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O erro da questão está em dizer que a responsabilidade subjetiva com culpa presumida é a única forma de se apurar a responsabilidade do profissiobal liberal. Quando os profissionais liberais assumem obrigações de meio, sua culpa deverá ser demonstrada e não presumida, diferente de quando assumem obrigações de resultado, presumindo-se a culpa nesses casos.
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ERRADO
Dispõe o artigo 14, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Consta do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
“(...)
A responsabilidade do profissional liberal não se restringe aos atos danosos cometidos de forma voluntária. Também não há culpa presumida do profissional liberal.
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A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais liberais E SOCIEDADES COLIGADAS. O erro também está em ressalva única aos profissionais liberais.
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Perfeito comentário do colega Ikadu.
Também lembro a todos que, de acordo com a doutrina (Felipe Peixoto, Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ), a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA, e não solidária, como é a regra no CDC.
O regime jurídico da responsabilidade do comerciante está no art. 13.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Além disso, aproveito para perguntar se alguém conhece algum "macete" para memorizar a responsabilidade das sociedades coligadas, consorciadas e controladas. Sempre esqueço isso!
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A questão está errada por dois motivos:
1º - os profissionais liberais não são a única exceção à responsabilidade objetiva. As sociedades coligadas, por exemplo, também respondem mediante culpa.
2º - a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa dos profissionais liberais (e consequente inversão do ônus da prova) só existe em relação às obrigações de resultado. Quando a brigação é de meio, a responsabilidade é subjetiva, apenas.
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Respondendo ao colega, macete para memorizar as responsabilidades das sociedades coligadas, controladas e consorciadas:
SOCIEDADES COLLLLLLIGADAS = CULLLLLLLLPA (responsabilidade subjetiva)
SOCIEDADES CONSORCIADAS = Responsabilidade SOlidária
As demais (incluindo as sociedades controladas) = Responsabilidade Subsidiária
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A responsabilidade civil no CDC é
regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais
liberais, que respondem pelos atos danosos cometidos de forma voluntária na
prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada sua conduta culposa
em sentido lato sensu, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva
com culpa presumida
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
A sistemática de responsabilidade do CDC é
estabelecida pela regra da responsabilização objetiva, bastando que haja a
conduta, o dano e o nexo causal.
Em relação aos profissionais liberais o Código traz
a exceção de que eles serão responsabilizados mediante a verificação de culpa,
ou seja, a responsabilidade é subjetiva. É necessário provar a culpa do
profissional liberal para que este possa ser responsabilizado.Pois nao há culpa presumida.
A responsabilidade do profissional
liberal em caso de defeito ou de vício da prestação de seu serviço será apurada
mediante culpa, sendo que isso:
a) independe do fato de o serviço ser
prestado efetivamente com a característica intuitu personae, firmado na confiança pessoal ou
não;
b) também independe de a atividade
exercida ser de meio ou de fim;
c) ainda independe de o profissional
liberal ter ou não constituído sociedade profissional. O que descaracteriza a
atividade não é a pessoa jurídica em si, mas a atividade, que em alguns casos
pode ser típica de massa;
d) acresça-se que o profissional liberal
deve ser caracterizado pela atividade que exerce e, ainda, que a prerrogativa
estabelecida no CDC é pessoal, não gerando o mesmo benefício ao prestador do
serviço que age como empreendedor que assume risco, com cálculo de
custo/benefício e oferta de massa etc., elementos típicos do explorador do
mercado de consumo. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor. 7. ed .rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).
Gabarito – ERRADO.
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Culpa presumida ficou forçadíssimo
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Complementando o comentário do Fábio Cavalcanti
"A questão está errada por dois motivos:
1º - os profissionais liberais não são a única exceção à responsabilidade objetiva. As sociedades coligadas, por exemplo, também respondem mediante culpa.
2º - a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa dos profissionais liberais (e consequente inversão do ônus da prova) só existe em relação às obrigações de resultado. Quando a obrigação é de meio, a responsabilidade é subjetiva, apenas."
Há um terceiro erro, uma vez que, embora, de fato, a regra seja a responsabilidade solidária, há exceção quanto à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, que é subsidiária, só respondendo nos casos do art. 13.
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§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Errado, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida.
LoreDamasceno.