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                                GABARITO: D   CF, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 
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                                Segundo doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e Alexandre de Moraes, a ação popular visa proteger direitos difusos, coletivos. Por isso, o maior beneficiário de uma ação popular não é a pessoa que a criou, e sim a população em geral. A Constituição garante que qualquer cidadão pode ser parte de uma ação popular. Isso inclui todos os eleitores, até mesmo os que possuem 16 ou 17 anos de idade. Além disso, é uma ação gratuita: o reclamante não precisa pagar custas judiciais, a não ser que seja comprovado que agiu de má fé. Também não precisa pagar os chamados honorários de sucumbência – a obrigação da parte vencida do processo em pagar os honorários do advogado da parte vencedora. 
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                                a) ERRADO. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...] b) ERRADO. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF: [...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...] a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. c) ERRADO. A ação de improbidade administrativa é um tipo de ação em que se objetiva a punição e responsabilização dos agentes do ato de improbidade, divididos, na lei nº 8.429/92, em: atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e atos que, sem causar enriquecimento ilícito ou dano material, atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11º). d) CORRETO. A ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa). Vejamos o art. 5º, LXXIII, Constituição Federal: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. e) ERRADO. O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal: [...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. GABARITO: LETRA “D” 
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                                A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre remédios constitucionais. Análise das alternativas: Alternativa A - Incorreta. Art. 5º, LXIX, CRFB/88: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 	habeas corpus 	ou 	habeas data 	, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Alternativa B - Incorreta. Não se trata de remédio constitucional, mas de ação que busca, nos termos da Lei 8.429/92, sanções aplicáveis aos agentes públicos que praticam atos de improbidade no exercício de mandato, cargo,  emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Alternativa C - Incorreta. Art. 5º, LXII, CRFB/88: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo". Alternativa D - Correta! Art. 5º, LXXIII, CRFB/88: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Alternativa E - Incorreta. Art. 5º, LXXI, CRFB/88: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". Gabarito: O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.   
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                                CIDADÃO = ação popular