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GABARITO OFICIAL: CERTO
Levando em conta a Convenção sobre a Discriminação no Emprego e Ocupação, adotada pela Organização Internacional do Trabalho de 1958, e a Convenção contra a Discriminação no Ensino, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960,
Artigo 5º - Em conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, os Estados-partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:
i) direitos ao trabalho, à livre escolha de trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória;
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ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL - LEI 12.288 DE 20 DE JULHO DE 2010
(Publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2010).
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Sucesso a todos!!
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Conforme o art. 38, II, III e IV, da lei 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, cabe ao poder público a implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho. Nesse âmbito, deve-se levar em conta os compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 e a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A resposta está correta.
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Proteção nunca é demais
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GABARITO CERTO
CAPÍTULO V DO TRABALHO
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
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"Qual a diferença minha pra um negro?" JB
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Gabarito: C
O art. 38, do Estatuto da Igualdade Racial, que trata das políticas públicas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho é considerado como responsabilidade de poder público.
Ademais, notem que o Estatuto inclui os demais compromissos assumidos pelo país, assim como aqueles assumidos perante a comunidade internacional, vejamos:
a) O Decreto 8.136/2013, que aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir;
b) A Lei 10.678/2003, que cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República;
c) O artigo 1º.1, 23.8 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
Art. 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Art. 23. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
Artigo 27 – Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo,, idioma, religião ou origem social.
d) O artigo 2º.1 do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos:
Artigo 2º 1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
e) O artigo 2º.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:
Art. 2º 2. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados e exercerão em discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
Portanto, gabarito CERTO
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Gabarito: C
O art. 38, do Estatuto da Igualdade Racial, que trata das políticas públicas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho é considerado como responsabilidade de poder público.
Ademais, notem que o Estatuto inclui os demais compromissos assumidos pelo país, assim como aqueles assumidos perante a comunidade internacional, vejamos:
a) O Decreto 8.136/2013, que aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir;
b) A Lei 10.678/2003, que cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República;
c) O artigo 1º.1, 23.8 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
Art. 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Art. 23. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
Artigo 27 – Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo,, idioma, religião ou origem social.
d) O artigo 2º.1 do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos:
Artigo 2º 1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
e) O artigo 2º.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:
Art. 2º 2. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados e exercerão em discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
Portanto, gabarito CERTO
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art. 38, II, III e IV
lei 12.288/2010, institui o Estatuto da Igualdade Racial, cabe ao poder público a implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho. Nesse âmbito, deve-se levar em conta os compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 e a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
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ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL - LEI 12.288 DE 20 DE JULHO DE 2010
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.