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As ações envolvendo profissionais liberais não é de competência da justiça do trabalho.
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GABARITO LETRA E - INCORRETA
Compete à Justiça do Trabalho:
A) CORRETA. "Ação envolvendo interdito proibitório manejado no bojo de uma greve deflagrada em uma empresa privada"
Súmula Vinculante 23, STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".
B) CORRETA. "Execução da parcela denominada RAT, que é inserida na cota previdenciária".
TST. "SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Compete à Justiça do Trabalho a execução, DE OFÍCIO, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)".
C) CORRETA. "Ação na qual um empregado postula do empregador indenização por dano estético oriundo de acidente do trabalho ocorrido em 2016".
Súmula Vinculante 22 STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04".
D) CORRETA. Reclamação de servidor público relativa a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
"OJ-SDI1-138 .COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista".
E) INCORRETA."Ação na qual um arquiteto, que é profissional liberal, cobra honorários tratados e não pagos por seu cliente".
Súmula 363 - STJ. "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
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eu acertei a questão, mas poderia ser anulada,
Isso porque, recentemente o STF decidiu:
Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).
Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).
Fonte: site Dizer o Direito
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LETRA "E" CORRETA
Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
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RAT é a nova denominação do SAT, para quem, assim como eu, também tenha ficado em dúvida
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COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:
1) MATÉRIA CRIMINAL
2) RELAÇÃO DE CONSUMO
3) COBRANCA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL (COMPT. JUSTIÇA COMUM)
4) VÍNCULO ESTATUTÁRIO
FUNDAMENTO:
Súmula 363 - STJ. "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente
GABARITO LETRA E
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RAT significa risco ambiental do trabalho e a execução das suas contribuições é da competência da justiça do trabalho.
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GABARITO LETRA E - INCORRETA
A) CORRETA. Súmula Vinculante 23, STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".
B) CORRETA. SUM-454 Compete à Justiça do Trabalho a execução, DE OFÍCIO, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT ou RAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)".
C) CORRETA. Súmula Vinculante 22 STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04".
D) CORRETA. OJ-SDI1-138 Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista".
E) INCORRETA. Súmula 363 - STJ. "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
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Dano estético seria dano moral?
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Súmula 363 - STJ. "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
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Fábio, dano estético e moral são coisas diferentes:
STJ- Súmula 387 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
O dano moral esta relacionado às questões da honra, seja ela a objetiva ( o que as pessoas pensam de vc) ou a honra subjetiva ( o que vc pensa sobre vc mesmo).
O dano estético esta relacionado com algum dano ocacionado ao seu corpo, por exemplo, uma máquina que corta sua mão....
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a) CORRETA: Súmula Vinculante 23, STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
b) CORRETA: Súmula 454, TST. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT ou RAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
c) CORRETA: Súmula Vinculante 22 STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
d) CORRETA: OJ 138, SDI1 do TST. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
e) ERRADO: Súmula 363, STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
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Quanto a letra D , informativo 964 do STF de 19/12/2019 , passou a considerar que a justiça comum é que detém a competência para julgamento de causa de servidor publico que foi admitido sob o regime celetista e posteriormente transporto para o regime estatutário.
Então conforme novo entendimento, a letra D também não seria da competência da justiça do trabalho.
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Coisas que o JT NÃOOOOOO se mete:
- Relação Criminal
- Relação de Consumo
- Cobrança de Honorários por profissional liberal
- Vínculo Jurídico-administrativo/ estatutário
- Relação Tributária
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Profissional liberal = competência da Justiça Estadual.