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Resposta: Errado
Acredito que o correto seria defesa preliminar e não resposta à acusação. Observe ainda o que diz Nucci:
"A notificação do acusado para, previamente ao recebimento
da denúncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua defesa e
evitando que seja a inicial recebida, é privativa do funcionário
público, não se estendendo ao particular que seja co-autor ou
partícipe." (Nucci, Guilherme de Souza, in Código de Processo Penal
Comentado, 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais)
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O STF vem entendo pela inaplicabilidade da súmula 330 do STJ, havendo violação ao princípio da ampla defesa.
Portanto, atualmente, a resposta preliminar é obrigatória.
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Há dois entendimentos para esta questão.
O STJ entende, nos termos da Súmula 330, que "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Noa entanto, o STF entende pela incaplicabilidade desta Súmula pela violação do contradiótrio e ampla defesa.
"A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007)."
Desta forma, entendo que é imperativa a aplicação do art. 514 do CPP - apresentação de resposta preliminar nos crimes funcionais inafiançáveis -, mesmo estando a denúncia amparada por inquérito policial, sob pena de haver ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
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No caso de haver IP anterior ao oferecimento da denúncia, caso o magistrado não oportunize ao funcionário público a defesa preliminar, a nulidade será relativa... e, em não havendo IP anterior é caso de nulidade absoluta, ou seja, o prejuízo é presumido.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. SERVIDOR PÚBLICO E PARTICULAR. CRIMES DO ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93, E ART.
299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIME FUNCIONAL E OUTRO NÃO-FUNCIONAL. DEFESA PRELIMINAR (ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Não enseja a defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal se a denúncia imputa ao agente público crime funcional e crime não-funcional. Precedentes.
2. "A defesa preliminar é aplicada nos casos de crimes funcionais, praticados por funcionário público no exercício de suas funções ou em razão destas, mas apenas nos casos dos delitos descritos nos art.
312 a art. 326, do Código Penal, que tratam dos crimes funcionais próprios" (RHC 18.336/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 08/05/2006).
3. Mesmo se o caso ensejasse a defesa preliminar, esta diz respeito apenas ao servidor público, não ao co-réu particular.
4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado.
(HC 79.220/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 401)
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pessoal, acho que o debate principal da questao está justamente em se ao co-reu (Rafael, não funcionário público) deve-se ou não se estender o procedmento o art. 514, CPP (defesa preliminar), aplicavel ao Roger (funcionario público), já que ambos estão em concurso de pessoas.
E, como bem trouxe a colega acima,a resposta é negativa, donde extrai-se a respota à questão.
Como não houve IP, creio que o debate acerca da Súmula 330STJ e do entendimento do STF (já tb explanados acima) não se aplica na resolucao dessa questão. abs
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"A notificação do acusado para, previamente ao recebimento da denúncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua defesa e evitando que seja a inicial recebida, é privativa do funcionário público, não se estendendo ao particular que seja co-autor ou partícipe." (Nucci, Guilherme de Souza, in Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. SERVIDOR PÚBLICO E PARTICULAR. CRIMES DO ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93, E ART.299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIME FUNCIONAL E OUTRO NÃO-FUNCIONAL. DEFESA PRELIMINAR (ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Não enseja a defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal se a denúncia imputa ao agente público crime funcional e crime não-funcional. Precedentes.
2. "A defesa preliminar é aplicada nos casos de crimes funcionais, praticados por funcionário público no exercício de suas funções ou em razão destas, mas apenas nos casos dos delitos descritos nos art.312 a art. 326, do Código Penal, que tratam dos crimes funcionais próprios" (RHC 18.336/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 08/05/2006).
3. Mesmo se o caso ensejasse a defesa preliminar, esta diz respeito apenas ao servidor público, não ao co-réu particular.
4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado.
(HC 79.220/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 401)
O STJ entende, nos termos da Súmula 330, que "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
No entanto, o STF entende pela incaplicabilidade desta Súmula pela violação do contradiótrio e ampla defesa.
A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”).
Logo, a afirmativa abaixo é errada:
Roger, servidor público estadual, e Rafael, autônomo, praticaram, em concurso de agentes, crime afiançável contra a administração pública. A apuração dos fatos, feita em processo administrativo disciplinar, resultou na demissão do servidor, por grave falta administrativa. Encaminhada cópia autêntica do processo administrativo disciplinar ao MP, este, de pronto, ofertou denúncia contra os acusados. Nessa situação, tanto Roger quanto Rafael devem ser notificados para a apresentação de resposta à acusação, antes do recebimento da denúncia.
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Para além da discussão já levantada pelos colegas, há um erro grave em dizer que a resposta à acusação deve ser antes do recebimento da denúncia, pois confronta com disposição expressa do CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
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Victor, o dispositivo que você transcreveu não se aplica ao caso, pois se trata de rito especial, tendo uma das características de destaque a notificação para defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia, que será apenas autuada.
Logo, não há tal erro.
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Há dois erros. O primeira é de técnica jurídica, pois a NOTIFICAÇÃO anterior ao recebimento da denúncia é para apresentação de DEFESA PRELIMINAR, e não de resposta escrita, esta é oferecida depois do recebimento da denúncia e será com base no artigo 396 (procedimento ordinário), de acordo com os artigos 517 e 518 (procedimento especial), todos do CPP. O segundo erro é basicamente jurisprudencial, pois os tribunais não estendem a defesa preliminar ao corréu (não funcionário público que praticou o crime em conluio com funcionário).
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Ainda, segundo Nucci, o rito especial em tela não se aplica ao funcionário demitido ou exonerado.
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Na verdade, a questão tem três erros.
1- O primeiro, como o colega acima falou, de ordem técnica: a defesa anterior ao recebimento da denúncia, exigida no procedimento especial dos crimes funcionais praticados por funcionários públicos, é a defesa preliminar, não a resposta à acusação (esta, sempre depois do recebimento da denúncia/queixa);
Os próximos dois erros são decorrentes da jurisprudência:
2- Ao corréu ou partícipe, não se estende o rito especial em comento, quando praticado em concurso com funcionário público. Deste modo, jamais será o não-funcionário notificado a apresentar defesa preliminar;
3- O procedimento especial é direito do funcionário público em exercício da função, de modo que se este for exonerado ou demitido, como no caso da questão, não tem mais direito à apresentação de defesa preliminar.
Conclusão: nenhum dos dois deve ser intimado para apresentar defesa preliminar (não resposta á acusação).
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GABARITO: ERRADO
O item está errado por vários motivos. Primeiro porque como o funcionário público foi demitido, ou seja, não mais se encontra ocupando o cargo, não se aplica o rito especial previsto no art. 514 e seguintes do CPP, conforme entendimento do STF.
Além disso, ainda que fosse aplicável, os réus seriam notificados para apresentar DEFESA PRELIMINAR, e não resposta à acusação. A resposta à acusação é apresentada posteriormente, após a citação dos acusados, caso seja recebida a denúncia.
Prof.Renan Araújo - Estratégia Concursos
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A regra vale apenas ao servidor
Abraços
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Apesar de haver concurso de agentes, o direito de resposta preliminar é concedido somente ao servidor
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Caro Lúcio Weber,
A questão cita que o funcionário foi DEMITIDO, portanto, nesse caso nem ele e nem o particular terão o benefício da apresentação prévia da defesa.
Nos casos de EXONERAÇÃO, DEMISSÃO OU APOSENTADORIA, o funcionário público NÃO FARÁ JUS À DEFESA PRELIMINAR.
Bons estudos.
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ERRADO
Mesmo se o servidor fizesse jus à resposta preliminar, esse procedimento não se estenderia ao coautor do delito contra à administração pública. O procedimento é aplicado somente a funcionários públicos.
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Ano: 2009
Banca: CESPE
Órgão: SEJUS-ES
Prova: Agente Penitenciário
No processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, no caso de infração afiançável, o juiz deve mandar autuar a denúncia e ordenar a notificação do acusado para responder por escrito à acusação no prazo de 15 dias.
GABARITO: CERTO
Hora é defesa preliminar, hora é resposta a acusação.
CESPE é uma aventura...
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O procedimento especial se destina aos servidores. Se foi demitido, não será mais servidor; tornar-se-á um cidadão comum e, pois, fará jus ao procedimento ordinário.
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Um já não é mais servidor público e o outro nunca foi. Nenhum dos dois tem o direito à defesa preliminar.
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Lembrar da Súm. 330 do STJ: Desnecessário procedimento do 514 do CPP se a ação se funda em Inquérito Policial.
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crimes envolvendo funcionário publico e um coautor não funcionário publico, fiquem atentos e saibam separar o joio do trigo.
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O procedimento especial destina-se a servidores.
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Errado
Se perde a qualidade de funcionário público perde também o rito especial.
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ERRADO.
Nenhum dos dois terá direito à defesa preliminar.
1º - No caso de concurso de agentes, apenas o funcionário público tem direito ao rito especial.
2º - O funcionário público, para exercer esse direito, no momento em que o processo for iniciado, deve estar no exercício do cargo ou função pública. Logo, em casos de demissão, exoneração, aposentadoria, etc., o "ex-servidor" não terá direito ao rito especial, ainda que fosse funcionário público no dia do cometimento da infração.
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Perdeu playboy.
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ERRADO: NO Concurso de infratores e de infrações: havendo mais de um réu, a defesa preliminar só será oportunizada àqueles que estejam na condição de funcionário público.