SóProvas


ID
2514988
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    O valor do adicional noturno é de 25%

  • O adicional noturno aos trabalhadores urbanos (22h as 5h) é de 20%. Esse gabarito tá errado.

  • Ou esse gabarito está errado ou, quanto mais estudo mais burro eu fico.

    O que mais me assusta é a quantidade de pessoas que acertou a questão.

  • Esse gabarito está errado.

    25% é para o trabalhador rural (Lei 5.889/73) e para o advogado (Lei 8.906/94). 

     

    A questão não fala de trabalhador rural e advogado, então seguimos a CLT:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

  • O gabarito está errado.

    25% é para o trabalhador rural (Lei 5.889/73) e para o advogado (Lei 8.906/94). 

     

    A questão não fala de trabalhador rural e advogado, então seguimos a CLT:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos,sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946).

  • O adicional noturno dos trabalhadores urbanos é de 20%. O de trabalhador rural é de 25%. A regra é 20%.

  • GABARITO : A

    A questão estava erroneamente classificada: é de Direito Administrativo, não Direito do Trabalho (disciplina esta que sequer constava do edital, vide Anexo IV, item Noções de legislação, p. 28).

    O gabarito está correto por refletir o art. 75 da Lei no 8.112/90, que assegura adicional noturno de 25% ao servidor público federal, superior àquele de 20% aplicável ao celetista urbano.

    Lei no 8.112/90. Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • Essas pessoas que marcaram a letra A devem ter olhado os cometario antes de marcar. Não é possível que alguém acertaria essa questão conscientemente.

  • A presente questão trata do adicional noturno, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 75 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

    AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Lei nº 8112/90, Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

    ESQUEMATIZANDO:

    Serviço noturno >>> acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Serviço extraordinário >>> acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

    Diante do exposto, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

    Portanto, a Opção “A" é a que menciona a porcentagem legal exata do valor-hora acrescido.

    Fonte: Lei 8.112/1990.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.

  • O gabarito está correto por refletir o art. 75 da Lei no 8.112/90, que assegura adicional noturno de 25%ao servidor público federal, superior àquele de 20% aplicável ao celetista urbano.