SóProvas


ID
251428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O chefe do Executivo de determinado município
promulgou lei que institui nova taxa de serviço. O presidente do
partido político de oposição pretende ajuizar ação, visando a não
aplicação dessa lei aos contribuintes locais.

Considerando essa situação hipotética, os interesses
transindividuais e a tutela coletiva, julgue o item seguinte.

É possível o uso da ação popular, para a proteção do patrimônio das pessoas, contra a instituição do referido tributo.

Alternativas
Comentários
  • A questao trouxe como possível sujeito ativo da açao o presidente do partido de oposiçao, o que está errado porque o legitimado para açao popular é o cidadao e nao havia qualquer mençao acerca disso.
  • Cara Fabiana, com a devida venia, endendo que o erro da questão está na impossibilidade de se interpor Ação Popular para se discutir o tributo, pois como um dos pressupostos da ação popular é a desconformidade do ato com a lei, não seria hábil para se discutir a lei em si( a lei que instituiu o tributo).

    Bons estudos!
  • O erro da questão está em afirmar que a Ação Popular é adequada a proteger o patrimônio das pessoas, enquanto que a CF é clara em afirmar que tal meio apenas serve para proteger o patrimônio público.
    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • art. 1º p. único da Lei 7.347/85:
    "não será cabível ação pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser indivudalmente determinados"


    Só não seria possível aplicar, ao caso, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, quando a ação civil pública tiver sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas quando for para defender o interesse mais amplo, como  de todos os cidadãos, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual, a acp poderá ser ajuizada.
  • Sobre o comentário acima!
    E o presidente de partido político não é Cidadão?
    O erro está na questão da defesa do patrimônio das pessoas.
    ACP visa a defesa do patrimônio público, como bem foi externado acima.
  • Não é só por isso que está errado. A legitimidade é do CIDADÃO. E o Presidente do Partido Político é sim CIDADÃO.

    1° - ERRO -  Ação Popular visa patrimonio Público e não para proteção do patrimonio das pessoas.

    “Legitimidade dos cidadãos para a propositura de ação popular na defesa de interesses difusos (art. 5º, LXXIII, CF/1988), na qual o autor não visa à proteção de direito próprio, mas de toda a comunidade (...). ” (MS 25.743-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4-10-2011, Primeira Turma, DJE de 20-10-2011.)


    2° - ERRO - Partido Político É PESSOA JURÍDICA (regrinha do CC e Eleitoral (art. 17 da CF/88). Logo, desprovido de legitimidade para ação popular, consoante entendimento do STF.

    “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.” (Súmula 365.)

  • Cara, vocês tão viajando! Não tem nada a ver com direito pessoal ou não, até porque o tributo contestado atinge toda a coletividade, sendo um típico direito transindividual. Ademais, todo cidadão ( e os agentes políticos são sim cidadãos!), é legitimado ordinário na ação popular, ou seja, defende direito que também lhe é diretamente próprio. Assim:

     

    "Hoje, no entanto, registra-se sensível evolução no magistério da doutrina, que, agora, identifica o autor popular como aquele que, ao exercer uma prerrogativa de caráter cívico-político,busca proteger, em nome próprio, um direito, que, fundado em sua condição de cidadão, também lhe é próprio" (STF Petiçao 2131/DF)


    A questão aqui, como o segundo colega adiantou, é que ação popular NÃO PODE ATACAR LEI EM TESE. Isso é papel para as ações de constitucionalidade, sejam elas no âmbito federal ou estadual. Vejam esse texto do Vicente Paulo:

    3.3 – AÇÃO POPULAR E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Adin) É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ação popular não pode servir como substituto da ação direta de inconstitucionalidade (Adin), por não se prestar ao ataque de lei em tese.     Conforme visto, a ação popular pode ser utilizada para reparar danos causados, até mesmo, pela chamada “lei de efeitos concretos” (ou “leis meramente formais”), entendida como aquela que já traz em si conseqüências imediatas de sua incidência, por possuir destinatários certos e objeto particularizado. Se uma lei desapropria um imóvel, com ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade; se uma lei fiscal concede uma isenção individual, com ofensa ao princípio da isonomia e da moralidade etc. referidos atos podem, de pronto, serem atacadas por meio de ação popular.     O mesmo não vale, porém, para a chamada “lei em tese”, de conteúdo normativo, que regula uma situação genérica e abstrata. Essas leis, por não violarem, por si sós, direito subjetivo, não podem ser inquinadas de inconstitucionais na via da ação popular. Podem sim, ter a sua ilegitimidade questionada no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn).     Enfim, a ação popular não se presta para substituir ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), com o fim de questionar a constitucionalidade de lei em tese. A competência para a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese é do Supremo Tribunal Federal, mediante ADIn (CF, art. 102, I, “a”), bem assim do Tribunal de Justiça dos Estados, na forma do art. 125, § 2º, da Carta Política.     Nesse sentido, a orientação consolidada do Pretório Excelso:“O julgamento de lei em tese, em sede de ação popular, por juiz de primeiro grau, implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado, acarretando a nulidade do respectivo processo” (STF, Recl. 434-1).
  • Se ele é presidente de partido político é porque está no pleno gozo de seus direitos políticos, logo é cidadão sim. Ora, se ele não fosse cidadão sequer poderia exercer atividade político partidária.

    Mas o cerne da questão é quanto à possibilidade de Ação Popular atacar lei em tese, o que não pode, como  bem explicado pelos colegas.

  • Não é possível ajuizar ação popular contra lei em tese (com efeitos abstratamente gerais), porque seria uma forma transversal da ADI

  • A questão diz que a lei já foi promulgada, se já foi promulgada, não se trata mais de lei em tese. A meu ver, destrinchando a questão:

    1) o presidente do partido político é legitimado para propor a Ação Popular.

    2) a lei já promulgada, ainda que se refira a tributos, pode ser objeto de Ação Popular.
    3) NÃO CABE Ação Popular para defesa do patrimônio das pessoas. O erro é único e exclusivamente este.
    Se na mesma situação hipotética narrada na questão, afirmasse que a lei promulgada fosse para conceder isenção ilegal de determinado tributo, caberia a Ação Popular para defesa do patrimônio púbico, podendo inclusive se proposta pelo Presidente de Partido Político, na qualidade de cidadão que o é.
  • Sem delongas, a questão possui dois erros: 

    1 . O partido político não pode ingressar com ação popular. (parte ilegítima). 

    2. A ação popular protege o patrimônio público, não o particular. 

  • 1º erro- Partido político é pessoa jurídica, portanto NÃO pode propor ação

    2º erro- Ação popular anula ato lesivo ao patrimônio público e NÃO ao particular

  • Não é possível a utilização da ação popular para atacar lei em tese, conforme ocorre no caso hipotético. Dessa forma, a competência para a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese é do Supremo Tribunal Federal, mediante ADI (art. 102, I, “a”, CF/88).

    Nesse sentido, “O julgamento de lei em tese, em sede de ação popular, por juiz de primeiro grau, implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado, acarretando a nulidade do respectivo processo” (STF, Recl. 434-1).

    A assertiva está errada.


  • Só uma pequena correção acerca do comentário do professor. Neste caso, especificamente na situação trazida no enunciado da questão, não cabe ADI no STF, pois se trata de lei municipal. Caberá ADI ao Tribunal de Justiça Estadual ou ADPF ao STF.

  • Ação popular é uma ação proposta por qualquer cidadão que visa prevenir ou anular ato lesivo ao património histórico e Cultural, a moralidade administrativa e ao meio ambiente. 

  • Está claro!!!

    Ação popular não é para tutelar o patrimônio das pessoas, como constou no enunciado

    Ação popular é para tutelar o patrimônio público

  • O chefe do Executivo de determinado município promulgou lei que institui nova taxa de serviço. O presidente do
    partido político de oposição
    pretende ajuizar ação, visando a não aplicação dessa lei aos contribuintes locais.

    - Se é presidente de partido polítido é cidadão - está com os direitos políticos ativos. Não é o erro. 

    - Não é possível ação popular para se discutir tributo. 

    É possível a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental, como uma causa de pedir, mas não como pedido. Por isso é possível o controle de lei de efeitos concretos (incidentalmente), mas não de forma abstrata (lei em tese). Para impugnar lei de efeitos abstratos há meios próprios no controle de constitucionalidade. 

    (Por favor, se contiver algum erro, avisem-me).

  • cader os comentarios objetivos 

  • O presidente do partido é pessoa física! Para ser presidente de partido necessariamente tem direitos políticos, necessariamente possui título eleitoral! Ele é cidadão e pode sim propor a ação! A questão fala que quem pretende propor a ação é o presidente, não fala no partido não!!!!

  • Meuuuu Deus... deu a louca nos comentários!

  • Meuuuu Deus... deu a louca nos comentários!

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  • GABARITO: ERRADO

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Gabarito:"Errado"

    Patrimônio das pessoas não!

    CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Gabarito Errado

    De acordo com prof aqui do QC

    Não é possível a utilização da ação popular para atacar lei em tese, conforme ocorre no caso hipotético. Dessa forma, a competência para a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese é do Supremo Tribunal Federal, mediante ADI (art. 102, I, “a”, CF/88).

    Nesse sentido, “O julgamento de lei em tese, em sede de ação popular, por juiz de primeiro grau, implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado, acarretando a nulidade do respectivo processo” (STF, Recl. 434-1).

    A assertiva está errada.

  • Ato lesivo ao patrimônio publico.

  • Errada!!! Patrimônio pÚblico.

  • Partido político é pessoa jurídica, logo não pode propor ação. Como também, ação popular irá anular ato lesivo ao patrimônio público e não ao particular.

  • Questão com uma redação horrível

  • ação popular só protege patrimônio público
  • Ação Popular

    Qualquer CIDADÃO pode impor ;

    Anula ato Lesivo contra :

    • Mnemônico : 2 PM

    Patrimônio Publico ;

    Meio Ambiente ;

    Patrimônio da Histórico e cultural ;

    Moralidade Administrativa ;

  • nesse caso seria cabível mandado de segurança e não ação popular, esse é o erro da questão