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ID
2513674
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Alice e Roberto, estudantes de Direito, travaram intensos debates a respeito das características da Súmula Vinculante.


Alice defendia que qualquer litigante tinha legitimidade para propor a sua edição, acrescendo que o seu surgimento exigia decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do tribunal competente. Roberto, por sua vez, sustentava que a súmula vinculante deveria ser seguida pelos órgãos de todos os Poderes e a sua inobservância poderia ensejar o ajuizamento de reclamação, endereçada diretamente ao tribunal competente.


Sobre a posição dos dois estudantes, à luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Alice está totalmente incorreta

    Quem edita  é o STF, e a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Por fim, a sua edição exige a decisão de dois terços dos membros do STF

    Roberto parcialmente correto
    Está incorreto que as SVs devem ser seguidas por todos os poderes, já que elas só vinculam o demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, não vinculam o próprio STF e o Poder Legislativo em sua atividade típica. No entanto, está correto afirmar que a sua inobservância poderia ensejar o ajuizamento de reclamação, endereçada diretamente ao STF

    Legislação correlata:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

    bons estudos

  • dois terços do STF=>8ministros

    mairia absoluta do STF=>6ministros

    Art. 101 da CRFB/1988: " O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada."

    OBS.: no direito a regra é sempre arredondar para cima, os advogados sabem do que estou falando(rsrs).

     

  • 2/3 É UMA MAIORIA QUALIFICADA, SENDO UM QUORUM MAIOR DO QUE A MAIORIA ABSOLUTA.

    A Maioria absoluta é um número fixo, correspondente a mais da metade do total de membros de determinada assembleia. A maioria absoluta recebe este nome porque não varia, isto é, independentemente de quantos membros estejam presentes no dia da votação a maioria absoluta será a mesma, pois leva em consideração o total de integrantes e não o número de presentes.

    Embora usualmente se costume afirmar que a maioria absoluta é a “metade mais um”, melhor utilizar a fórmula segundo a qual a maioria absoluta é o primeiro número inteiro posterior à metade, pois isso serve tanto para quórum par quanto para quórum ímpar; a usual fórmula “metade mais um”, por sua vez, só é precisa quando se refere a quórum par.

    Nas Casas do Congresso Nacional, por exemplo, como o Senado possui 81 Senadores, a metade será 40,5; neste caso, a maioria absoluta será atingida com 41 senadores, pois é o primeiro número inteiro posterior à metade; na Câmara dos Deputados, com os seus 513 deputados federais, a metade é 256,5; desse modo, a maioria absoluta será atingida com 257 deputados, que é o primeiro número inteiro posterior à metade. No Supremo Tribunal Federal, como o plenário possui onze ministros, a maioria absoluta é formada por seis deles.

     

  • Alice está totalmente errada porque:


    1) Além do próprio STF poder editar SV de ofício, quem pode propô-la (art. 3º da Lei 11.417/2006): todos os que podem propor ADI + DPGU + Tribunais Superiores + TJs + TRFs + TRTs + TREs + Tribunais Militares (OBS: nesse ponto estou corrigindo o comentário do Renato, pois ele está incompleto)


    2) A edição de SV exige o quórum de 2/3 dos ministros (art. 2º, §3º da Lei 11.417/2006)

     

    Roberto está parcialmente correto porque:

     

    1) SV não vincula o Poder Legislativo (evita a chamada fossilização constitucional)

     

    2) A inobservância de Súmula Vinculante poderá ensejar o ajuizamento de Reclamação Constitucional (art. 988, III do CPC/15).


     

  • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares

  • Fiquei com dúvida, em relação a Roberto, penso que ele estaria totalmente errado, visto que a súmula vinculante não vincula o poder legislativo  e ainda, no final ele afirma que deve ser endereçada ao tribunal competente quando o art. 7º da Lei 11.417 é taxativo ao dispor que a reclamação deverá ser endereçada ao STF. Na minha opinião, ao dizer: endereçada ao tribunal competente, dá a entender que haveria outros tribunais e teria que se observar qual seria o competente quando na verdade só há a possibilidade de endereçamento ao STF.

  • Concordo com a colega Simone. Marquei que Roberto estaria totalmente errado pela inobservância do art. 103-A, p.3 da Constituição Federal. Vejam:


    CF. Art. 103-A. § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    então, no caso de súmula vinculante, a reclamação não é endereçada a qualquer Tribunal e sim especificamente e diretamente ao STF

    na minha opinião a afirmativa de Roberto foi mal redigida e não considerou a norma constitucional supra. Ela só considerou o art. 988 do NCPC e, nesse conflito aparente de normas, valeria a da CF haja vista ser norma de hierarquia superior e que disciplina primordialmente a atividade do STF.

    se houve alguma incorreção no comentário fiquem a vontade para corrigir.

    Bons Estudos, abraços!

  • Diego e Simone, 

     

    Quando o enunciado fala em "tribunal competente", não significa "qualquer tribunal". De acordo com a CF e com a Lei 11.417, o "tribunal competente" é o STF.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Gabarito: B

  • Também concordo com o Diego,..... para o tribunal competente..... deixa na questão uma margem de abstração,ou seja, não específica a exclusividade do STF,enfim algumas questões são feitas para fazerem a diferença entre quem SABE o direito  e que INTERPRETA o direito

  • Gabarito: "B" >>> Alice está totalmente incorreta e Roberto parcialmente correto.

     

    Alice defendia que qualquer litigante tinha legitimidade para propor a sua edição (1), acrescendo que o seu surgimento exigia decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do tribunal competente (2). {ALICE ESTÁ TOTALMENTE ERRADA}

     

    (1) A legitimidade para propor a edicação da Súmula Vinculante é do STF, do Presidente da República, da Mesa do SF, da Mesa da CD, do PRG; do Conselho Federal da OAB; do Defensor Público Geral da União; do partido político com representação no Congresso Nacional; da Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Governador de Estado ou do Distrito Federal, conforme art. 3º, da Lei 11.417;

     

    (2) O surgimento ocorre após reiteradas decisões sobre a matéria. conforme preceitua o art. 2º, da Lei 11.417:

    "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei."

     

    Roberto, por sua vez, sustentava que a súmula vinculante deveria ser seguida pelos órgãos de todos os Poderes (3) e a sua inobservância poderia ensejar o ajuizamento de reclamação, endereçada diretamente ao tribunal competente (4). {ROBERTO ESTÁ PARCIALMENTE CORRETO}

     

    (3) A Súmula não é obrigatória a todos os Poderes, mas somente ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 2º, da Lei 11.417:

    "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei."

     

    (4) sua inobservância poderia ensejar o ajuizamento de reclamação, endereçada diretamente ao tribunal competente. CORRETO, nos termos do art. 7º, da Lei 11.417 e art. 103-A, §3º, CF, respectivamente:

    "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação." 

     

     

  • A edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante depende da decisão de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.
  • Resposta: Letra B

    Alice está totalmente equivocada porque somente o STF possui legitimidade para aprovar súmula mediante a decisão de 2/3 dos seus membros. Já Roberto está parcialmente correto porque a súmula terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e, também, à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • As súmulas vinculantes não vinculam o poder legislativo.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Só a título de complemento aos excelentes comentários: a Súmula Vinculante alcança, sim, os atos do Poder Legislativo, quando se tratar do exercício da função atípica de administrar.

    Temos que ter cuidado com afirmações como "o poder legislativo não é alcançado pelos efeitos da súmula vinculante", porque, quanto a este poder, de fato ele não será vinculado, mas apenas no tocante ao exercício da função legislativa, para evitar a fossilização constitucional, como mencionado pelo colega Felippe Almeida.

    Nesse sentido, a prof. Nathalia Masson (2015, p. 912): "os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela súmula, salvo quando estiverem no exercício da produção normativa, isto é, desempenhando atividade legislativa, o que visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição."

    Ex.: Súmula Vinculante 13 (que veda, em regra, o nepotismo).

    Fonte: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3a. ed. Salvador: Jus Podium, 2015.

    No mesmo sentido: PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que cobra uma análise de duas situações distintas:

    Alice : qualquer litigante tem legitimidade para propor edição de súmula vinculante, devendo a decisão reformadora ser tomada pela maioria absoluta dos membros do tribunal competente

    Bem, além do próprio Tribunal alterar a redação da Súmula Vinculante por 2/3 dos seus membros (e não maioria absoluta), conforme § 3º do art. 2º da lei 11.417, somente os legitimados do art.3º podem propor sua alteração. ( Alice está totalmente errada).

    Roberto: a Súmula Vinculante deve ser seguido por todos os Poderes e sua inobservância poderá ensejar reclamação ao Tribunal competente.

    A primeira parte se encontra errada, pois a Súmula vinculante não se aplica ao Poder Legislativo, conforme art. 103- A, caput, da Constituição. A segunda, correta, conforme o § 3º do art. 103 - A.

    Então Roberto se encontra parcialmente correto.

    GABARITO LETRA B.
  • Art. 103-A CF.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

  • Modelo de questão interessante!

  • São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante

    I - O Presidente da República;

    II - A Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – O Procurador-Geral da República;

    V - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - O Defensor Público-Geral da União;

    VII – Partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares

    IMPORTANTE - VINCULAÇÃO

    Só vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Não vinculam o próprio STF e o Poder Legislativo em sua atividade típica

  • Enfim, uma questão decente.

  • LETRA B.

    Resumo sobre súmula vinculante:

    • Não vincula: STF e o Legislativo.
    • De ofício ou por provocação à decisão de 2/3 de seus membros (8 ministros).
    • Serão vinculantes após a publicação na imprensa oficial.
    • Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, CABERÁ RECLAMAÇÃO ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  
    • Objetivo --> validade, eficácia e interpretação --> sobre temas que acarretem: Grave insegurança jurídica e Relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 
    • Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.