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o disposto nos incisos II e III do art.18 da resolução 21538 não se aplica à transferencia de titulo eleitoral de servidor público civil, militar, autarquico, ou de membro de sua familia.
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Embora a questão faça referência a resoluçaõ TSE n.º 21.538/2003 pode ser resolvida essa questão pelo CE:
A)CORRETA: “Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: II - decurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva.
B)CORRETA:AQUI NÃO É DENTRO DOS 150 DIAS É ANTES.ART55CE,I.
C)CORRETA IDEM DA A).
D)ERRADA, O ART 55,§2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferênciade título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por
motivo de remoção ou transferência.
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Os requisitos para transferência de domicílio eleitoral NÃO são os mesmos para todo cidadão brasileiro, pois que há exceção no art.18 § 1o diz que para o servidor público civil, militar,autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência não será exigido os mesmos requisitos.
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Pessoal, essa questão está com um problema.Na prova da Cespe do TSE só tinham 4 alternativas, de A a D.O texto da letra E equivale na prova a letra D.A) A transferência do domicílio de Tenório para Florianópolis –SC não será deferida, em virtude de ter transcorrido menos de1 ano da última transferência.B) Tenório não terá êxito na transferência de seu domicílioeleitoral se solicitá-la dentro dos 150 dias anteriores à data daeleição.C) É requisito para qualquer pedido de transferência dedomicílio eleitoral prova de quitação com a justiça eleitoral.D) Os requisitos para transferência de domicílio eleitoral são osmesmos para todo cidadão brasileiro.na prova a letra incorreta é a DMas aqui no QC a letra incorreta é a E, pelos motivos explicados abaixo por Luciana
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Resumindo o que a galera disse lá em baixo....Essa questão foi postada errada, tanto que tem uma ai igual a ela.A resposta é a letra D.==> Os requisitos para transferência de domicílio eleitoral N Ã O são os mesmos para todo cidadão brasileiro.
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a) Correta. É o que prega o artigo 18, II da resolução nº 21.538/03 do TSE. É necessário pelo menos um ano desde o alistamento ou desde a última transferência para que nova transferência (ou a primeira após o alistamento) possa ser deferida.
b) Correto. Em seu artigo 91 a lei 9.504/97 dispõe: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição."
c) Correta. Outra que está na resolução 21.538/03 do TSE, desta vez no inciso IV do artigo 18. É condição necessária para a transferência a apresentação da quitação com a justiça eleitoral.
d) Errada. Aqui, a resolução supracitada, no §1º do artigo 18, excepciona alguns dos requisitos exigidos quando se trata de servidores públicos em processo de remoção.
Bons estudos a todos! :-)
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A letra D está incorreta, já que há critérios de transferência eleitoral diferenciados para servidores públicos removidos ou transferidos no interesse da Administração
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Não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família por motivo de remoção ou transferência.
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GABARITO LETRA D
RESOLUÇÃO Nº 21538/2003
ARTIGO 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único).
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SERVIDORES CIVIS, MILITARES OU AUTÁRQUICOS, BEM COMO A SEUS FAMILIARES, POR MOTIVO DE TRANSFERÊNCIA OU REMOÇÃO, NÃO SÃO EXIGIDOS 2 REQUISITOS.
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Nova redação trazida pela resolução TSE nº 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):
Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);
IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:
a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único); e
b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.