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GABARITO E
desCEntralização administrativa = Criação de Entidades
desCOncentração administrativa = Criação de Órgãos
Como a questão afirma que foram criados ÓRGÃOS PÚBLICOS, nesse caso, trata-se de DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA!
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Correta, E
Complementando...
desCEntralização administrativa = Criação de Entidades - transfere a titularidade e execução do serviço - detém personalidade jurídica própria. São exemplos de entidades: Autarquias/Empresas Públicas.
desCOncentração administrativa = Criação de Órgãos - transfere apenas a execução do serviço - não detém personalidade jurídica própria. São exemplos de órgãos públicos: Secretárias/Ministérios.
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Desconcentração
Na desconcentração as competências administrativas são repartidas entre Órgãos públicos, mantendo uma vinculação HIERÁRQUICA entre eles.
Espécies de desconcentração:
1. Territorial ou geográfica: a competência dos órgãos é delimitada pelas regiões onde atuam.
2. Material ou temática: a competência dos órgãos é delimitada por assuntos.
3. Hierárquica ou funcional: a competência é determinada pela relação de subordinação.
Descentralização
A descentralização pressupõe a criação de pessoas jurídicas diversas, ou seja, o Estado cria pessoas jurídicas autônomas com determinada competência. Ex. autarquia, fundação, sociedade de economia mista. Também chamado de administração indireta.
Tipos:
1. Descentralização política: é a criação de entes federados desvinculados do Ente central. Ex. Estados, Municípios
2. Descentralização administrativa/ por outorga: há a transferência da titularidade e da execução do serviço público. É conferida somente para as pessoas jurídicas de direito público. Também é chamada de descentralização por serviço ou descentralização funcional. Ex. autarquias
3. Descentralização por colaboração/ por delegação: caracteriza-se pela transferência, tão somente, da execução de um serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado ou a particupares. A titularidade do serviço continua com o respectivo ente público, denominado, no caso, de poder concedente.
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Palavra chave no enunciado: Criação de 2 órgãos = desconcentração.
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GABARITO - E
"O resultado concreto da DESCONCENTRAÇÃO é a criação de diferentes ÓRGÃOS que são unidades administrativas desprovidas de personalidade jurídica." (Prof. Erick Alves-ESTRATÉGIA CONCURSOS)
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"orgãos...pertencentes à estrutura" ---> já deduzimos que seja desconcentração
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Desconcentração: criação dentro da mesma pessoa juridica, dentro de entidades, são os chamados "órgãos"
Descentralização: nova pessoa juridica, nova entidade é criada
Chave da questão: "dois órgaos", se fosse descentralização seria a criação de uma nova pessoa juridica.
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PESSOAL DA UMA OLHADA VALE A PENA VER.
FOCO*#...
https://www.youtube.com/watch?v=vuvIX8SnLwA
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MACETE
DESCENTRALIZAÇÃO= ENTES PERSONALIZADOS
DESCONCENTRAÇÃO= ÓRGÃO
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Dentro da mesma estrutura - Desconcentração ( secretarias, ministérios)
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iria fica mais legal se a banca não entregasse a questão no final
´´A criação dos dois órgãos é exemplo de`` hahaha
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LETRA E
DECONCENTRAÇÃO:
-CRIA ORGÃO NA PRÓPRIA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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Criação de órgão - Desconcentração
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descOncentração administrativa = Criação de Órgãos
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GABARITO: LETRA E
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Órgão tem como características:
I – são criados e extintos por lei;
II – não têm personalidade jurídica (mas podem manter relações com outros órgãos ou terceiros);
III – são resultado da desconcentração;
IV – expressam a vontade das entidades a que pertencem (Teoria do órgão ou da Imputação Volitiva);
V – não possuem patrimônio próprio;
VI – não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram e
VII – alguns têm capacidade processual (ou personalidade judiciária) para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.
GABARITO E
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Cuida-se de questão que aborda uma das possíveis técnicas de organização da Administração Pública, vale dizer, aquela em vista da qual opera-se a criação de órgãos públicos dentro da mesma pessoa jurídica.
Referida técnica é denominada como desconcentração administrativa. Como pontuado acima, por meio da desconcentração, o ente público limita-se a redistribuir internamente suas competências, sem que, daí, portanto, surja uma nova pessoa jurídica, dotada de personalidade própria, o que vem a ser característica da descentralização administrativa. Afinal, como bem se sabe, os órgãos públicos são meros centros de competências, desprovidos de personalidade própria.
Firmadas as premissas teóricas acima, fica claro que a única alternativa correta encontra-se na letra E.
Gabarito do professor: E
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GABARITO: LETRA E
ACRESCENTANDO:
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Cuida-se de questão que aborda uma das possíveis técnicas de organização da Administração Pública, vale dizer, aquela em vista da qual opera-se a criação de órgãos públicos dentro da mesma pessoa jurídica.
Referida técnica é denominada como desconcentração administrativa. Como pontuado acima, por meio da desconcentração, o ente público limita-se a redistribuir internamente suas competências, sem que, daí, portanto, surja uma nova pessoa jurídica, dotada de personalidade própria, o que vem a ser característica da descentralização administrativa. Afinal, como bem se sabe, os órgãos públicos são meros centros de competências, desprovidos de personalidade própria.
Firmadas as premissas teóricas acima, fica claro que a única alternativa correta encontra-se na letra E.
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descOncentração administrativa = Criação de Órgãos
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Na desconcentração administrativa
criação de órgãos
não possui personalidade jurídica
a transferência ocorre dentro da mesma pessoa
tem relação DE HIERARQUIA/SUBORDINAÇÃO
a criação depende de lei
Gab: E
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Gabarito E
DesCOncentração: Criação de Órgãos
DesCEntralização: Criação de Entidades
DESCONCENTRAÇÃO:
-- >Técnica administrativa utilizada para distribuir internamente as competências.
--- > CRIAÇÃO de órgãos públicos.
--- > Ocorre exclusivamente dentro de uma mesma pessoa jurídica.