SóProvas


ID
2514097
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a fiscalização dos contratos administrativos, analise as afirmativas a seguir.


I. Constitui motivo para avaliação acerca de rescisão do contrato administrativo, a fusão, cisão ou incorporação da empresa contratada, mesmo que admitidas no edital e no contrato.

II. É permitida a participação do autor do projeto (ou do termo de referência para licitação de obra ou serviço) como consultor ou técnico nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

III. A pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou do executivo poderá participar indiretamente da execução da obra contratada, exclusivamente no interesse da Administração Pública.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Lei das Licitações (8.666/93)

     

    I - Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato:VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

     

    II - Art. 9º § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo (inciso II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado), na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    III - Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
     

     


     


     

  • Acho que a I foi considerada correta pelo fato dele ter feito uma ressalva :Constitui motivo para avaliação acerca de rescisão do contrato administrativo...

     

    O que no caso ele não foi decisivo em afirmar que seria rescindido nesse caso, pois no art. 78 em seu parágrafo ele é taxativo em dizer que constitui motivo para rescisão, então conclui-se que nada impede que ocorrendo a fusão, cisão ou incorporação, seja avaliado perante a Administração.

  • GABARITO DA BANCA: D.

    .

    Considerando a alternativa I incorreta.

    .  

    o gabarito deveria ser: B.

    .

     

  • I. Constitui motivo para avaliação acerca de rescisão do contrato administrativo, a fusão, cisão ou incorporação da empresa contratada, mesmo que admitidas no edital e no contrato.

    Único ponto de vista que me permite julgar essa assertiva correta é entendendo que, após uma empresa realizar fusão, cisão ou incorporação da empresa contratada, a Administração vá avaliar se tal fusão, cisão ou incorporação foi realizada conforme previsto no edital e no contrato, pois, logicamente, há requisitos a serem obedecidos quando isto ocorrer.

    Com todo respeito, mas essa questão além de exigir conhecimento e raciocínio, exige que o candidato tenha fumado.

  •  

     

    Assertiva: I. Constitui motivo para AVALIAÇÃO acerca de rescisão do contrato administrativo, a fusão, cisão ou incorporação da empresa contratada, mesmo que admitidas no edital e no contrato.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    ...

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    ...

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.

     

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.​ 

  • GABA: D

     

    O erro da III: Realmente, essa pessoa jurídica só pode participar no interesse da ADM, mas como consultor ou técnico, nas funçoes de fiscalização, supervisão ou gerenciamento. ART 9º, LEI 8.666

     

    O objetivo do art 9º é evitar que o autor faça um projeto com vistas à possibilidade exclusiva de contratação de determinada empresa ou que o servidor interfira para obter alguma vantagem.

  • Essa "I" está errada. Banca @@#$##$%#$

  • Como eu gostaria de conversar pessoalmente com a pessoa que - conhecedor da matéria - fez essa questão pela primeira vez e marcou com convicção essa "I" como correta, estou precisando muito destes ensinamentos extrasensoriais.

  • Se a fusão, cisão ou incorporação, mesmo que previsas no contrato, puder afetar a boa execução do contrato, a ADM pode avaliar se rescinde ou não a contratação.

     

    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae. A Lei no 8.666/93, no artigo 78, VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato. Além disso, é vedada a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. 

     

    maria sylvia

  • Para simplificar:

    Palavra chave da I: avaliação. Avaliar não é rescindir, é apenas veriricar se o fato está de acordo ou não com o contrato. 
    Palavra chave da II: fiscalizar. O autor do projeto pode fiscaliza-lo por interesse da admnistração
    Palavra chave da III: executar. O autor do projeto não pode participar da execução do contrato. 

  • Quanto a alternativa III (para complementar - leitura da lei de forma esquematizada)

     

    VEDADO participar DIRETA ou INDIRETAMENTE, mas caso a questão fale que a participação é para ser consultor ou técnico, nas funções fiscalização/supervisão/gerenciamento, exclusivamente a serviço da administração interessada, será permitido.

     

    Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    1.       o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    2.       empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    3.       servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    É PERMITIDA a participação do autor do projeto ou da empresa, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como CONSULTOR OU TÉCNICO, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

     

    Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários (também aplica-se aos membros da comissão de licitação).

  • Questão com 71% de erro dos concurseiros!

    Errar aqui pra não errar na prova!

  • Não me diga que a alternativa "I" foi só uma pegadinha com a letra da lei para confundir com "motivo para rescisão". Não me diga isto!!!

     

    A fusão admitida pelo contrato, por si só, não constitui nem mesmo motivo para avaliação acerca de rescisão. Se houve a fusão, e tudo continua bem, não haverá avaliação sobre possível rescisão. A não ser que, por causa dessa fusão, a empresa passou a descumprir outras cláusulas do contrato, mas neste caso a questão teria que ter trazido esta informação. Algo do tipo "constitui motivo para avaliação acerca de rescisão do contrato administrativo, a fusão que, mesmo admitida no edital, cause lentidão no cumprimento do contrato".

     

    O que eu quero dizer é que, a fusão regular, por si só, não é motivo nem mesmo de avaliação acerca de rescisão. Tem que ter causado algum prejuízo ao contrato. Faltou dados para justificar a resposta dessa questão.

  • Lei 8666/93, Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    ...
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

     

    A questão deveria ter sido anulada ou ter o gabarito retificado, a não ser que o item I expusesse um motivo bem plausível para tal avaliação de rescisão como uma fusão irregular em desacordo com a lei...

     

     

  • Engraçado é que as pessoas colocam linhas e linhas justificando a alternativa I estar correta, mas DUVIDO que marcariam ela como certa na hora da prova... FGV criou a sua definição exclusiva nesse assunto para tirar nota deliberadamente...

  • Ótima questão para agregar conhecimento!

    O comentário do William Sampaio está perfeito. Descobriu exatamente o que o avaliador pediu na questão.

     

    Sucesso a todos!

  • William Sampaio

  • Acredito que neste caso seja um ato discricionário, pois o que interessa a ADMP é a execução do contrato. Caso seja permitida rescisão por  fusão, cisão ou incorporação, no entanto, diante dessa hipótese o objeto do contrato possa restar maculado, pode ser que então a ADMP decida rescindir o contrato. 
    Eu errei a questão, mas acredito que se justificaria por essa razão, embora letra da lei não esteja assim. >< 

  • Luana Fonseca,

                                 muuuuito obrigada pelo esclarecimento. Soube exatamente matar o "X" da questão referente aos itens II e III. Minha gratidão.

  • questão sacaninha como tinha o ITEM III sozinho fui direto nele....afinal nada fala na lei sobre avaliar... do item I;

  • Quem acertou essa pode até ter marcado o X correto, mas está estudando direito errado.

  • I – A Lei de Licitações considera como um motivo de rescisão do contrato a fusão, cisão ou incorporação (ainda que admitidas no edital e no contrato) – CORRETA;

    II – O autor do projeto não pode participar da licitação. Porém, a Lei de Licitações admite a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada (art. 9º, § 1º) – CORRETA;

    III – não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica (inciso I, art. 9º) – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Errei a primeira vez por não dominar esses artigos cobrados

     

    Agora que sei errei de novo...

     

    Como pode isso ??

  • A questão exigiu do candidato conhecimento acerca da  lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
    A legislação em tela estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É aplicável aos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Isto posto, vamos a análise das assertivas
    Assertiva I - Considero a assertiva INCORRETA. A lei, em seu art. 78 e incisos,  elenca os motivos para a rescisão do contrato. Veja o que determina o inciso V da lei:
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato
    ;
    O dispositivo deixa claro que a fusão, cisão ou incorporação, NÃO ADMITIDAS no edital e no contrato será motivo para rescisão do contrato. Portanto, se a fusão, cisão ou incorporação for ADMITIDA no edital ou no contrato não há motivo para rescisão. Trata-se de mera interpretação da letra da lei. Porém, a banca considerou a questão como correta.
    Assertiva II - A assertiva está CORRETA. A regra do art. 9º é que o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. TODAVIA, o §1º comporta uma exceção “  é permitida a participação do autor do projeto (...) na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada"
    Assertiva III - A assertiva está INCORRETA. Ainda exigindo conhecimento da literalidade do art. 9º, a banca afirmou que a pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou do executivo poderá participar indiretamente da execução da obra contratada, exclusivamente no interesse da Administração Pública.
    Ocorre que a regra de proibição do art. 9º caput, II,  aplica-se a empresa, isoladamente ou em consórcio, e sua participação, direta ou indireta. Vejamos:
    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    Considerando a assertiva I como INCORRETA, discordo do gabarito da banca.

    A resposta correta seria alternativa B.

  • Quem acertou precisa estudar mais

  • A fusão, cisão ou incorporação da empresa contratada, quando NÃO admitidas em edital ou no contrato, são causas de rescisão contratual pela ADM (art. 78, inciso VI da lei 8666/93)

    Simples assim.

    A alternativa I fala justamente o oposto.

    Questão passível de anulação.

    Quanto a inserção da palavra "avaliação", o uso, nesse caso, foi redundante. Não é esse o erro da questão.

  • Gravar: para a FGV todo e qualquer motivo lícito e legítimo é passível de avaliação de rescisão de contrato rs