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ID
2515189
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na prática de crimes de responsabilidade impróprios (ilícitos político-administrativos), o prefeito municipal será processado e julgado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: Letra E

    No entanto, o julgamento seria do Judiciário, Conforme Vincente Paulo:

    Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

    Cuidado! É bom você ter na ponta da língua qual é, exatamente, a competência do TJ para julgar prefeitos, qual seja: o TJ só julga prefeitos nos crimes comuns da competência da justiça comum estadual (isto é, naqueles crimes comuns em que, se não houvesse foro especial, seriam eles julgados pelos Juízes de Direito) e nos crimes de responsabilidade impróprios (sancionados com penas comuns, de detenção e reclusão).

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9833/vicente-paulo/competencia-para-julgar-prefeitos
    bons estudos

  • Complementando o comentário do MESTRE Renato.........

     

     

    A diferença entre os crimes de responsabilidade próprios e impróprios é essencial, pois é essa distinção que fixará de quem será a competência para o julgamento, se do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.

     

     

    Desta forma, é possível definir crimes de responsabilidade próprios como infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Eis que temos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei 1079 /50 e decreto -lei 201/67.

     

     

    Já os crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no Código Penal .

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    PORTANTO, O GABARITO CORRETO SERIA A LETRA B (TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/626119/qual-a-diferenca-entre-crimes-de-responsabilidade-proprios-e-improprios

  • A banca formulou a questão com erro (tratou crimes diferentes como sinômimos). O gabarito é E (e pode ser mesmo), mas a resposta também pode ser a B (de acordo com o que foi perguntado). Deveria ser anulada.

  • Afinal, é B ou E???

  • Vocês estão EQUIVOCADOS. Crime de responsabilidade próprio: infração de natureza jurídica penal. O prefeito será julgado pelo Poder Judiciário; Crime de responsabilidade impróprio: infração de natureza jurídica político-administrativa. O prefeito será julgado pelo Legislativo municipal. Portanto, gabarito CORRETO.

  • Gabriel Moraes, é vc que está equivocado. Cuidado com o seu comentário, ele está ERRADO.

    Crime de responsabilidade próprio/stricto sensu > infração político-administrativa (Competência da Câmara)

    Crime de responsabilidade impróprio/lato sensu > infração penal comum (Competência do TJ)

    Nesse sentido, Alexandre de Moraes, Bernardo Gonçalves Fernandes etc.

    No tocante, porém, às infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade próprios), a competência para julgamento é da Câmara Municipal, uma vez que se trata de responsabilidade política do chefe do Poder Executivo local, a ser devida e politicamente apurada pelo Poder Legislativo Municipal (Alexandre de Moraes).

    Crime de responsabilidade: no que diz respeito aos crimes de responsabilidade também intitulados, para alguns, de crimes de responsabilidade próprios (ou stricto sensu) previstos no art. 4º do Decreto-Lei n° 201/67, os prefeitos serão julgados pela Câmara dos vereadores (Bernardo Gonçalves).

    (...) Que alguns chamam de crimes de responsabilidade impróprios no sentido de não serem crimes de responsabllidade propriamente ditos (ou strlcto sensu). Aqui registra-se, que essa nomenclarura não tem nada a ver com a questão do sujeito ativo do crime, que por obvio, é próprio (crime próprio), tendo em vista ser o prefeito aquele que pratica o crime (Nota de Rodapé do livro de Bernardo Gonçalves).

  • Gabarito correto deveria ser a letra " B".
  • Gabarito correto: LETRA "E". A Câmara Municipal será competente para processar e julgar o Prefeito nos crimes de responsabilidade "IMPRÓPRIOS".

    Segundo Damásio, (Direito Penal, v1 p219-221), crimes de responsabilidade próprios são aqueles previstos no CP (300, 301, 312 a 326, dentre outros).

    Já os crimes de responsabilidade IMPRÓPRIOS "NÃO SÃO CRIMES", mas apenas infrações político-administrativas, cuja matéria é de competência da Câmara Municipal.

    Ex. Gastar mais de 70% da receita do Município com folhas de pagamento (EC nº 25/2000). Não é crime, mas é infração capaz de ensejar o afastamento do cargo - impeachment.

    Assim, podemos dividir da seguinte forma:

    > Crimes comuns: TJ

    > Crimes de responsabilidade de natureza penal (Próprios): TJ

    > Crimes (infrações) de responsabilidade político-administrativo (Impróprios): Câmara dos Vereadores

    > Crimes Federais: TRF

    > Crimes Eleitorais: TRE

    Aqui entre nós, a confusão fica por conta da palavra "crime", quando, por certo, deveria ser tratado como "infração" de responsabilidade.

  • GABARITO CORRETO - LETRA "E".

    Importante diferenciarmos:

    Crime de responsabilidade impróprio: revela uma infração político-administrativa, cuja apreciação e punição política (impeachment) são atribuídas ao Poder Legislativo. Prefeito= Câmara municipal

    Crime de responsabilidade próprio: é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário. Prefeito= TJ.

    Fonte:

  • Há duas correntes sobre a denominação de crime de responsabilidade próprio e impróprio.

    LFG entre outros (mais tradicionais) classificam Crimes de Responsabilidade Próprio as infrações politico-administrativas (ou seja, que em natureza, não são crimes); e Crimes de Responsabilidade Impróprio as infrações penais propriamente ditas, apenadas com privação de liberdade.

    Cleber Masson ensina o oposto.

    A banca foi pela classificação de Masson, Responderia Câmara Municipal em razão da própria banca ter denominado Crimes de Responsabilidade Impróprio as infrações politico-administrativas.

    Isso porque Art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967 reza que : São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.

  • Segundo Cleber Masson, Crime de responsabilidade próprio é o crime propriamente dito, não é uma infração administrativa. Já o crime de responsabilidade impróprio é uma infração político-administrativa, não é crime.

    DIREITO PENAL 1, PARTE GERAL, PÁGINA 188, 14ª EDIÇÃO, CLEBER MASSON.

    VOU PELO CLÉBER MASSON!!!

  • O gabarito está correto.

    Letra E

    O artigo 1º do DL 201/67 dispõe: "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário...

    Já o artigo 4º dispõe: "Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores".