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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Gabarito: letra D (V - V - F)
( V ) Os casos de dispensa de licitação abrangem hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a contratação direta.
O termo "Dispensa de Licitação" engloba a licitação dispensável, a licitação dispensada e a licitação inexigível, e na licitação dispensável há viabilidade de competição, mas, por discricionariedade, a Adm. a dispensa.
- Licitação DISPENSÁVEL: a licitação é possível, mas a lei autoriza que a Adm. segundo seu critério de oportunidade e conveniência, a dispense.
- Licitação DISPENSADA: não há juízo discricionário, a licitação não poderá ser realizada.
- Licitação INEXIGÍVEL: por haver inviabilidade de competição, faz-se a contratação direta.
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( V ) É dispensável a licitação para aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
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( F ) É inexigível a licitação para serviço de publicidade de natureza singular prestado por agência de notória especialização e premiações nacionais e internacionais.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Para os que reclamam da fgv, ela foi até boazinha nessa questão, poderia ter colocado alguma alternativa V-V-V
Os casos de licitação dispensável são taxativos, ou seja, o administrador deve seguir a rigor o que estiver nele e não pode criar outros dispositivos de dispensa de licitação.
Art24 VIII - para aquisição por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criada para este fim específico.
A questão faz uma pegadinha, já que a maioria dos candidatos quando acabam lendo "singular" marcam inexigibilidade, pode ser sim, mas a inexigibilidade em casos de serviços técnicos de PUBLICIDADE não é aceita.
Outro ponto importante para elencar sobre a inexigibilidade é que ela não pode ser usual e corriqueira, você não pode contratar o mesmo serviço tecnico especializados várias vezes por exemplo c inexigibilidade de licitação.
Quando for caso de DISPENSA e INEXIGIBILIDADE, os atos devem ser obrigatoriamente motivados (teoria da motivação), e deverão ser comunicados dentro de 3 dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 dias como condição de eficácia.
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a seguda proposição nao esta incompleta?? nao entendi
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Alguém poderia explicar o porquê da assertiva II ser considerada correta?
Reza o Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Assim a assertiva encontra-se incompleta, pois não traz a restrição imposta por lei. Ou seja, se o licitante for uma estatal, não há possibilidade de dispensa da licitação, ainda que os bens produzidos ou serviços sejam prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública.
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Lembrando que a LICITACÃO será DISPENSADA, quando mesmo havendo possibilidade de competição a lei não permite licitar, ocorre em determinadas circunstâncias das ALIENAÇÕES previstas ao longo do art. 17 da lei 8.666/93.
Foco na missão!
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Difícil é entender o que estas bancas querem. Ao meu ver, a alternativa II está incorreta, pois deixa de citar as restrições que a própria lei impõe.
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Gabarito: "D"
(V) Os casos de dispensa de licitação abrangem hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a contratação direta.
Comentários: Item Verdadeiro. Neste sentido, ensina MAZZA: "Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa envolvem situações em que a competição é possível, mas sua realização não pode ser para a Administração conveninete e oportuna, à luz do interesse público. Assim, nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma decisão discricionária da Administração Pública."
(V) É dispensável a licitação para aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública.
Comentários: Item Verdadeiro. Nos termos do art. 3º, VIII, da Lei 8.666: "para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."
(F) É inexigível a licitação para serviço de publicidade de natureza singular prestado por agência de notória especialização e premiações nacionais e internacionais.
Comentários: Item Falso. Conforme se verifica no art. 25, II, da Lei 8.666: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação."
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Como assim?? Copiou o inciso pela metade e diz que está correto, na "cara dura"? Pode fazer copia e cola, a gente até gosta, mas cole direitinho né...
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sempre tem uns baba ovos pra dizer que a questao tava certa e defender a banca
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(V) Os casos de dispensa de licitação abrangem hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a contratação direta.
(V) É dispensável a licitação para aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública.
Obs: Apesar da questão estar incompleta não deixa de ser correta.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
(F) É inexigível a licitação para serviço de publicidade de natureza singular prestado por agência de notória especialização e premiações nacionais e internacionais.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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o pior dessa questão é que vc poderia errar sdabendo. afinal a banca tbm poderia colocar VFF afinal poderia dizer q a II tá errada |(o que de fato tá) pois está incompleta.
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No que se refere ao instituto da inexigibilidade, sendo serviço técnico de notória especialização, como regra geral, é permitido a aplicação do artigo 25 da lei 8.666/93. No entanto, para serviços de publicidade e divulgação a lei expressamente veda tal forma de contratação direta.
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Se a questão não disse que a pessoa jurídica foi criada para este fim específico a questão se torna errada. Ampliação absurda com esse corte feito.
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Licitação:
A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo que objetiva selecionar a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração Pública. Em regra, toda vez que a Administração Pública precisar contratar, ela irá licitar, ressalvados os casos especificados na legislação, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988.
- Licitação dispensável (artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993):
A licitação dispensável é aquela em que o administrador público pode realizar a licitação ou não, de acordo com os critérios de conveniência e de oportunidade - discricionariedade. Trata-se de rol exaustivo.
- Licitação dispensada (artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993):
A licitação dispensada é aquela em que há possibilidade de competição, mas a lei afasta o dever de licitar. Nessa situação, não há discricionariedade em licitar ou não licitar, a licitação não deve ser efetuada. As hipóteses estão previstas de maneira taxativa.
- Inexigibilidade de licitação (artigo 25, da Lei nº 8.666 de 1993):
A inexigibilidade acontece quando há inviabilidade de competição. Rol do artigo 25 é exemplificativo. Hipóteses mais comuns: fornecedor exclusivo, contratação de serviços técnicos profissionais especializados e contratação de serviços artísticos.
(V) As hipóteses de dispensa encontram-se dispostas nos Incisos do artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993. São casos em que a competição é possível, porém a decisão em efetivar a contratação direta é discricionária.
(V) Com base no artigo 24, Inciso VIII, da Lei nº 8.666 de 1993. Embora a descrição do Inciso VIII neste item esteja incompleta, a mesma não possui erro.
(F) Com base no artigo 25, Inciso II, da Lei nº 8.666 de 1993, é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e de divulgação.
Assim, a única alternativa correta é a letra D) V - V - F.
Gabarito: D
Referências:
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 8.666 de 1993.
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Resumo:
1) Licitação dispensada (Art. 17) = Rol taxativo (EXAUSTIVA) + alienação de bens + não pode haver a licitação (ato vinculado).
2) Licitação dispensável (Art. 24) = Rol taxativo (EXAUSTIVA)+ aquisição de bens e contratação de serviços + pode haver ou não a licitação →ainda que exista viabilidade jurídica de competição (ato discricionário).→ a lei autoriza a contratação direta.
3) Licitação ineXigivel (Art. 25) = Rol eXemplificativo + inviabilidade de competição + não há como realizar a licitação.
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GABARITO: LETRA D
Gente, apesar a II não estar totalmente completa, não deixa de estar correta. Tal omissão não tira a veracidade da questão.