

    “O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito),  comaredução  ou substituição da   sanção, caso   emquetoma o nome de comutação.A Constituição Federal, entretanto, refere-se especificamente  ao indulto e à comutação (art. 84, XII) atendendo a distinção formulada na doutrina: no indulto há perdão da pena; na comutação se dispensa o cumprimento de parte da pena, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos severa.
    O indulto coletivo também pode ser total, com a extinção das penas, ou parcial, caso em que são diminuídas ou substituídas as sanções impostas. Na comutação hão há, verdadeiramente, extinção da pena, mas tão-somente diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade”
    “O indulto pode ser concedido mais de uma vez ao mesmo sentenciado, mesmo na forma de comutação da mesma pena.”
    “Mas a Lei nº 8.072, de 25.7.90, em seu artigo 2º, I, diz que são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.Já se tem afirmado que a lei é inconstitucional e não poderia vedar tal benefício pois a Constituição Federal não se refere, no art. 5º, XLIII, ao indulto, mas apenas à anistia e à graça. Mas, como já observado, a palavra “graça” no dispositivo citado tem de ser entendido como “indulto” pois somente este e a anistia são formas constitucionais de “indulgentia principis” pelo Executivo e pelo Legislativo, e a Lei nº 8.072 somente se refere a indulto e graça para coincidir com o art. 5º, XLIII, e, ao mesmo tempo, não dar margens a dúvidas quanto à sua abrangência. Ademais, não haveria sentido em se proibir a anistia, que só pode ser concedida por lei e se permitir o indulto individualou coletivo, dependente de decreto. De qualquer forma, a concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, que pode excluir do decreto crimes considerados de gravidade mais dilatada, condenados a penas mais severas, criminosos  reincidentes etc., sem que se possa cogitar de inconstitucionalidade por essa limitação”.(in Execução Penal – Comentários à Lei nº 7.210, de 11.7.84, 8a ed., pág. 418).
    “Dispõe a Constituição que são insuscetíveis de graça a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos. Regulamentando o art. 5º, XLIII, da CF, a Lei nº 8.072 diz que tais crimes, consumados ou tentados, são insuscetíveis de “graça ou indulto”, vedando-se, em conseqüência, tanto o indulto individual quanto coletivo”(Cód. Penal Interpretado, ed. 1999, pág. 556”
    “Doutrinariamente, a expressão "graça" significa "indulto individual", mas, nos termos constitucionais, seria contra a lógica e o sistema proibir este e não o indulto coletivo. Assim, a conclusão é a de que a interpretação, no caso, é extensiva, ou seja, onde se lê "graça" deve se entender "indulto individual e coletivo". (Tortura: Notas/Lei 9.455/97)


    Fonte: http://www.soleis.adv.br/sentencacomutacao.htm

  • Comutação significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.
    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.
    .                                         Presidência da República
                                                           Casa Civil
                                        Subchefia para Assuntos Jurídicos
     DECRETO Nº 5.993, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
    Concede indulto, comutação e dá outras providências

  • Somente para constar, o artigo 127 da LEP foi alterado pela lei 12.433/11, passando a constar que:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    Bons estudos a todos!!
  • A prática de falta grave NÃO interrompe a contagem do lapso temporal para a comutação da pena.

    “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (REQUISITO OBJETIVO). POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ.

    1. É assente o entendimento na Quinta Turma deste Tribunal Superior que a prática de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão da progressão carcerária, afastando-se tal gravame no que diz respeito a comutação e ao livramento condicional.

    2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 213.920/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)
  • "A jurisprudência remansosa desta Corte Superior entende que, quanto ao indulto e à comutação de pena, não pode o cometimento de falta grave interromper a contagem do prazo para sua aquisição se não houver expressa previsão no decreto concessivo da benesse, em obediência ao princípio da legalidade."
    [...]
    (HC 218.003/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)

    "No julgamento do EREsp 1.176.486/SP, a Eg. Terceira Seção desta Corte, em sessão realizada em 28 de março próximo passado, uniformizou entendimento no sentido de que  a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena".
    [...] (HC 172.059/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
  • Errado.

    Implica na perda de alguns benefícios, bem como a interrupção do prazo para a progressão de regime.

    Obs: Para o livramento condicional, a falta grave em nada interfere.

    Bons estudos.
  • remição =/= comutação =/= detração
    fica a dica
  • 2 fase penal X exame
    Questão 01 

    O Ministério Público, tomando conhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal, pugna pela interrupção da contagem do prazo para efeitos de concessão do benefício do livramento condicional, fundamentado seu pleito em interpretação sistemática do art. 83 do CP e dos artigos 112 e 118, I, ambos da Lei n 7210/84.
    Levando em conta apenas os dados contidos no enunciado, com base nos princípios do processo penal e no entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, responda à seguinte questão, de forma fundamentada:
    O Ministério Público está com a razão? (Valor: 1,25)
    A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua

    PADRÃO DE RESPOSTA

    No caso concreto analisado, não assiste razão ao Ministério Público, havendo posicionamento consolidado no STJ através da súmula 441, que dispõe “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
    O livramento condicional é aferido a partir do quantum de pena já cumprido (requisito objetivo) e do preenchimento dos requisitos subjetivos presentes em lei. A fuga ou outra falta grave não faz desaparecer o tempo de pena já cumprido.
    Posicionamento contrário ofenderia os princípios da legalidade, da proibição do excesso, da individualização da pena, e até mesmo do ne bis in idem.
  • O erro da questão está na palavra "interrompe", a qual, sugere que após um determinado tempo ela voltaria a contar de onde parou ( interrompeu ). Mas na verdade não é isso que acontece, como podemos ler no Art abaixo:

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.


  • Com a nova redação dada ao art. 127 da LEP em 2011,   em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Lodo, o cometimento de falta grave não é hipótese de interrupção mas de revogação de 1/3 do tempo remido pelo trabalho ou estudo.

    Para o condenado à pena privativa de liberdade, é considerado falta grave os seguintes atos (inclusive ao preso provisório):

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - não ser obediente ao servidor e não executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas.


    Para aquele que obteve a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, é falta grave:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;



  • Fala serio....Só a CESPE mesmo pra colocar CONTAGEM DE LAPSO TEMPORAL !!! 

  • STF: já decidiu em mais de uma ocasião que, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para obtenção de benefícios da execução penal, tais como a progressão de regime e o livramento condicional.

  • Súmula 535, STJ (2015): A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • A FALTA GRAVE tem como consequência: 

    - PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena
    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3. STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo PRD, esta poderá ser convertida em PPL

            Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no DECRETO PRESIDENCIAL.

  • Não interrompe na comutação!

    Abraços

  • 3 súmulas (do STJ) importantes!


    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Gab Errada

     

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 

  • Gabarito: Errado.

    Resumo sobre as Consequências da Falta Grave:

    Atrapalha -> Regressão; Saídas; Remição; RDD; Direitos e Conversão.

    Não Atrapalha -> Livramento Condicional; Indulto e Comutação da Pena.

  • A LEP não prevê, mas caso o Decreto presidencial preveja como requisito o não cometimento de falta grave nos últimos x meses, não há ilegalidade (STF/STJ).

  • GABARITO ERRADO

    Vale a pena ler as súmulas abaixo, referentes ao tema...

    S.716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     S.526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     S. 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    S.534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    s.441-STJ:A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    S.535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Gabarito

    S.715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • A falta grave interrompe o prazo para progressao de regime e não interrompe para livramento condicional e cumutaçao de pena ou indulto.

  • Comentário de Bertine Bertine trás os pensamentos dos tribunais superiores mais recorrentes em provas.

  • LEP - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    Súmula 535: A prática de falta grave NÂO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE

    *Comutação de Penas

    *Indulto

    *Livramento Condicional

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE

    *Progressão de Regime

    *Revogação de Saída Temporária

    *Perda de até 1/3 dos dias remidos

    *Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade

  • Já que a moda agora é live então pega a boa do Alfacon ...

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE

    NÃO INTERROMPE Indu Com Penas ver a Liv Condicional

    *Indulto

    *Comutação de Penas

    *Livramento Condicional

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE

    *Progressão de Regime

    *Revogação de Saída Temporária

    *Perda de até 1/3 dos dias remidos

    *Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade

    *Comutação de Penas

    *Indulto

    *Livramento Condicional

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE

    *Progressão de Regime

    *Revogação de Saída Temporária

    *Perda de até 1/3 dos dias remidos

    *Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade

    Font:Alfacon

    Prof: Evandro Guedes

    Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.

  • a FALTA GRAVE não interrompe a "LIVE COM INDU":

    LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    COMUTAÇÃO DE PENAS;

    INDULTO.

  • bizu.

    nao C L i C.

  • Não cLiC

    Não interrompe: Comutação

    Livramento Condicional

    Indulto

  • Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

  • A FALTA GRAVE tem como consequência: 

    - PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3. STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo PRD, esta poderá ser convertida em PPL

         Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no DECRETO PRESIDENCIAL.

  • A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE A L.I.C

    L = LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    I = INDULTO;

    C = COMUTAÇÃO DA PENA.

    Nos demais casos serão interrompidos.

  • DIFERENTEMENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME,UÉ! QPP

  • que a moda agora é live então pega a boa do Alfacon ...

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE

    NÃO INTERROMPE Indu Com Penas ver a Liv Condicional

    *Indulto

    *Comutação de Penas

    *Livramento Condicional

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE

    *Progressão de Regime

    *Revogação de Saída Temporária

    *Perda de até 1/3 dos dias remidos

    *Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade

    *Comutação de Penas

    *Indulto

    *Livramento Condicional

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE

    *Progressão de Regime

    *Revogação de Saída Temporária

    *Perda de até 1/3 dos dias remidos

    *Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade

    Font:Alfacon

    Prof: Evandro Guedes 

    Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    A falta grave não atrapalha no INCOPELICO.

    INdulto

    COmutação de PEnas

    LIvramento COndicional

    Porém lembre-se que:

    Art. 112 (...)

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • estou vendo gente usar minemonico de 2000 e bolinha falando que a falta grave não atrapalha o LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUIDADO!!! vejam as alterações feitas pelo PAC no art 83 e o entendimento do STJ

    edição de teses número 146

    "a prática de falta grava IMPEDE a concessão de livramento condicional por ausência dos requisitos subjetivos"

    paramente-se!

  • Falta Grave

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: F.G. não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: F.G. não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. 

     O mais importante a ser lembrando, FALTA GRAVE:

    PROGRESSÃO DE REGIMES: ZERA E REINICIA CONTAGEM COM O RESTANTE DO TEMPO

    LIBERDADE CONDICIONAL: NÃO INTERFERE EM NADA

    REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.

    Peguei de um colega aqui no QC, vou ficar devendo a autoria.

  • não CLIC não interrompe Comutação, Livramento Condicional e Indulto.
  • SÚMULA 535 STJ

  • Falta grave Não CLICI !

    Comutação de pena

    LIvramento Condicional

    Induto

  • GAB: ERRADO

    QUESTÃO QUE AJUDA BASTANTE:

    (CONSUPLAN 2019) Segundo os termos da Súmula n. 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por sua vez, dispõe a Súmula n. 535 do STJ que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • MACETE:

    Basta lembra que para a progressão de pena necessita de bom comportamento.

    Com isso, ao cometimento de falta grave ira interromper a contagem do prazo, indicando-se a partir do cometimento da infração.

    Por outro lado, não ira interromper para comutação de pena ou indulto.

    Ler súmula 534 STJ e 535 STJ.

  • Súmula 441-STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Falta grave NÃO interrompe CLIC :

    C OMUTAÇÃO

    L IVRAMENTO C ONDICIONAL

    I NDULTO

    OBS.: Não interrompe, mas pode impedir a concessão.

  • A prática de falta grave não interrompe nem a concessão de indulto nem a comutação da pena

  • A prática de falta grave não interrompe nem a concessão de indulto nem a comutação da pena

  • Confundi com o disposto no artigo 110, parag. 6: interrompe o prazo para progressão de regime.

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  • A falta grave ATRAPALHA (regra):

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Falta grave não interrompe o INCOMPELICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramentro COndicional