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ERRADO - art. 6º, VIII, do CDC.
Os critérios não são cumulativos, mas alternativos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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Sem muito apego a redaçao literal da lei, é bom ressaltar que a teoria da carga dinâmica da prova(inversao),é aplicada nos casos que nao se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, nao o conseguiria.
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critérios são ALTERNATIVOS
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
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ERRADO - pode ser a hipossuficiencia OU a verossimilhança, ou seja, a alegação se apresente de tal modo que seja uma possivel
verdade
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A inversão do ônus da prova, direito básico, mas não absoluto, do consumidor, só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Não é de forma cumulativa. É um OU outro.
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Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de exp
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A inversão do ônus da prova,
direito básico, mas não absoluto, do consumidor, só será a este concedido
quando o juiz verificar, de forma cumulativa, a sua hipossuficiência e a
verossimilhança de suas alegações.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova,
direito básico, mas não absoluto, do consumidor, só será a este concedido
quando o juiz verificar, de forma alternativa, a sua hipossuficiência ou
a verossimilhança de suas alegações.
Gabarito – ERRADO.
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Existem pelo menos duas hipóteses de inversão do ônus da prova no CDC...
Logo, não é só nesse caso
Abraços
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errado, não é cumulativo.
LoreDamasceno.