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GABARITO E
Lei 8.666
Questão capciosa, pois apesar da questão citar a contratação de um famoso pintor Constantino Romano, artista consagrado, para a execução da obra não há que se falar em inexibilidade de licitação
Aqui, deveá ser utilizado a modalidade concorrência, pois se trata de obra com valor acima de R$ 1.500.000 reais
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
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Questão que exigia do candidato um exame cuidadoso.
****O caso levanta alguns questionamentos.*****
- PINTOR para construção de obra? SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO DE PRAÇA??
- A réplica de um monumento histórico...enquadra-se em “OBRA DE ENGENHARIA”?? afinal PINTOR não é engenheiro....e talvez se exigisse a coordenação de um artista... enfim....dados meio aleatórios....
- A informação do custo estimado de R$ 1.600.000, merece ser levado em consideração?
“De cara”, percebe-se que a questão já larga uma armadilha perigosa ao informar que o Município sinaliza intenção de contratar ARTISTA CONSAGRADO, levando um candidato mais afobado a enxergar hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, III da 8.666 (Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.) Em que pese a questão referir-se a um caso esquisito de “execução de obra”(“de engenharia”?), o art 25 essencialmente trata-se de hipóteses de fornecimento e prestação de serviços, malgrado seja um rol exemplificativo.... enfim... a construção da obra não é contemplada pela inexigibilidade, e o dado do artista consagrado foi uma armadilha maldita mesmo.
Afastada a hipótese de inexigibilidade, forçando a barra de que trata-se de um serviço de obra de engenharia ( QUE A FGV FEZ QUESTÃO DE DEIXAR SUBENTENDIDO), exigiu-se o conhecimento do candidato acerca da nova redação (2016) do inciso XXI, do art. 24, que lista as hipóteses de dispensa de legislação
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23 ;(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Ou seja:
No caso de obras e serviços de engenharia, a dispensa é válida apenas para aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento até R$ 300 mil, hipótese na qual seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica (ver art. 24, §3º). Acima desse valor, não haverá contratação direta, se procederá a licitação aberta à competição, com a modalidade definida conforme o valor (convite, tomada de preço, concorrência...)
Como a questão informou que o valor da obra está orçado em 1.600.000 reais necessariamente deverá ser executada a licitação sob a modalidade de concorrência:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Dessa forma, Gabarito letra E: "Não é possível a contratação direta do referido pintor, seja por dispensa, seja por inexibilidade de licitação, devendo-se proceder à licitação. "
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Acho que o erro da questão está na divergência entre o objeto final e o caso de licitação, se é uma obra, com pavimentação e construção, não tem ligação alguma com qualifica a inexigibilidade ou dispensa baseado em um pintor.
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Obrigada pelo esclarecimento, Danilo!
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Acertei a questão, pois entendi que acima de 1 milhão e 500 mil pode ser o rei que faça que ainda assim será concorrência. É isso?
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75% de erro nesta questão...
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Questão sacana!
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QUESTÃO QUE PRECISAMOS TER MALDADE NO CORAÇÃO!
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico
NÃO SE ENCAIXA O PINTOR, POIS ESTÁ DENTRO DE OBRAS E ENGENHARIAS.
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Errei a questão por achar que ele seria contrato apenas para pintura do Arco, depois vi que a contratação seria para a execução da obra.
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Examinador da questão estava com muita maldade no coração... ahhahahaha MALDOSA DMS!
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Realmente, agora sim mediu conhecimento! Pirei na "sabedoria" desse examinador
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Errei a questão por ler com pressa. Então a contratação é para execução da obra e posterior o pintor consagrado. O que demonstra que para execução de obras só pode ser feita por licitação. E a contratação do pintor será por inexigibilidade.
MALDADE COM OS CANDIDATOS!!!! EXAMINADOR SEM CORAÇÃO!!!
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A questão forçou a barra para fazer uma pegadinha. Onde já se viu pintor fazer obra?! É, no mínimo, desleal
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Examinador coração peludo kkk
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Esse examinador aí dormiu de calça jeans! hahahha
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Que pegadinha!!!
Treino duro, jogo fácil.
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Essa daí foi fatality kkkkk
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- tendo o custo estimado de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Valor alto, tem que ter licitação.
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Se essa pergunta valesse um milhão de reais, eu ia saber pulando, certa de que tinha acertado kkkkk, quando a resposta certa chegasse ia ser muito choro. #imaginandominhacara
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Essa questão separou as mulheres das meninas! rsrs
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Maldade no coração? Para com isso onde já se viu dispensa ou inexigibilidade de valor de R$ 1.600.000,00 excelente questão passou um filtro em muita gente.
Art. 23. ... modalidade de licitação ...
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior ...
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Se eu estiver errado por favor me corrijam!
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Confesso que ainda não entendi pq o Pintor que é artista consagrado não pode ser inexigibilidade.
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Rolou uma certa maldade pois tínhamos que saber que o serviço de pintura se caracteriza como serviço de engenharia. Errei a questão por ler rápido mas achei a questão bem boa, realmente separando os homens dos meninos.
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Questão muito confusa e até mesmo maldosa. Não mede conhecimento. Seria interessante que o professor do QC a comentasse.
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Acho que a dica da questão foi falar em Construção.
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Problema da questao, no meu humilde entendimento, é que a licitação nao foi específica para obra de arte, englobando obras de pavimentação e revitalização.
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Que delícia...esse examinador vai da uma voltinha nos meus GULAGs.
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Nesse caso, o que seria inexigível é a contratação do profissional, pois não haveria competitividade na licitação. Mas quanto à obra, não seria hipótese nem de Inexigibilidade, nem de dispensa.
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Eita rasteira!
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Não concordo... Mas minha opiniao não vale de nada!
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Complicada em.....
Ao meu ver a banca jogou o artista pra confundir, mas a questão é passível de interpretação, já que a obra a que se refere o fim do enunciado pode ser a pintura em si da praça, como interpretei, ou seja, seria inexigível. Todavia a branca estava se referindo, sacanamente, a Obra propriamente dita da reforma da praça, essa sim não caberia a inexigibilidade do "artista" engenheiro e pintor..kkk
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Pelo que entendi faltou especificar o "consagrado" para ser inexigível, no caso se pela crítica especializada ou pela opinião pública, porque o item correto especifica que é em relação à contratação do pintor.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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DICA: viu "artista consagrado" no enunciado da questão, já pode marcar inexigibilidade.
Não, pera....
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Ler comentário do Danilo
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vá direto ao comentario do danilo,melhor comentário...
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Trata-se de obra e serviço de engenharia, sendo a licitação por concorrência em razão do valor do contrato. Um pintor vai construir um pavimento e uma réplica do arco do triunfo?? É claro que não. Isso não tem nada a ver com pintura. Foi colocado ali para confundir.
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Pensei que não seria trouxa...
Fui trouxa. Fim
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questão bem elaborada!
valeu @DANILO pelo comentário !!
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Registro apenas a modificação dos valores constantes do art. 23 da Lei n. 8666/1993, promovidas pelo Decreto n. 9412/2018.
Bons estudos a todos.
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Quando os comentários da questão vira chat uol.
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QUE QUESTÃO LINDA!
UMA OBSERVAÇÃO:
Pessoal que estuda direito administrativo, ficar atentos porque dia 19/6/2018, foi publicado o Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/1993.
Vale lembrar que a nova regra estará vigente a partir de 19 de julho de 2018, e será uma beleza para as bancas quererem cobrar nos próximos concursos.
Novos valores:
Obras e serviços de engenharia:
Convite: até R$ 330 mil
Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões
Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões
Dispensa de licitação até 10% da modalidade convite: até R$ 33 mil
Demais compras e serviços:
Convite: até R$ 176 mil
Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões
Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
Dispensa de licitação até 10% da modalidade convite: até R$ 17,6 mil
Espero ter ajudado!
abraços.
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A redação da E ficou um pouco confusa em relação a todo o desenvolvimento do enunciado - na minha opinião. Leva o candidato a erro, pois inicia falando que "não é possível a contratação direta de referido pintor".
Vejamos. Em relação à obra geral, realmente não se questiona a inviabilidade da contratação direta, por se tratar de obra de engenharia/construção. Porém, ao falar do pintor, infere-se que será para serviços de pintura pintur, após o término da obra. Sendo o pintor renomado, seria possível a sua contratação direta. Na prática forense, a meu ver, far-se-ia a licitação para a obra e a posterior contratação direra do pintor para que executasse sua tarefa. Ou seja, o objeto da licitação seria dividido, assim permitindo tanto a concorrência da obra quanto a contratação do pintor renomado para o seu serviço.
Masss, quem fez essa análise desenvolvida, caiu na pegadinha. No final, a questão foi muito mais de interpretação do que de conhecimento.
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gostei da pegadinha
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Vou ali chorar e já volto...
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A questão indicada está relacionada com a Licitação.
• Licitação: "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade" (CARVALHO, 2015).
• Dispensa e inexigibilidade da licitação: são situações que a administração pode contratar sem licitação - contratação direta.
• Dispensa: "nas situações de dispensa, é plenamente possível competir, mas a lei diz que é dispensada a licitação. Somente a lei pode trazer as hipóteses de dispensa, não podendo haver definição de novas hipóteses por atos administrativos específicos ou decretos" (CARVALHO, 2015).
Art. 17 - estabelece um rol de licitação dispensada.
Art. 24 - estabelece um rol de licitação dispensável.
• Inexigibilidade: "sempre que a competição for impossível, a licitação será inexigível" (CARVALHO, 2015).
Conforme delimitado por Di Pietro (2018), "nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável".
• Lei nº 8.666/93 - Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
• Decreto atualiza valores para licitações e contratos - Decreto nº 9.412/2018:
| CONVITE | TOMADA DE PREÇOS | CONCORRÊNCIA |
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA | Antes: Até R$ 150 mil Agora: Até R$ 330 mil | Antes: Até R$ 1,5 milhão Agora: Até R$ 3,3 milhões | Antes: Acima de R$ 1,5 milhão Agora: Acima de R$ 3,3 milhões |
DEMAIS LICITAÇÕES (COMPRAS E SERVIÇOS EXCLUINDO-SE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA | Antes: Até R$ 80 mil Agora: Até R$ 176 mil | Antes: Até R$ 650 mil Agora: Até R$ 1,43 milhão | Antes: Acima de R$ 660 mil Agora: Acima de R$ 1,43 milhão |
Fonte: Planejamento.gov. 2018.
A) ERRADO, já que se trata de execução da obra no valor de R$ 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) - concorrência.
B) ERRADO, pois não se trata de dispensa de licitação. A dúvida poderia existir quanto à inexigibilidade, em razão do art. 25, III, da Lei nº 8.666/93.
C) ERRADO, uma vez que não é possível a utilização de pregão para obras públicas.
D) ERRADO, apesar de existir a hipótese de inexigibilidade do art. 25, III, da Lei nº 8.666/93. Na questão fala-se em execução da obra no importe de R$ 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil), dessa forma, tratar-se de concorrência.
E) CERTO, tendo em vista que para obras e serviços de engenharia utiliza-se a modalidade concorrência, nos termos do art. 23, I, c), da Lei nº 8.666/93.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: E
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DICA: viu "artista consagrado" no enunciado da questão, já pode marcar inexigibilidade.
Não, pera....
Adorei Guilherme kkkkkkkkkkkkkk
nunca devemos ir com sede ao pote! essa é a DICA!
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Em 11/08/19 às 23:30, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 21/03/18 às 22:07, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 21/03/18 às 20:43, você respondeu a opção A. Você errou!
Tá difícil!!!
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A questão já está ultrapassada, os valores foram atualizados:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
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Desculpe as considerações do professor, mas o GABARITO (LETRA E) se baseia em outros aspectos:
1. Não se trata de um trabalho exclusivo, único ou autoral realizado por um pintor (profissional de qualquer setor artístico) capaz de inviabilizar a competição, ou seja, de uma inexigibilidade licitatória que possa ser justificada pelo caput ou incisos do Art. 25 (Lei 8.666/1993). Se trata de uma "RÉPLICA", podendo dessa forma ser realizada por qualquer outro profissional do ramo, diferentemente da exclusividade de Jean Chalgrin, arquiteto francês e autor do projeto do "Arco do Triunfo da França". E ainda, não se pode falar em modalidade de "Concurso" no caso da questão, tendo em vista que NÃO se trata de um serviço técnico profissional especializado, não sendo confundido, por exemplo, com o Art. 13, VII (restauração de obras de arte e bens de valor histórico). Assim, descartaríamos as alternativas A e D.
2. Não é hipótese prevista nos incisos do Art. 24 (Lei 8.666/1993), ou seja, não se trata de uma contratação dispensável. E ainda, "considerando o valor total estimado para a execução da obra", não se trata de um valor previsto para dispensa licitatória, conforme nova redação do Decreto nº 9.412/2018. Dessa forma estaria descartada a alternativa B.
3. Não se trata de uma "aquisição de bens e serviços comuns" (Lei 10.520/2002 - Pregão), mas sim de um "novo pavimento para a praça e a construção de uma réplica do Arco do Triunfo da França". Dessa forma estaria descartada a alternativa C.
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e sigo errando e sem entender muito bem pq o comentário do professor do qc não me serviu de nada.
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Esse examinador tem o cabiroto no coração, que maldade! Kkkk
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Que questão fantástica
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Foi-se o tempo em que as obras eram consideradas também produção artística com o objetivo de levar o homem para mais perto de Deus "tendo em vista que para obras e serviços de engenharia utiliza-se a modalidade concorrência, nos termos do art. 23, I, c), da Lei nº 8.666/93"
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Belíssima questão!!!
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A banca fez um embolado acerca dos requisitos para contratação de artista (consagrado) com prestação de serviços técnicos que exige especialização notória.
Na minha opinião, o problema não é sobre poder contratar obra por exigibilidade de licitação, pois Oscar Niemeyer sempre foi contrato pelo Poder Público por inexigibilidade de licitação, além de servir de exemplo doutrinário de profissional com notória especialização. Acredito que o erro seja em relação à atividade sujeito x serviço, pois, apesar de ser pintor "consagrado", não possui especialista para executar obra, Constantino não cumpre o requisito para ser contratado por inexigibilidade.
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gab E
em resumo, veja que, embora ele seja do "setor artístico, consagrado, etc" a função para a qual ele vai ser contratado não requer a sua habilidade, desqualificando a inexigibilidade.
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Forçadíssima.