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Gabarito Letra A
(I) os crimes comuns seriam julgados pelo Poder Judiciário;
CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
(II) os crimes de responsabilidade seriam julgados pelo Poder Legislativo;
ERRADO: ME apenas será julgado pelo legislativo em caso de crime de responsabilidade CONEXO com o PR. Caso contrário ele será julgado pelo STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
(III) o Poder Legislativo poderia deliberar pela sustação do andamento das ações.
ERRADO: A sustação da ação é para membros do Poder Legislativo que estejam sendo julgados, e não um Membro do Executivo, como o caso do Ministro de Estado.
Art. 53 § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
bons estudos
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Em se tratando de Ministro de Estado, ele responde, tanto nos crimes comuns como nos de responsabilidade, perante o Poder Judiciário (STF), conforme artigo 102, I, c, CF, salvo se o crime de responsabilidade for conexo com o Presidente ou Vice-Presidente da República (artigo 52, I, CF), cujo processo e julgamento será feito pelo Senado Federal.
Art. 102, I, c, CF. nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
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Ministro de Estado
Crime Comum - STF
Crime Responsabilidade - STF
Remédios Constitucionais- STJ
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A questão foi mal feita, não detalha se o crime foi conexo ou não.
O ministro poderia sim ser julgado pelo poder legislativo.
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Uma dica que me ajuda bastante é que quando a questão é incompleta, geralmente ela está falando sobre a regra geral. No caso dessa, sabemos que é possível o SF julgar ministros de estados e os comandantes da AME quando praticarem crimes de responsabilidade conexos com o PR, porém a regra é que eles os ministros de estado e comandantes da AME sejam julgados pelo STF.
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O Ministro de Estado só seria julgado por crime de responsabilidade pelo Poder Legislativo se esse crime fosse conexo a um cometido pelo Presidente da República.
O Ministro de Estado apenas será julgado pelo legislativo em caso de crime de responsabilidade CONEXO com o PR. Caso contrário ele será julgado pelo STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Na questão, não menciona se o crime praticado pelo ME foi conexo ao do PR, então não será julgado pelo Senado Federal:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
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Caio, é justamente por isso que ele será julgado pelo STF e não pelo legislativo, pois não tem crime conexo. Se a Banca quisesse que o legialtivo julgasse teria colocado na questão/teria informado no enunciado. Como não o fez, logicamente o crime não é conexo.
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Claramente, João da Silva precisa procurar um advogado melhor, rs. :)
(I) os crimes comuns seriam julgados pelo Poder Judiciário - CERTO: ele será julgado pelo STF em crimes comuns e crimes de resposabilidade.
(II) os crimes de responsabilidade seriam julgados pelo Poder Legislativo - ERRADO: via de regra, ele será julgado pelo STF por qualquer crime. Exceção: quando o crime de resposabilidade for cometido junto do Presidente da República, caso em que o Ministro será julgado pelo Senado Federal, jutamente com o Chefe do Executivo.
(III) o Poder Legislativo poderia deliberar pela sustação do andamento das ações - ERRADO: a prerrogativa do Poder legislativo de sustar ações é restrita aos próprios parlamentares.
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Certa: (I) os crimes comuns seriam julgados pelo Poder Judiciário; PELO STF
Errada: (II) os crimes de responsabilidade seriam julgados pelo Poder Legislativo; regra: julgado pelo STF, salvo se houver conexão com o P.R., nesse caso será julgado pelo S.F.
Errada: (III) o Poder Legislativo poderia deliberar pela sustação do andamento das ações. Somente caso seja membro do Poder Legislativo ou se for o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos crimes comuns ou de responsabilidade, a Câmara dos Deputados analisará a admissão da acusação por 2/3 de seus membros.
Corrijam-me se estiver errado, bons estudos!!!
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No caso em questão o crime não era conexo com os do presidente da república, e portanto, quem julga é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (JUDICIÁRIO), conforme o art.102, I, C, CF/88 (compete ao STF nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, processar e julgar originariamente os Ministros de Estado).
art.52, I, CF - compete ao SENADO FEDERAL (LEGISLATIVO) processar e julgar os Ministros de Estado pelos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República.
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Processo e Julgamento dos Ministros de Estado:
==> CRIME COMUM: STF (art. 102, I, c, CF/88);
==> CRIME DE RESPONSABILIDADE: Em regra: STF (art. 102, I, c, CF/88), exceto se o crime praticado for CONEXO com o
do Presidente da República, pois com isso o julgamento será feito no SENADO FEDERAL (art. 52, I, CF/88)
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
II - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
III - ERRADO: Art. 53. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Ministros de Estado: STF julga seus crimes comuns e de responsabilidade.
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Os Ministros de Estado são processados e julgados pelo STF nos crimes comuns e nos crimes de
responsabilidade. No entanto, nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente, eles
serão processados julgados pelo Senado Federal.
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ATENÇÃO
OS MINISTROS SÓ SERÁ JULGADOS PELOS PODER LEGISLATIVO (SENADO FEDERAL) CASO O CRIME DE RESPONSABILIDADE SEJA REALIZADO CONEXO AO PRESIDENTE OU VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Além disso, a prerrogativa do Poder legislativo de sustar ações é restrita aos próprios parlamentares.
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Apenas a explicação dada pelo advogado de João no item I deverá ser considerada verdadeira, de forma que a letra ‘a’ pode ser assinalada!
I - De fato, competirá ao STF o processamento e julgamento dos Ministros de Estado, consoante estabelece o art. 102, I, alínea ‘b’ da CF/88.
II - Caberá também ao STF (e não ao Poder Legislativo), julgar João da Silva pelo cometimento dos crimes de responsabilidade, conforme art. 102, I, ‘c’ do texto constitucional. Afinal, a questão não noticiou que o crime de responsabilidade tenha sido praticado pelo Ministro em conexão com o Presidente da República.
III - A prerrogativa que o Poder Legislativo possui de sustar ações é restrita aos próprios parlamentares e não se estende aos Ministros de Estado, conforme art. 53, §§ 3º a 5° da CF/88
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Apenas a explicação dada pelo advogado de João no item I deverá ser considerada verdadeira, de forma que a letra ‘a’ pode ser assinalada!
I - De fato, competirá ao STF o processamento e julgamento dos Ministros de Estado, consoante estabelece o art. 102, I, alínea ‘b’ da CF/88.
II - Caberá também ao STF (e não ao Poder Legislativo), julgar João da Silva pelo cometimento dos crimes de responsabilidade, conforme art. 102, I, ‘c’ do texto constitucional. Afinal, a questão não noticiou que o crime de responsabilidade tenha sido praticado pelo Ministro em conexão com o Presidente da República.
III - A prerrogativa que o Poder Legislativo possui de sustar ações é restrita aos próprios parlamentares e não se estende aos Ministros de Estado, conforme art. 53, §§ 3º a 5° da CF/88
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Processo e Julgamento dos Ministros de Estado:
==> CRIME COMUM: STF (art. 102, I, c, CF/88);
==> CRIME DE RESPONSABILIDADE: Em regra: STF (art. 102, I, c, CF/88), exceto se o crime praticado for CONEXO com o
do Presidente da República, pois com isso o julgamento será feito no SENADO FEDERAL (art. 52, I, CF/88)
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Olá, pessoal! A questão cobra do candidato uma análise das assertivas a fim de que se aponte as corretas. Vejamos:
I - Correta, de acordo com o art. 102, inciso I, alínea c), compete ao STF processar e julgar originariamente os Ministros de Estado por crimes comuns e de responsabilidade;
II - Errada, como exposto acima, a competência é do STF;
III - Errada, o Poder Legislativo não tem o poder de sustar ação contra Ministro de Estado.
Única certa é a assertiva I, GABARITO LETRA A.
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A questão não disse que o crime de responsabilidade cometido era conexo com o PR, então, em regra --> tudo no STF
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na minha humilde opinião estão as 3 erradas,quando ele fala o poder judiciário é muito amplo,todo o poder judiciário pode julgar ou pelo STF?
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LETRA A
Resuminho...
#Julgados no STF
Crime Comum PCPM (eu lembro polícia civil e militar e se a pessoa for presa, responde no judiciário, que me remete ao STF...rs)
Presidente e vice
Congressista
PGR
Ministros do STF
Crime Comum E Responsabilidade MeChe e CoMi
Membros de Tribunais Superiores
Chefe de missão diplomática
Comandante das forças armadas
Ministro de Estado (olha quem apareceu...)
#Julgados no Senado por Responsabilidade CAP(i)M (já viram que na frente do Senado tem capim?...rs)
CNJ e CNMP (membros)
AGU
PGR
Ministros do STF
Tento fazer associações, mesmo que toscas...hehehe...o objetivo é acertar questão.
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O examinador pegou leve. Se ele tivesse coração peludo, colocaria dentre as opções, que estão certas I e II. O cara que lesse rápido e com a cabeça já cansada aceitaria como certo que o ministro seria julgado pelo legislativo. Foi o que aconteceu comigo no primeiro momento.
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Veja o artigo 102, III, segundo o qual o STF julgará originariamente as seguintes autoridades:
III – nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
a) Ministros de Estado e os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
b) membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM);
c) membros do TCU;
d) chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Em relação aos Ministros de Estado, algumas observações devem ser feitas:
• se o crime de responsabilidade for praticado em conexão com o Presidente ou Vice-Presidente
da República, os Ministros de Estado serão julgados pelo Senado Federal, e não
pelo STF;
• equiparam-se a Ministro de Estado o Presidente do Banco Central e o Advogado-Geral
da União (AGU), entre outras autoridades.
Destaque-se que o AGU, embora seja equiparado a Ministro de Estado, possui duas importantes
distinções: a idade mínima para ocupar o cargo é de 35 anos, enquanto para os outros
Ministros de Estado se exige o mínimo de 21 anos; além disso, no crime de responsabilidade,
estando ou não em conexão com o Presidente, o AGU será julgado pelo Senado Federal (artigo
52, II, da Constituição).
Agora podemos voltar à questão: nos crimes comuns, os Ministros de Estado responderão perante
o STF, mesma regra aplicável aos crimes de responsabilidade, exceto se houver conexão
com o Presidente ou com o Vice-Presidente, o que não foi mencionado.
credito: gran concursos
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A alternativa (A) está correta de acordo com o art. 102, I,
“b”, da CF (I), pois Compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar o crime comum praticado pelo Ministro de Estado;
Além disso, segundo o artigo 52, I, da CF (II): Compete
privativamente ao Senado Federal: I – processar e
julgar crime de responsabilidade praticado por Ministro
de Estado, se for conexo com o do Presidente da
República.
Por fim, segundo o art. 50, § 2º (III) Caso as
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
encaminhassem pedidos escritos de informações ao
Ministro de Estado, e este prestasse informações falsas,
importaria em crime de responsabilidade.