SóProvas


ID
2513680
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em momento anterior à promulgação da Constituição da República, estavam em vigor as Leis X, Y e Z, tendo, essa última, revogado a Lei W.

A Lei X era formal e materialmente compatível com a nova ordem constitucional.

A Lei Y era formalmente incompatível e materialmente compatível com a nova ordem constitucional.

A Lei Z era formal e materialmente incompatível com a nova ordem constitucional, sendo certo que a revogada Lei W, caso estivesse vigendo, seria formal e materialmente compatível com a nova ordem constitucional.


À luz da narrativa acima, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Como temos normas anteriores à CF, temos aqui um caso de recepcção/revogação, e não de inconstitucionalidade superveniente (não é admitido pelo STF).
     

    Premissas para a Recepção:

    i) O ato deve ter sido criado antes da nova Constituição;

    ii) O ato deve estar em vigor (não pode ter sido declarado inconstitucional ou revogado na vigência da Constituição anterior);

    iii) O ato tem que ter compatibilidade material com o novo ordenamento; e

    iv) O ato deve ter compatibilidade formal e material com o ordenamento no qual foi criado.
     

    A Lei X era formal e materialmente compatível com a nova ordem constitucional.(RECEPCIONADA)
     

    A Lei Y era formalmente incompatível e materialmente compatível com a nova ordem constitucional (RECEPCIONADA)
     

    A Lei Z era formal e materialmente incompatível com a nova ordem constitucional (REVOGADA - Não é materialmente compatível com a nova CF).

    A Lei W (Nada acontece, pois não há a repristinação. De acordo com Marcelo Novelino, a repristinação ocorre quando uma norma revogada volta a viger em virtude da revogação da norma que a revogou, no âmbito do direito constitucional é admitida apenas a repristinação expressa. Como a lei W e nem a nova CF tem dispositivo nesse sentido, podemos dizer que a Lei W NÃO foi repristinada em decorrência da revogação da lei revogadora ).

    NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional. Vol. Unico 1ªed
    bons estudos

  • A questão versa sobre o fenômeno da Recepção das normas pela nova ordem constitucional e o fenômeno da Repristinação,

    No fenômeno da recepção, só se analisa a compatibilidade material perante a nova Constituição: A norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem sobre o aspecto apenas material será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma nova “roupagem”. Como exemplo, lembre-se o CTN (Código Tributário Nacional — Lei n. 5.172/66), que, embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar, sendo que os ditames que tratam das matérias previstas no art. 146, I, II e III, da CF só poderão ser alterados por lei complementar. Veja que embora o CTN não ser compatível do ponto de vista formal com a nova Constituição que exige lei complementar para tratar de normas gerais sobre Direito Tributário, ele é compatível do ponto de vista material, por isso ele foi recepcionado como se fosse uma lei complementar. Da mesma forma o Código Penal, que é um Decreto-Lei, figura legislativa que não existe mais na nova Constituição. Formalmente ele seria incompatível com a nova constituição, mas materialmente o é, de forma que foi recepcionado pela nova Constituição com status de lei ordinária. Como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida como complementar (“nova roupagem”); 

    Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar: No nosso ordenamento jurídico a repristinação deve ser expressa, não admitindo-se a repristinação tácita. Ademais, o caráter ilimitado e autônomo do Poder Constituinte Originário permitem que o Constituinte estabeleça, desde que expressamente, o fenômeno da Repristinação.

    Contudo, nossa Constiuição atual não estabeleceu dispositvos que estabeleçam a repristinação de normas expressamente revogadas por normas preconstitucionais. Por esta razão todas as assertivas que estabelecerem que norma foi repristinada estarão erradas. 

  • QUANDO O RENATO COMENTA FICA DIFÍCIL, MAS VOU TENTAR CONTRIBUIR COM ALGO

    Não confundir repristinação, que via de regra não é possível no ordenamento jurídico brasileiro, SALVO, expressa previsão em sentido contrário, com efeito repristinatório, que ocorre quando o STF em controle concentrado, defere liminar, suspendendo a eficácia da norma vigente, fazendo com que a norma que havia sido retirada do ordenamento jurídico pela lei objeto de controle, volte a er vigência.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Só lembrando que pode haver o efeito represtinatório na hipótese de declaração de inconstitucionalidade. Devendo-se registrar que efeito represtinatório não é sinônimo de represtinação.

  • essa questão tava mais pra:RLM do que direito.

  • Ok, o item "d" é o menos errado. Mas a Lei Y não passa propriamente a ter a mesma natureza jurídica prevista na nova sistemática. Ela é apenas recebida com esse status. Uma lei ordinária recepcionada como lei complementar não se torna lei complementar, "mas funciona como se fosse". É bem comum essa pegadinha em relação ao CTN.

  • Comentário excelente Renato!

  • F = Formalmente Compatível com a nova CF

    = Materialalmente Compatível com a nova CF

     

    --------------------------------CF

    (M) = Lei X-----vigor--|-------Recepcionada

    M)=Lei Y-----vigor--|-------Recepcionada (passa a ter a mesma natureza jurídica da espécie legislativa prevista na nova sistemática)

    ^ ¬M)Lei Z-----vigor--|-------NÃO Recepcionada (Só Lei revoga Lei; CF recepciona ou não lei anterior com ela incompatível)

     

    Lei Z Revogou Lei WNão se adimite Efeito Represtinatório - relativo a não recepção constitucional de lei revogadora 

    Efeito Represtinatório  Represticação (o qual se refere a LINDB, art. 2º, § 3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência").

  • No Brasil, não é admitido o efeito da repristinação. Salvo, quando houver previsão expressa na Lei. Dessa forma, a lei W não poderia ser recepcionada apenas pela revogação da Z, seria necessário a previsão expressa da Lei. Quanto a recepção das outras Leis, observa-se para o fenômeno da recepção a compatibilidade material destas com o novo ordenamento jurídico, sendo irrelevante a incompatibilidade formal.  

  • Falar que a Lei Z foi REVOGADA pela nova CF é dose! CF não revoga não...apenas não recepciona. O problema é que muita banca, inclusive, faz pegadinha quanto a isso. Aí é difícil de saber se, nesse caso, seria uma pegadinha ou o examinador é incompetente mesmo.

    Pra mim, questão anulável.

  • Não é necessária expressa previsão na nova nova constituição para ocorrência de recepção, mas para que exista a repristinação e desconstitucionalização deve existir precisão expressa. 

  • vão direto para o comentário do Renato e do Bonnyeck Xavier pra fechar a questão.

  • Excelente comentário Renato . !

     

  • Por mais comentários semelhantes ao do Renato 

  • Uma boa questão! Melhor ainda os comentários do Renato

  • Ótima questão para expor brechas de conhecimento.

    De forma sucinta, as normas são anteriores à CF, portanto, somente se analisa a compatibilidade material:

    A Lei X foi recepcionada porque é materialmente compatível (importa que seja materialmente compatível) A lei Y foi recepcionada por ser materialmente compatível, aí ela recebe a "roupa", status previsto pela nova CF (é o caso do CTN). A Lei Z era materialmente incompatível, portanto, não é recepcionada. A lei W não é repristinada porque esta tem que ser expressa, então como a nova CF e nenhuma lei posterior previram a repristinação da lei W ela não volta a viger (a lei Z foi revogada, mas não houve qualquer previsão expressa sobre a repristinação da lei W.


  • Obrigada , Renato. Entendi perfeitamente.

  • Acertei por eliminação mas não concordo com o gabarito, pois a Constituição nova não revoga a Lei Z. A lei Z não será recepcionada por ser incompatível materialmente com a nova constituição. A questão deveria ter sido anulada por falta de resposta correta.

  • Tecnicamente não é correto o termo REVOGAÇÃO, o que acontece nestes casos é a NÃO RECEPÇÃO.

  • A questão trata do tema da Teoria da Recepção das normas constitucionais.
    a) ERRADA. O enunciado diz que a Lei Y é formalmente incompatível e materialmente compatível com a Nova Constituição. Como o que importa para a recepção é a compatibilidade material (conteúdo), a Lei Y foi recepcionada, e não revogada. Este é o erro da alternativa.

    b) ERRADA. O fenômeno da recepção ocorre de forma automática, não dependendo de previsão expressa na Nova Constituição. Portanto, é errado dizer que todas foram revogadas por falta de previsão expressa. Lembre-se: a RECEPÇÃO é automática (não depende de previsão expressa).

    c) ERRADA. A primeira parte da assertiva está certa. De fato, as Leis X e Y foram recepcionadas, pois são materialmente constitucionais. Porém, está errado quando diz que a Lei W foi repristinada em decorrência da revogação da lei revogadora. A repristinação não se dá de forma automática, ela depende de previsão expressa (art. 2º, §3º da LINDB). Esse é o erro da alternativa. Lembre-se: a REPRISTINAÇÃO não é automática (depende de previsão expressa).

    d) CORRETA. As Leis X e Y foram recepcionadas, pois são materialmente compatíveis, e a Lei Z foi revogada, pois é materialmente incompatível. Sendo que, no caso da Lei Y, está foi recepcionada, mas teve seu status alterado, para se adequar à Nova Constituição. Portanto, qualquer modificação superveniente que se pretenda fazer na Lei Y deve observar o processo legislativo aplicável à espécie legislativa prevista na Nova Constituição.


    e) ERRADA. Duplo erro. Primeiro, a Lei Y foi recepcionada, pois materialmente compatível com a Nova Constituição. Segundo, a repristinação não é automática, depende de previsão expressa (art. 2º, §3º da LINDB).

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.

    Vamos revisar esse conteúdo?

    Essa teoria se propõe a responder o que acontece com a legislação que já existia quando surge uma nova Constituição. É certo que todas as normas, anteriores ou posteriores, devem obedecer à Constituição. Porém, seria muito trabalhoso, e até inviável, que o Legislativo editasse todas as normas anteriores novamente.

    Por isso, segundo a Teoria da Recepção, todas as normas anteriores MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS são recepcionadas, ao passo que as MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAIS são consideradas não recepcionadas. Alguns doutrinadores falam em revogação como sinônimo de não-recepção.

    (a)    Normas materialmente constitucionais : são aquelas cujo CONTEÚDO é compatível com a nova Constituição. Ex: o art. 1º do Código Penal diz que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Esse artigo é do ano de 1984, mas foi recepcionado pela CF/88, pois é compatível, já que a Carta Magna também prevê os princípios da reserva legal e anterioridade.
    (b)    Normas materialmente inconstitucionais : são aquelas cujo CONTEÚDO não é compatível com a nova Constituição. Ex: o art. 21 do Código de Processo Penal previa a incomunicabilidade do preso. Como A CF/88 não admite a incomunicabilidade, esse artigo do CPP não foi recepcionado pela CF/88.

    É importante destacar que é IRRELEVANTE que a norma seja FORMALMENTE CONSTITUCIONAL ou INCONSTITUCIONAL. Isso não impede que a norma seja recepcionada, desde que seu conteúdo seja compatível com o da Nova Constituição.

    Nesse caso, em que uma norma é MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL , mas é FORMALMENTE INCOMPATÍVEL com a Nova Constituição, ela é recepcionada, porém o seu STATUS passa a ser aquele previsto pela Nova Constituição.

    Ex: O Código Tributário Nacional é uma lei ordinária (Lei 5.172/1966). Porém, a CF/88 diz que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Por isso, se diz que o CTN foi recepcionado como lei complementar, apesar de formalmente ser uma lei ordinária.
    DICA: para fechar, vamos gravar os conceitos de recepção e repristinação vistos nesta questão?



    Imagem cedida pelo professor

  • A Lei X era formal e materialmente compatível com a nova ordem constitucional.

    Logo, a Lei X foi recepcionada.

    A Lei Y era formalmente incompatível e materialmente compatível com a nova ordem constitucional.

    Logo, a Lei Y foi recepcionada.

    A Lei Z era formal e materialmente incompatível com a nova ordem constitucional,

    Logo, a Lei Z não vai ser recepcionada, vai ser revogada.

    sendo certo que a revogada Lei W, caso estivesse vigendo, seria formal e materialmente compatível com a nova ordem constitucional.

    Se a Lei Z revogou W, o fato da CF revogar Z não restaura a vigencia de W.

    W e Z morrem.

  • Muito bom, Renato

  • Gabarito Letra D

    Como temos normas anteriores à CF, temos aqui um caso de recepcção/revogação, e não de inconstitucionalidade superveniente (não é admitido pelo STF).

     

    Premissas para a Recepção:

    i) O ato deve ter sido criado antes da nova Constituição;

    ii) O ato deve estar em vigor (não pode ter sido declarado inconstitucional ou revogado na vigência da Constituição anterior);

    iii) O ato tem que ter compatibilidade material com o novo ordenamento; e

    iv) O ato deve ter compatibilidade formal e material com o ordenamento no qual foi criado.

     

    Lei X era formal e materialmente compatível com a nova ordem constitucional.(RECEPCIONADA)

     

    Lei Y era formalmente incompatível e materialmente compatível com a nova ordem constitucional (RECEPCIONADA)

     

    Lei Z era formal e materialmente incompatível com a nova ordem constitucional (REVOGADA - Não é materialmente compatível com a nova CF).

    Lei W (Nada acontece, pois não há a repristinação. De acordo com Marcelo Novelino, a repristinação ocorre quando uma norma revogada volta a viger em virtude da revogação da norma que a revogou, no âmbito do direito constitucional é admitida apenas a repristinação expressa. Como a lei W e nem a nova CF tem dispositivo nesse sentido, podemos dizer que a Lei W NÃO foi repristinada em decorrência da revogação da lei revogadora ).

    NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional. Vol. Unico 1ªed

    bons estudos

  • Não podemos nos esquecer:

    A não recepção leva à revogação da norma pretérita!!!!!!

  • Não existe repristinação tácita, ela sempre terá de ser provocada para que possa ser operacionalizada, e ainda, como já comentado pelos colegas esta prática não é adotada no Brasil (LEI W). No caso da Lei Z não há como recepcioná-la, pois há vícios materiais e formais incoerentes com o novo ordenamento jurídico. A Lei X está dentro dos pré-requisitos e a Y, também desde seja recepcionada com o processo legislativo do novo ordenamento. Ficaríamos em dúvida entre letra A e letra D, não obstante a letra A afirma no final que a Y e a Z deveriam ser recepcionadas, e já vimos que a Z está fora das possibilidades, isto é, esta pequena análise elimina a única dúvida da questão. A letra D é correta, pois materialmente ela é compatível só havendo a necessidade de adotar a sistemática do novo ordenamento jurídico no intuito de que haja recepção.

  • Eu já estou acostumado mas não gosto muito quando colocam que o oposto de recepcionada é "revogada" quando na verdade é não-recepcionada. Apenas esse detalhe mesmo.

  • Acertei. Como? Não sei.

  • Exemplo: CTN

  • Normas não recepcionadas: Revogação ou inconstitucionalidade superveniente?

    Se a norma anterior à Constituição não guarda compatibilidade de conteúdo com esta, não continuará a vigorar, havendo, aqui, quem considere ocorrer caso de revogação e quem veja na hipótese uma inconstitucionalidade superveniente.

    Situar o problema numa ou noutra dessas vertentes rende consequências práticas diversas, a mais notável delas sendo a de que apenas se entendido que o caso é de inconstitucionalidade superveniente haveria a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal apreciar a validez da norma em ação direta de inconstitucionalidade. Se a hipótese for vista como de revogação, por outro lado, os tribunais não precisariam de quorum especial para afastar a incidência da regra no caso concreto199. Se o que há é revogação, o problema se resumirá a um juízo sobre a persistência da norma no tempo.

    A matéria provocou aceso debate no Supremo Tribunal Federal, terminando vitoriosa a tese da revogação, tradicional no Direito brasileiro.

    O relator do leading case após 1988 (ADI 02-DF, DJ de 21-11-1997), Ministro Paulo Brossard, invocou a doutrina tradicional, segundo a qual se a inconstitucionalidade da lei importa a sua nulidade absoluta, importa a sua invalidez desde sempre. Mas, raciocinou, se a lei foi corretamente editada quando da Constituição anterior, ela não pode ser considerada nula, desde sempre, tão só porque a nova Constituição é com ela incompatível. A lei apenas deixa de operar com o advento da nova Carta. O fenômeno só poderia ser tido, por isso, como hipótese de revogação.

    No polo vencido, merece destaque a posição do Ministro Sepúlveda Pertence, de que haveria aí inconstitucionalidade superveniente, já que o critério cronológico de solução de conflito de normas no tempo somente faz sentido para resolver problemas em que se defrontam normas postas num mesmo plano hierárquico. Se há disparidade de grau hierárquico, o problema seria de invalidade, embora a partir de momento posterior à edição da norma, quando a nova Constituição veio a lume. A hipótese, assim, seria de inconstitucionalidade superveniente, como, segundo lembrou, a vê o Direito italiano e o português.

    Prevaleceu, porém, e é prestigiada até hoje, a posição do relator.

    Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Saraiva, 2019.

  • Apenas um adendo quanto à repristinação. De fato, regra geral, deve ser expressa.

    Entretanto, nas ações de inconstitucionalidade com efeitos retroativos (ex tunc) a legislação anteriormente revogada, se compatível com a Constituição, tem sua vigência restaurada (seria o efeito repristinatório tácito).

    Exemplo: Lei B (que revogou Lei A) foi declarada inconstitucional com efeito ex tunc. Nesse caso, há repristinação da Lei A.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino

    Qualquer equivoco só avisar :)

  • Simples.

    A lei Y na questão em tela, LEIA-SE "CTN" Lei 5172/66 Lei Ordinária e recepcionada pela CF-88 com status de LC. (CTN formalmente incompatível com a LC (quórum de maioria absoluta), porém MATERIALMENTE compatível).

    No Direito brasileiro NÃO EXISTE a figura da repristinação.

    Bons estudos.

  • Acertei, agora vou ver aqui nos comentários o por quê...

  • Gab. D

    A) A Lei X foi recepcionada e as Leis Y e Z foram revogadas, ressalvada a hipótese de a nova ordem constitucional ter determinado, expressamente, a permanência em vigor destas últimas.

    R: apenas a Lei Z foi revogada, pois, no Brasil, não se adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente da Constituição, e sim a teoria da contemporaneidade, ou seja, leis anteriores à Constituição Federal não podem ser declaradas inconstitucionais, mas apenas revogadas (não recepcionadas). Assim, caso uma lei não guarde compatibilidade material com a Constituição Federal de 1988 deverá ser revogada (não recepcionada).

    Diante disso, entende-se que a Lei Z foi revogada pela não recepção, pois jamais poderia ser declarada inconstitucional.

    B) As Leis X, Y e Z foram revogadas pela nova ordem constitucional, já que a narrativa não faz menção à existência de comando constitucional expresso prevendo a sua recepção.❌

    R: como dito anteriormente, apenas a Lei Z foi revogada - não recepcionada.

    C) As Leis X e Y foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, em razão de sua compatibilidade material, e a Lei W foi repristinada em decorrência da revogação da lei revogadora.❌

    R: a Lei W não poderá retornar ao ordenamento jurídico, pois não existia à época da Constituição Federal. Cumpre ressaltar, ainda, que ela não sofre nem mesmo os efeitos da repristinação, qual seja: quando uma lei revogada volta a PRODUZIR EFEITOS no ordenamento jurídico após a lei que a revogou ser declarada inconstitucional.

    "(...) um dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade é o repristinatório, de forma que se a Lei B revogou a Lei A e, posteriormente, a Lei B foi declarada inconstitucional, salvo disposição expressa do STF em contrário, a Lei A voltará a produzir efeitos no ordenamento jurídico. Para ilustrar, temos a medida cautelar concedida na ADI 2135, que suspendeu liminarmente a aplicação do artigo 39, "caput", da CF, com redação dada pela EC19/98, de forma que a redação anterior foi estabelecida e o regime jurídico do servidor público voltou a ser único" (Fonte: Concursos, Estratégia).

    D) A Lei Z foi revogada e as Leis X e Y foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo certo que esta última passou a ter a mesma natureza jurídica da espécie legislativa prevista na nova sistemática.✅

    R: no que se refere a Lei Y, tem-se que, quando do surgimento da Constituição Federal, se analisa apenas a constitucionalidade material pouco importando o modo que fora internalizada/elaborada no ordenamento jurídico anterior, ou seja, não se questiona o conteúdo formal.

    E) A Lei X foi recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei Y foi revogada e a Lei W foi repristinada em razão da não recepção da lei revogadora.❌

    R: As Leis X e Y foram devidamente recepcionadas, e, pelos mesmos fundamentos da alternativa "c", a Lei W não voltará a ter validade perante a nova ordem constitucional, com isso seus efeitos não devem prosperar.

  • Atentos a estas informações:

    Lei anterior, se incompatível com a Constituição Federal, será revogada (não recepcionada).

    Mas por quê?

    Porque, no Brasil, não se adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente da Constituição, mas tão somente a teoria da contemporaneidade da Constituição, isto é, uma lei só poderá ser declarada inconstitucional se tiver sido elaboração na vigência da atual Constituição da República;

    Lei criada na vigência da Constituição Federal e incompatível com esta será declarada inconstitucional (teoria da contemporaneidade).

    Cabe o controle de norma anterior à Constituição de Federal de 1988?

    Sim, como discutir se uma lei foi ou não recepcionada pela Constituição Federal. Por outro lado, não cabe o controle de inconstitucionalidade, porque, nesse caso, prevalece a contemporaneidade da Constituição.

    Obs.: Amigos, EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, tratado em matéria constitucional, difere bastante da REPRISTINAÇÃO estudada no Direto Civil.

  • RECEPÇÃO

    MATERIAL - Não pode divergir/contrariar

    FORMAL - Pode divergir/contrariar

  • Não vi ninguém comentar sobre a diferença entre efeito repristinatório e repristinação. O efeito represtinatório é aceito pelo nosso ordenamento jurídico, quando em situações de DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da norma revogadora. No entanto, não achei comentários doutrinários acerca do efeito repristinatório em casos de normas NÃO RECEPCIONADAS pela Constituição Federal, o que poderia ensejar o erro da questão. Seja por este ou por aquele motivo, a legislação infraconstitucional anterior NÃO É REVOGADA.

    Questão muito mal formulada...

  • Com a CF/88, o Código Tributário Nacional passou a ser considerado lei complementar, muito embora seja, formalmente, uma lei ordinária