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Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Parece-me que a afirmativa está conforme ao art. 94 do Estatuto do Idoso e ao entendimento do STF. Não vislumbrei qualquer erro.
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Olá, pessoal! Não há erro no gabarito.
A banca manteve a resposta como "E", conforme gabarito definitivo e a divulgação do Edital de Justificativas de anulação / alteração de itens do gabarito, postados no site.
Talvez não tenha havido recurso contra essa questão.
Bons estudos!
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acho que o erro da questão está na expressão destacada abaixo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI
10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE
COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE
DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS
CONTRA IDOSOS.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o
Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei
10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade
nessa parte.
2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código
Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei
n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual.
Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de
interpretação benéfica ao autor do crime.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente
para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução
de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
abraço
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Acredito que a questão é passível de anulação...o gabarito definitivo divulgou como sendo Errada a afirmativa, contudo está conforme o art. 94 do Estatuto do Idoso...apesar do STF ter decidido em favor da redução do texto, como já acima mencionado, a questão não esta perguntado acerca do posicionamento do STF, mas sim de acordo com o Estatuto do Idoso (que não houve modificação do texto legal).
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Art. 94. "Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal."
Realmente, o gabarito está errado e a questão não foi anulada.
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Pessoal, a banca não anulou, pois o STF em 16 de junho 2010 julgou parcialmente procedente a ADIN nº 3096 para dar interpretação conforme a CF/88, com redução do texto, para suprimir a expressão "do código Penal e", no sentido de aplicar-se apenas o precedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 e NÃO OUTROS BENEFÍCIOS PREVISTOS ALI.
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Eu gosto das provas do cespe, mas tem vez que não dá pra entender o que eles querem...
Nada contra o julgamento da ADIN 3096, mas geralmente quando o cespe cobra entendimento de tribunais, ela inicia a questão com a expressão: "Segundo o entendimento do STF...", "De acordo com o STF..." etc.
Na questão acima não há qualquer menção ao STF ou STJ. Assim como nosso colega Silvio, acredito que ninguém recorreu dessa questão, caso contrário seria anulação na certa.
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Lei 10741 (ESTATUTO DO IDOSO)
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
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ADIN 3.096-5
suprimi a expressão CÓDIGO PENAL, pois incompatível com a finalidade da lei.
aplica-se somente o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, não se aplica outros benefícios previsto na lei 9.099/95
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Só para esclarecer melhor o gabarito, segue transcrito parte do texto LFG:
"Não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)"
Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100705190950421&mode=print
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ó pessoal: Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”, constante do caput do art. 39, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos e urbanos e semi-urbanos, e do art. 94, do mesmo diploma legal, que determina a aplicação, aos crimes tipificados nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, do procedimento previsto na Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação relativamente ao art. 39 da lei impugnada, por já ter se pronunciado pela constitucionalidade desse dispositivo quando do julgamento da ADI 3768/DF (DJE de 26.10.2007). Em seguida, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 94 da Lei 10.741/2003, no sentido de que, aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, não se admitindo interpretação que permita aplicação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso. Asseverou que, se interpretada a norma no sentido de que seriam aplicáveis aos crimes cometidos contra os idosos os benefícios da Lei 9.099/95, a lei impugnada seria inconstitucional, haja vista a possibilidade de, em face de um único diferencial, qual seja, a idade da vítima do delito, ter-se, por exemplo, um agente respondendo perante o Sistema Judiciário Comum e outro com todos os benefícios da Lei dos Juizados Especiais, não obstante a prática de crimes da mesma gravidade (pena máxima não superior a 4 anos). Assim, estabelecendo que seria aplicável apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 aos crimes mencionados, o idoso seria, então, beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual conciliação ou transação penal. Em divergência, o Min. Eros Grau julgou improcedente o pleito, por reputar, tendo em conta não ter sido apontada, na inicial, a violação a nenhum preceito constitucional, não caber ao Supremo o exercício do controle da razoabilidade e da proporcionalidade das leis. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2009. (ADI-3096)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.
2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
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A questão deve ser reclassificada uma vez que não é pertinente a Direitos Humanos, tampouco ao Estatuto do Idoso.
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Quando o Cespe erra a gente fala, mas dessa vez, creio que eles não erraram... o gabarito está correto e o item errado, pois a Adin, já mencionada pelos colegas, alterou o texto do art. 94 do Estatuto do Idoso (interpretação conforme com redução de texto), e conforme todos nós sabemos das aulas de Direito Constitucional, quando o STF aplica o controle concentrado de constitucionalidade, os efeitos de sua decisão são erga omnes, não havendo necessidade de resolução do Senado Federal para que tais efeitos sejam efetivados, como ocorre no controle difuso.
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Acho que essa questão devia ter sido anulada, tendo em vista a falta de clareza em seu enunciado.
Como visto nos demais comentários, realmente se aplica o procedimento dos Juizados no Estatuto do Idoso (em busca da celeridade processual), o que não se aplica são as medidas despenalizadoras (como a transação penal ou a composição civil dos danos).
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Art. 94.Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Pra falar a verdade não sei ainda por que está errada.
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ERRADO.
O STF no julgamento da ADI 3096/10 entendeu que nos crimes contra o idoso se aplica somente o procedimento previsto na Lei 9.099/95, não se aplicando os institutos despenalizadores previsto pela Lei dos Juizados Especiais. Todavia, se o crime contra idoso for com pena máxima não superior a dois anos, estará de acordo com a regra geral e será de menor potencial ofensivo. Portanto, aplicar-se-á a Lei dos Juizados.
Avançar!
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ERRADO
O único erro da questão está no trecho "do Código Penal."
Isso ocorre devido a: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.096-5.
Essa interpretação foi no sentido de que apenas o procedimento sumaríssimo deve ser aplicado aos crimes cuja pena é de até 4 anos, e não os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995 (transação penal, suspensão condicional do processo, etc.).
Bons estudos!
Fonte: Estratégia Concursos - Prof.: Prof. Paulo Guimarães
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Eu confesso que fiquei em dúvida agora. Sei da ADI sim, mas a questão perguntou de acordo com o Estatuto...
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TENHO UMA DÚVIDA QUANTO AO IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AOS CRIMES CONTRA IDOSOS. E SE O CRIME FOR INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO MESMO, COM PENA MÁXIMA ATÉ 2 ANOS? HÁ ALGUNS CRIMES NA LEI DOS IDOSOS EM QUE A PENA MÁX É 1 ANO. NA DECISÃO DO STF SOBRE A ADIM, ELE NÃO FALA ISSO, SÓ DIZ QUE NÃO CABE E PRONTO.
EU PENSO QUE A LEI NÃO VEDA A LEI 9099 QUANDO O CRIME FOR DE FATO IMPO, SOMENTE VEDA NO CASO DOS CRIMES TIVEREM PENA > 2 ANOS E < 4 ANOS. SERÁ QUE É ISSO?
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A questão poderia ter sido melhor redigida. O candidato não sabe como proceder vez que a redação do caso em tela é a letra da lei, porém o STF deu interpretação conforme a CF. Mas... Embora essa seja a redação do artigo 94 da Lei 10.74/2003 (Estatuto do Idoso), o "STF julgou parcialmente a ADIN nº 3096-5, para dar interpretação conforme a Constituição a este artigo, com redução de texto, para suprimir a expressão "Código Penal" e, no sentido de aplicar-se apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, e não outros benefícios ali previstos." (3/9/2010)
Portanto, é necessário analisar a data da questão, vez que em 2009, ou seja, antes do julgamento da referida ADIN, o CESPE considerou como correta a letra "C" da seguinte questão:
Eduardo abandonou seu pai, Pedro, de 71 anos de idade, em uma casa de saúde, ao mesmo tempo em que deixou de prover as necessidades básicas dele.
Acerca dessa situação hipotética, de acordo com o Estatuto do Idoso, assinale a opção correta.
a) Se Pedro tivesse 60 anos de idade, a situação não se enquadraria no Estatuto do Idoso, que regula os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.
b) Eduardo praticou dois delitos cujos núcleos dos tipos penais são, respectivamente, abandonar e deixar de prover.
c) À conduta praticada por Eduardo aplica-se o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais e, subsidiariamente, no que couberem, as disposições do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP).
d) O crime praticado por Eduardo é de ação penal pública condicionada, aplicando-se a ele as disposições do CP relativas à imunidade absoluta e relativa.
e) Se Eduardo agiu com culpa, ainda assim sua conduta deve ser punida.
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Gente, vamos simplificar isso....
Idoso
infração < 2 anos = Juízado;
infração > 2 anos e menor ou igual a 4 anos = Procedimento do Juízado.
Vale nota, apenas o procedimento e não seus institutos despenalizadores. O que a informada ADI 3.096-5/STF quis dizer é apenas que o Código Penal NÃO é de aplicação subsidiária, mas sim integral no caso.
Finalmente, quais infrações se enquadram na situação?
1) abandono de idoso (art. 98);
2) maus-tratos qualificado por lesão corporal grave (art. 99, § 1º);
3) apropriação indébita de proventos, pensão ou renda do idoso (art. 102);
4) exibição de informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao idoso (art. 105);
5) indução do idoso sem discernimento à assinatura de procuração para administração de bens (art. 106);
6) lavratura de ato notarial que envolva idoso sem discernimento e sem representação legal (art. 108).
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Art. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e Código de Processo Penal.
Não entendi o gabarito ERRADO.
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Aos crimes previstos nesse estatuto e cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 e, subsidiariamente, no que couber, aplicam-se as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Se tirarmos o " código penal" a questão ficaria certinha!
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Art. 94. Estatuto do Idoso: "Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal". (Vide ADI 3.096-5 - STF)
O texto acima é exatamente o que está na lei.
NÂO ENTENDI o erro da questão......
QUESTÃO ANTIGA !
BONS ESTUDOS.
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Vejam essa questao que a Cespe deu como certa Q49268...
Eduardo abandonou seu pai, Pedro, de 71 anos de idade, em uma casa de saúde, ao mesmo tempo em que deixou de prover as necessidades básicas dele.
Acerca dessa situação hipotética, de acordo com o Estatuto do Idoso, assinale a opção correta.
C) À conduta praticada por Eduardo aplica-se o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais e, subsidiariamente, no que couberem, as disposições do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP).
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Colega Papa Fox, talvez tenha se confundido, no Estatuto do Idoso o C.P está contido, caso fosse omitido, o item continuaria errado!
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Evoluir juntos! Bons estudos!
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Não entendi onde está o erro da questão, pois o texto da lei é a questão.
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Gabarito: errada, pois não se aplicam as disposições do CP.
Por isso mesmo não se aplicam as medidas absolutórias do CP (arts. 181 e 182). ART. 95, EIDO: " Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal".
Avante!
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Aplicam-se as normas processuais, mas não as materiais...
As materiais incluiriam transação.
Abraços
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Questão considerada ERRADA,
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.
2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. /#
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão,DJ 03.09.2010.
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Para ir para o JEC a pena máxima tem que ser no máximo 2 anos...entendi assim . Alguém pode ajudar?
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Gabarito a meu ver esta CERTO, conforme o Art. da lei descrito abaixo.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Alguem descorda???
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Até 2 anos aplica-se a Lei n 9099/95.
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Aos crimes previstos nesse estatuto e cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 e, subsidiariamente, no que couber, aplicam-se as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Aplica-se a 9099
e no que couber , subsidiariamente, o CPP
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Aos crimes previstos nesse estatuto e cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 e, subsidiariamente, no que couber, aplicam-se as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Aplica-se a 9099
e no que couber , subsidiariamente, o CPP
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Mesmo com o julgamento do ADIN nº 3096 o texto da lei no site do Planalto permanece o mesmo, então a questão deveria ter sido anulada.
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Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena ...
Na questão está estatuto, portanto questão errada!
Aos crimes previstos nesse estatuto
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Uai... entendi nada...
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Controle concentrado de constitucionalidade - Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 39 e 94 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Aplicabilidade dos procedimentos previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra idosos. (...) Art. 94 da Lei 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
[, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
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Gente,essa questão, na minha visão, deveria ter sido anulada. Pois o próprio enunciado traz Em relação ao Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), em nenhum momento pediu o entendimentos dos Superiores Tribunais.
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Gab E
Crime previsto no Estatuto do idoso com pena máxima superior a 2 anos, mas que não ultrapasse 4 anos – Nesse caso aplica-se o art. 94. Logo, a competência será do Juízo Comum (Vara Criminal Comum), aplicando-se, neste caso, o procedimento sumaríssimo. O art. 94 do Estatuto veio com o objetivo de dar celeridade ao processo, em razão da pessoa do idoso.
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Estou há 5 min tentando entender o erro da questão.
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valha minha nossa senhora...
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Artigo 94 do estatuto==="aos crimes previstos nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade NÃO ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na lei nº 9.099 e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal"
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A questão deve ter considerado a ADI que suprimiu a expressão "código penal e". Mas a banca foi maldosa. O enunciado diz "Em relação ao Estatuto do Idoso". Se a banca queria o entendimento do STF, deveria vir expresso: "Em relação ao Estatuto do Idoso e ao entendimento do STF".
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A Lei nº 9.099/1995 deve ser aplicada aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, quando
a pena máxima não ultrapassar 4 anos. Entretanto, essa aplicação deve ocorrer apenas
no que diz respeito ao procedimento sumaríssimo, e não às medidas despenalizadoras.
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Neste caso, existe entendimento jurisprudencial (STF) que:
-> Os crimes com penas máximas até dois anos, aplica-se os benefícios da Lei dos juizados, além de seu procedimento
-> Os crimes com penas máximas de 2 a 4 anos, não se aplica os benefícios da Lei dos juizados SOMENTE o seu procedimentos
-> Os crimes com penas máximas acima de 4 anos, aplica-se o procedimento comum do CPP.
Gostei
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Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal
Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
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Questão merecia ser anulada: em relação á redação legal, conforme o próprio enunciado, a questão está perfeita. O entendimento do STF só veio depois e não foi objeto da pergunta. Fizeram a mesma pergunta para Defensor Publico - DF e gabarito apresentado foi exatamente ao contrário. Complicado, você tem amplo conhecimento do assunto, mas erra por ter que adivinhar o gabarito.
Se você errou é sinal de estudou. O texto legal isolado fala exatamente o que se pede. A questão está CORRETA e esse gabarito é uma aberração.