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ID
251359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito da
aplicação do direito processual penal.

Leôncio, maior, capaz, motorista profissional, desferiu, após uma partida de futebol, golpes de faca em Jairo, causando-lhe lesões corporais graves. Em razão desses fatos, o agente foi processado, tendo atuado em sua defesa um defensor público do estado da Bahia e, apesar do empenho da defesa técnica, o réu foi condenado. Nessa situação, ao prolatar a sentença condenatória, resta vedado ao juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, ainda que existam elementos nos autos que o justifiquem, visto que o réu foi assistido pela DP.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - O único critério legal para a fixação do valor mínimo da indenização na sentença penal é o prejuízo sofrido pela vítima, em nada influenciando a situação de pobreza ou hipossuficiência do condenado. Artigo 387, IV, CPP:

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
  • Complementando o comentário abaixo:
    Notável observar que a fixação do valor mínimo indenizatório é requisito da sentença, devendo o Juiz mencionar caso não seja fixado. Nesse entendimento Nucci.

  • É de suma importância para provas entender que APENAS será fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos SOFRIDOS  pelo OFENDIDO se tiver sido discudito no processo, sob pela de ofensa ao PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
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    RECURSO ESPECIAL
    2010/0044478-3
    Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 16/05/2011 Ementa PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀVÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DEPRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pelaLei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, aoproferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para areparação dos danos causados pela infração, considerando osprejuízos sofridos pelo ofendido.II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valormínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questãonão foi debatida nos autos.III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sidoquestionada em embargos de declaração após a prolação da sentençacondenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de sedefender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampladefesa.IV. Recurso desprovido.
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  • Além do mais, "a certeza de reparar o dano resultante da infração: nesse ponto a sentença é meramente declaratória, uma vez que a obrigação de reparar o dano surge com o crime, e não com a sentença.

    JCN!

  • É fomentado ao Juiz fixar valor para indenização!

    Abraços

  • JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA CORRELATA AO TEMA:

     

    Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
    STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.

     

    É possível que o juiz fixe valor mínimo para indenização de danos morais sofridos pela vítima de crime. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1585684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

     

    Deverá haver provas dos prejuízos sofridos para se aplicar o art. 387, IV, do CPP. Dessa feita, é importante que o Ministério Público ou eventual assistente de acusação junte comprovantes dos danos causados pela infração para que o magistrado disponha de elementos para a fixação de que trata o art. 387, IV do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1236070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012.

     

    Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença. Todavia, fica ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que há prejuízos a serem reparados.
    STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/03/2013.

     

    A regra do art. 387, inciso IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/02/2015.
    STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

     

    A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV do CPP, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/10/2015.

     

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia