SóProvas


ID
251497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca da teoria geral do direito internacional dos direitos humanos e à incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil.

A sistemática concernente ao exercício do poder de celebrar tratados é deixada a critério de cada Estado. Em matéria de direitos humanos, são estabelecidas, na CF, duas categorias de tratados internacionais: a dos materialmente constitucionais e a dos materialmente e formalmente constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTA: Os tratados de direitos humanos materialmente constitucionais são aqueles incorporados ao sistema jurídico pátrio por força do artigo 5º, §2º da Constituição.

    Já os material e formalmente constitucionais são aqueles tratados aprovados com observância do procedimento especial constante do artigo 5º, §3º, da CF.
  • Essa posição não é pacífica. Para o próprio STF, não existem tratados internacionais de DH que sejam somente materialmente constitucionais. Ou eles têm status supralegal ou eles são material E formalmente constitucionais.
  • Lamento o gabarito.
    A posição exposta é frontalmente contrária à jurisprudência firmada pelo pleno do STF, embora seja coerente com a maioria da doutrina e com vozes brilhantes, como a do Min. Celso de Melo.
    Há muita controvérsia e a resposta vai contra a posição dominante.

  • Os tratados internacionais são materialmente constitucionais, o que decorre do conteúdo do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal:

     

    “§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

     

    Diz Murilo Martinez e Silva, citando Flávia Piovesan, que é a própria Constituição Federal que inclui no catálogo de direitos com estatura constitucional os decorrentes dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte.

     

    Depois da edição da Emenda Constitucional 45/04, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil que não obedeceram ao rito determinado pelo § 3º do art. 5º da Constituição Federal têm status supralegal, situando-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna.

     

    Esses são os tratados materialmente constitucionais.

     

    Os tratados internacionais materialmente e formalmente constitucionais são aqueles cuja tramitação obedeceu ao rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal:

     

    “§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)”

     

    Correta.

  • Francamente essa parte de cada estado, entendir como se fosse cada ente da federação. dessa forma considerei errado. alguém poderia dar uma explicação mais convicente refereido a isto?
  • Colega Manoel, quando na questão constar Estado (assim maiúsculo) tem sentido de País; por outro lado estado (inicial minúscula) é ente da federação.

    Fiquei na dúvida no início da questão quando diz que o poder de celebrar tratados é deixada a critério de cada Estado. Lembrei da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Mas pelo visto isso não faz diferença...
  • A questão trata de entendimento doutrinário, embora não fale em seu enunciado, de todo modo ela não pede a posição do Supremo, e sim os postulados sobre o Controle de Convencionalidade muito bem delineados pelo Professor Valério Mazzuoli.

  • Questão difícil!!! O STF entende que não existem tratados internacionais que sejam somente materialmente constitucionais (tese da supralegalidade), todavia após a emenda constitucional 45 (CF/88) há espaço para duas categorias de tratados internacionais: a dos materialmente constitucionais (supralegalidade - status acima das leis infraconstitucionais e abaixo da Constituição) e a dos materialmente e formalmente (equivalentes às emendas) constitucionais.

  • A questão foi faltosa ao subtrair do candidato o tipo de entendimento que se cobrava (doutrinário). Ao falar de "são estabelecidas, na CF", presume-se que se solicita uma interpretação sistemática da própria Lei Maior que atribui ao STF a responsabilidade de velar pela CF o qual adota a teoria do duplo estatuto. Assim, o entendimento que se coaduna com o ordenamento jurídico-constitucional NÃO é o da eminente doutrinadora Flávia Piovesan que fora, de maneira claudicante, cobrado na questão. Enfim, acontece, inclusive com o CESPE... 

  • CERTA:

     Os tratados de direitos humanos materialmente constitucionais são aqueles incorporados ao sistema jurídico pátrio por força do artigo 5º, §2º da Constituição.

    Já os material e formalmente constitucionais são aqueles tratados aprovados com observância do procedimento especial constante do artigo 5º, §3º, da CF.

  • RESUMIDAMENTE:

    MATERIALMENTE CONSTIT: tratado supralegal (SEM o kórum 2c, 2t, 3/5)
    MATERIALMTE E FORMALMTE CONST: equivale EC (c/ kórum 2c, 2t, 3/5)

  • Partindo do pressuposto que o Brasil adotou um sistema aberto de direitos fundamentais, tais direitos podem ser materialmente constitucionais ou formalmente e materialmente constitucionais. A existência de direitos materialmente constitucionais parte da interpretação do art. 5º, §2º, CF/88, que demonstra que o rol de direitos e garantias enumerados na Constituição é apenas exemplificativo. 

    Desde a EC nº 45/04, os tratados internacionais de direitos humanos podem apresentar duas hierarquias distintas. Caso adotados de acordo com o art. 5º §3º, CF/88, podem ter valor de emenda constitucional, são portanto materialmente e formalmente constituídos. Porém, se forem adotados por procedimento ordinário, terão natureza supralegal.
     A resposta está correta. 
  • Em matéria de Direitos Humanos, são estabelecidas, na CF, duas categorias de tratados internacionais:

     

    materialmente constitucionais = possuem materialidade no rol exemplificativo do Art 5º da CF

    e a dos materialmente e formalmente constitucionais. = todos os formalmentes apresentados no quorum de emenda.

  • Essa é mesmo a teoria aplicável ao caso.  Mas não há como negar que, de certa forma, a teoria se mostra incoerente, já que atribui natureza materialmente constitucional aos tratados de direitos humanos não aprovados pela sistemática das emendas e, ao mesmo tempo, afirma que eles estão fora da Constituição (já que, como normas supralegais, situam-se abaixo da Constituição e acima das leis).

     

    Ora, se são materialmente constitucionais, não podem estar abaixo da Constituição.

  • Partindo do pressuposto que o Brasil adotou um sistema aberto de direitos fundamentais, tais direitos podem ser materialmente constitucionais ou formalmente e materialmente constitucionais. A existência de direitos materialmente constitucionais parte da interpretação do art. 5º, §2º, CF/88, que demonstra que o rol de direitos e garantias enumerados na Constituição é apenas exemplificativo. 

    Desde a EC nº 45/04, os tratados internacionais de direitos humanos podem apresentar duas hierarquias distintas. Caso adotados de acordo com o art. 5º §3º, CF/88, podem ter valor de emenda constitucional, são portanto materialmente e formalmente constituídos. Porém, se forem adotados por procedimento ordinário, terão natureza supralegal.

    CERTO

  • Em 2018 há 3 Textos Internacionais com natureza formal e materialmente constitucional

    Abraços

  • Rito comum = status supralegal,infraconstitucional

    Rito especial = status de emenda constitucional 

  • Partindo do pressuposto que o Brasil adotou um sistema aberto de direitos fundamentais, tais direitos podem ser materialmente constitucionais ou formalmente e materialmente constitucionais. A existência de direitos materialmente constitucionais parte da interpretação do art. 5º, §2º, CF/88, que demonstra que o rol de direitos e garantias enumerados na Constituição é apenas exemplificativo. 
    Desde a EC nº 45/04, os tratados internacionais de direitos humanos podem apresentar duas hierarquias distintas. Caso adotados de acordo com o art. 5º §3º, CF/88, podem ter valor de emenda constitucional, são portanto materialmente e formalmente constituídos. Porém, se forem adotados por procedimento ordinário, terão natureza supralegal.
    CERTO

  • GABARITO: CERTO

     

    MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS-ART.5°,2°

     

    MATERIALMENTE E FORMALMENTE  CONSTITUICIONAIS ART.5°,3°

  • Só uma observação nada relacionada com a questão.


    o trecho '' dos materialmente e formalmente constitucionais.'' encontra um grande erro estilístico , a gramatica entende que deve se evitar o uso do sufixo 'mente' repetidas vezes em advérbios próximos , o correto seria: '' do material e formalmente constitucionais.''


    é só uma observação e claro é sobre português , lembrando que : Até o cespe já cobrou o uso do sufixo mente em uma prova.

  • bom, então quer dizer que existem tratados materialmente constitucionais e formalmente inconstitucionais...

  • Todos nós sabemos que os TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS (TIDH) podem ser equivalentes às Emendas Constitucionais OU Normas Supralegais.

    Porém acredito que valha a pena anotar mais um bizú nos materiais.

    Se a questão disser que são apenas materialmente constitucionais

    -> trata-se das normas supralegais

    Se a questão disser que são materialmente e formalmente constitucionais

    -> trata-se das eq. às EC

  • TODOS OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS INTERNALIZADOS SÃO NORMA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS.

    Conforme o STF, podemos afirmar que todos os tratados internacionais de Direitos Humanos, em razão do assunto que disciplinam, são materialmente constitucionais e, se aprovados com o quórum previsto no art. 5º, §3º, da CF, serão também formalmente constitucionais.

  • O peguinha da questão se deu ao fato da confusão entre, o Estado Brasil soberano em suas relações internacionais, com os Estados Federativos, os 26 mais o Distrito Federal.

    O art. 5º, §2º, CF/88, que demonstra que o rol de direitos e garantias enumerados na Constituição é apenas exemplificativo. 

    Desde a EC nº 45/04, os tratados internacionais de direitos humanos podem apresentar duas hierarquias distintas. Caso adotados de acordo com o art. 5º §3º, CF/88, podem ter valor de emenda constitucional, são portanto materialmente e formalmente constituídos. Porém, se forem adotados por procedimento ordinário, terão natureza supralegal.

     A resposta está correta. 

  • Desde a EC nº 45/04, os tratados internacionais de direitos humanos podem apresentar duas hierarquias distintas. Caso adotados de acordo com o art. 5º §3º, CF/88, podem ter valor de emenda constitucional, são portanto materialmente e formalmente constituídos. Porém, se forem adotados por procedimento ordinário, terão natureza supralegal.

     A resposta está correta.

  • Teoria do duplo estatuto.

  • Materialmente e formalmente constitucionais: Tratados de DH aprovados por 3/5 dos votos, em cada casa do CN, em dois turnos. Serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Materialmente constitucionais: Tratados de DH incorporados ao ordenamento jurídico interno como norma supralegal.

  • MATERIAL: O assunto de que fala.

    FORMAL: A roupa com que se veste.

  • Gab. CERTO

    → Apenas materialmente constitucionais= trata-se das normas supralegais.

    → Materialmente e formalmente constitucionais= trata-se das eq. Às EC.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • Materialmente Constitucionais = Pacto de San José

    Material e Formalmente constitucionais = Tratado de Marraqueche e Convenção das PCD.

  • GAB: CERTO

    Materialmente Constitucionais: Pacto de San José;

     Material e Formalmente constitucionais: Tratado de Marraqueche e Convenção das PCD.

  • Materialmente constitucional = status de norma supralegal

    • Supralegal: acima das leis e abaixo da Constituição

    Materialmente e formalmente constitucional = status constitucional (de emenda)

    • Constitucional: no mesmo patamar das normas constitucionais originárias