SóProvas


ID
251392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos cometidos de forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada sua conduta culposa em sentido lato sensu, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em dizer que a responsabilidade subjetiva com culpa presumida é a única forma de se apurar a responsabilidade do profissiobal liberal. Quando os profissionais liberais assumem obrigações de meio, sua culpa deverá ser demonstrada e não presumida, diferente de quando assumem obrigações de resultado, presumindo-se a culpa nesses casos.  
  • ERRADO
    Dispõe o artigo 14,  caput e §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor:
    “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    (...)
    § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
     
    Consta do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:
    “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
    § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
    “(...)
    A responsabilidade do profissional liberal não se restringe aos atos danosos cometidos de forma voluntária. Também não há culpa presumida do profissional liberal.
  • A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais liberais E SOCIEDADES COLIGADAS. O erro também está em ressalva única aos profissionais liberais.
  • Perfeito comentário do colega Ikadu.

    Também lembro a todos que, de acordo com a doutrina (Felipe Peixoto, Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ), a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA, e não solidária, como é a regra no CDC.

    O regime jurídico da responsabilidade do comerciante está no art. 13.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Além disso, aproveito para perguntar se alguém conhece algum "macete" para memorizar a responsabilidade das sociedades coligadas, consorciadas e controladas. Sempre esqueço isso!


     

  • A questão está errada por dois motivos:
    1º - os profissionais liberais não são a única exceção à responsabilidade objetiva. As sociedades coligadas, por exemplo, também respondem mediante culpa.
    2º - a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa dos profissionais liberais (e consequente inversão do ônus da prova) só existe em relação às obrigações de resultado. Quando a brigação é de meio, a responsabilidade é subjetiva, apenas.
  • Respondendo ao colega, macete para memorizar as responsabilidades das sociedades coligadas, controladas e consorciadas:

    SOCIEDADES  COLLLLLLIGADAS = CULLLLLLLLPA (responsabilidade subjetiva)

    SOCIEDADES CONSORCIADAS = Responsabilidade SOlidária

    As demais (incluindo as sociedades controladas) = Responsabilidade Subsidiária
  • A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos cometidos de forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada sua conduta culposa em sentido lato sensu, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida

    Código de Defesa do Consumidor:

            Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva, bastando que haja a conduta, o dano e o nexo causal.

    Em relação aos profissionais liberais o Código traz a exceção de que eles serão responsabilizados mediante a verificação de culpa, ou seja, a responsabilidade é subjetiva. É necessário provar a culpa do profissional liberal para que este possa ser responsabilizado.Pois nao há culpa presumida.

    A responsabilidade do profissional liberal em caso de defeito ou de vício da prestação de seu serviço será apurada mediante culpa, sendo que isso:

    a) independe do fato de o serviço ser prestado efetivamente com a característica intuitu personae, firmado na confiança pessoal ou não;

    b) também independe de a atividade exercida ser de meio ou de fim;

    c) ainda independe de o profissional liberal ter ou não constituído sociedade profissional. O que descaracteriza a atividade não é a pessoa jurídica em si, mas a atividade, que em alguns casos pode ser típica de massa;

    d) acresça-se que o profissional liberal deve ser caracterizado pela atividade que exerce e, ainda, que a prerrogativa estabelecida no CDC é pessoal, não gerando o mesmo benefício ao prestador do serviço que age como em­preendedor que assume risco, com cálculo de custo/benefício e oferta de massa etc., elementos típicos do explorador do mercado de consumo. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed .rev., atual. e ampl. – São Paulo  : Saraiva, 2013).

    Gabarito – ERRADO.

  • Culpa presumida ficou forçadíssimo

  • Complementando o comentário do Fábio Cavalcanti

    "A questão está errada por dois motivos:

    1º - os profissionais liberais não são a única exceção à responsabilidade objetiva. As sociedades coligadas, por exemplo, também respondem mediante culpa.

    2º - a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa dos profissionais liberais (e consequente inversão do ônus da prova) só existe em relação às obrigações de resultado. Quando a obrigação é de meio, a responsabilidade é subjetiva, apenas."

    Há um terceiro erro, uma vez que, embora, de fato, a regra seja a responsabilidade solidária, há exceção quanto à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, que é subsidiária, só respondendo nos casos do art. 13.

  • § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Errado, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida.

    LoreDamasceno.