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Gabarito Letra D
(I) o Presidente da República apresentou o projeto de lei à Câmara dos Deputados;
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados
(II) a Câmara dos Deputados o aprovou sem qualquer alteração;
Certo, a Câmara pode emendar o projeto ou enviar ao Senado sem alteração
(III) ato contínuo, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, que introduziu pequenas modificações em sua essência;
Certo, o Senado pode emendar o projeto, enviando à Câmara, ou enviar ao PR, no caso de não ter alteração
(IV) o projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo;
ERRADO: Se houve alteração do PL, o correto seria retornar àcasa iniciadora (Câmara dos Deputados)
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora
(V) como o projeto foi parcialmente vetado, o Senado Federal reuniu-se para sua apreciação e decidiu manter o veto.
ERRADO: o veto é apreciado em sessão conjunta
Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
bons estudos
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Projeto de lei do Presidente da República, STF e Tribunais Superiores, sempre será iniciado na Câmara dos Deputados.
O projeto de lei aprovado por uma casa, será revisto pela outra (Câmara, Senado e vice versa), caso seja emendado, volta para a casa que o iniciou (na questão, como o projeto de lei é de iniciativa do chefe do executivo, começa pela Câmara, logo, quem revisa o ato da Câmara é o Senado, se o senado emendar, volta para Câmara pra mais um turno, para aí sim passar para o chefe do executivo sancionar)
Caso Senado emende, Câmara têm 10 dias para discussão e votação de novo.
Caso Presidente da República vete - 15 dias para tomar decisão de veto - 48 horas para comunicar ao Presidente do Senado.
Veto será apreciado em sessão conjunta (deputados e senadores) dentro de 30 dias do recebimento.
Caso n seja mantido (c voto de maioria absoluta de seus membros), será enviado para o Presidente da República o sancionar.
O silêncio do presidente da República, tanto na primeira fase (antes de um possível veto), quanto depois (caso ocorra o veto), o presidente do Senado a promulgará.
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Em síntese, temos o seguinte:
a) a Casa iniciadora aprova o texto do projeto de lei e o envia à Casa revisora;
b) esta, se o emendar, deverá retornar o projeto emendado para a Casa iniciadora, para que ela aprecie, exclusivamente, as emendas feitas;
c) se a Casa iniciadora rejeitar integralmente as emendas propostas pela Casa revisora, mesmo assim o projeto seguirá para o Chefe do Executivo, para o fim de sanção ou veto, com a redação original, dada por ela, Casa iniciadora.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO
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A sequência correta é:
1- Casa iniciadora: Discussão e voto
2- Casa revisora: Aprova sem emendas (envia para Presid para sanção ou veto); Aprova com emendas (Volta para a casa iniciadora) ou rejeita (arquiva).
3- Sanção e Veto
*Emendas, leis delegadas, decretos legislativos e resolução prescindem de sanção
4- Se veto, apreciação do veto
5- Promulgação
* Projeto de lei de Presidente da República, STF e dos Tribunais superiores iniciam na Câmara, assim ela é a casa iniciadora.
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Basicamente, o erro da questão está nos itens IV e V. O erro do item IV é que o projeto de lei deveria ter retornado à casa iniciadora, a Câmara dos Deputados, visto que a casa revisora promoveu "pequenas modificações em sua essência". Mesmo que sejam "pequenas modificações", faz-se necessário o seu retorno à casa iniciadora. Já o erro do item V é porque o veto deveria ser apreciado em sessão conjunta da Câmara e do Senado. Essa previsão tanto está no art. 66, § 4º da CF/88, como no art. 57, § 3º, inciso IV, da CF/88.
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MUITO CUIDADO!!! Para o STF, quando a emenda parlamentar feita pela Casa Revisora não importar em mudança substancial do sentido do texto, não há necessidade de retorno à Casa Iniciadora. Isso ocorre nas chamadas “emendas de redação”.
Fonte: STF, Pleno, ADIn no 2.666-6/DF, 06.12.2002; STF, Pleno, ADIn no 2.238-5, 21.05.2002.
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Gabarito: "D" >>> I, II e III.
(I) o Presidente da República apresentou o projeto de lei à Câmara dos Deputados;
Correto. Nos termos do art. 64, caput, CF: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados."
(II) a Câmara dos Deputados o aprovou sem qualquer alteração;
Correto. Nos termos do art. 65, caput, CF: "O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado se o rejeitar."
(III) ato contínuo, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, que introduziu pequenas modificações em sua essência;
Correto. Nos termos do art. 65, caput, CF: "O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado se o rejeitar."
(IV) o projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo;
Errado. O projeto deveria ter voltado à Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65, parágrafo único, CF: "Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."
(V) como o projeto foi parcialmente vetado, o Senado Federal reuniu-se para sua apreciação e decidiu manter o veto.
Errado. O veto deve ser apreciado pelo Senado E pela Câmara. Aplicação do art. 66, §4º, CF: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores."
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Quanto ao comentário do William Sampaio,
O prazo de 10 dias para que a Câmara aprecie as emendas da casa revisora só ocorre no procedimento comum sumário, em que o presidente solicita a chamada a "urgência constitucional". Em regra, não há prazo que as emendas sejam apreciadas.
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A casa iniciadora será a câmara dos deputados, tendo sido aprovado segue para o senado federal, ocorreu modificações ? O projeto volta pra casa inciadora, se o projeto for aprovado sem nenhuma alteração pelo senado federal ele seguirá para o PR que o sancionará.
O PR poderá veta-lo se o considerar inconstitucional, o veto pode ser total ou parcial, no prazo de 15 dias a contar da data de seu recebimento e comunicará o presidente do SENADO os motivos de seu veto.
Qualquer erro, acrescentem.
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A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional. Analisemos os itens abaixo para verificar quais respeitaram o procedimento correto:
I) Está correto. Existe a possibilidade de o Presidente da República participar da fase de iniciativa. Conforme art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
II) Está correto. É possível a aprovação sem alteração. Conforme art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
III) Está correto. A modificação também é possível. Conforme art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
IV) Está incorreto. Caso exista emenda, o projeto deve retornar. Conforme art. 65, Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
V) Está incorreto. A apreciação do veto será feita por ambas as casas e não somente pelo Senado. Conforme art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
Gabarito do professor: letra d.
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Vejamos cada um dos itens:
- fase I: correta, nos termos do art. 64, CF/88: “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados”;
- fases II e III: corretas, de acordo com o art. 65, CF/88: “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar”;
- fase IV: incorreta, nos moldes do art. 65, parágrafo único, CF/88: “Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”;
- fase V: incorreta, conforme o art. 66, §4º, CF/88: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”.
Nosso gabarito, portanto, está na letra ‘d’, pois somente as fases I, II e III estão corretas.
Gabarito: D
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Gab. D
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, interpretando o dispositivo, fixou que emendas de redação não acarretam o retorno à casa iniciadora. Nesse sentido, cito o voto proferido pelo Min. Nelson Jobim na ADC 3:
“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica.
Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer dos âmbitos da aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pelo qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda da redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”
Fonte: ADI 2238/DF; Inteiro Teor do Acórdão - Página 424 de 505.