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ID
2515192
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para José Afonso da Silva (apud Lenza), as normas constitucionais cuja aplicabilidade é direta, imediata, mas possivelmente não integral, são classificadas como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C                                                                            

                             

                                                                              Aplicabilidade da Norma Constitucional

     

     

    PLENA                                                                                       CONTIDA                                                 LIMITADA

    eficaz desde a entrada em vigor na CF          alcance pode ser restringido por lei ordinária      depende de complementação para ser aplicada

    Ex.: remédios constitucionais                                          Ex.: Art. 5º, XIII, CF                                          Ex.:  Art. 37, VII, CF

                                         

    direta                                                                                       direta                                                           indireta

    imediata                                                                                  imediata                                                       mediata

    integral                                                                                   não integral                                                   reduzida

     

     

     

    Programática: trata de políticas públicas a serem implementadas pelo Estado, ou que foram implementadas parcialmente. Ex.: saúde, educação.  

  • Gabarito letra c).

     

     

    Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral (as normas de eficácia contida têm eficácia plena até que seja materializado o fator de restrição imposto pela lei infraconstitucional), são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).

     

    * DICA: RESOLVER A Q492135 E A Q838520.

     

    Fontes:

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/8e54167f-94

     

    Apostila do Estratégia Concursos - Teoria da Constituição.

     

    http://cucacursos.com/direito/normas-constitucionais-eficacia-juridica-aplicabilidade/

     

    https://www.passeidireto.com/arquivo/17272196/eficacia-juridica-das-normas-constitucionais

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • também chamado de PROSPECTIVA = CONTIDA.

  • Segue trecho da doutrina citada pela banca:

    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência. (LENZA, 2020)

    Exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art. 5º, XIII, da CFRB que dispõe: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"

    A parte final do dispositivo indica a possibilidade de restrição da norma, como ocorre, por exemplo, com os advogados cujo exercício regular da profissão está condicionado a aprovação no Exame da Ordem.

  • A questão exige conhecimento acerca da aplicação das normas constitucionais e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a norma constitucional cuja aplicabilidade é direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    Sobre o tema, importante expor que a banca pede a classificação quanto à eficácia, à luz da obra sistematiza por José Afonso da Silva, o qual faz distinção em três espécies: plena, contida e limitada.

    Nesse sentido, Marcelo Novelino explica que:

    "Normas constitucionais de eficácia plena: (...) possuem aplicabilidade direta e imediata por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade, estando aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa). Por terem aplicabilidade integral, estas normas não podem sofrer restrições por parte do legislador infraconstitucional, o que não significa a impossibilidade de regulamentação de certos interesses nela consagrados.

    Normas constitucionais de eficácia contida: (...) normas que possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Tais normas, apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo (direta), desde sua entrada em vigor (imediata), reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: (...) A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica 'após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais'."

    Portanto, trata-se de norma de eficácia contida, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

    Gabarito: C

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.