GABARITO LETRA D
Apesar do enunciado falar "suspenso" o que deixa a afirmativa estranha, trata-se das imunidades constitucionais aplicadas aos impostos:
Imunidades do ITBI
>> Decorrente de integralização do capital social;
>> Decorrente de fusão, cisão e incorporação;
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Imunidades Gerais que se aplicam ao ITBI
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
LEI Nº 729, DE 29/12/1988 - PUB. 30/12/1989 (Revogada pela Lei nº 2597/2008) (LEI MUNICIPAL - NITERÓI-RJ)
Art. 6º Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel ou de direito real sobre imóvel, destinado à instalação de:
I - entidades sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;
II - associações de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso anterior;
III - federações e confederações das sociedades mencionadas nos incisos anteriores;
IV - entidades de educação e assistência social, desde que comprovada a sua finalidade não lucrativa, com o atendimento dos requisitos previstos na legislação tributária;
V - templos de qualquer culto.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou direito real.
§ 2º Ocorrida uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o imposto não pago à época da transmissão será imediatamente devido, com os acréscimos legais, contados da data em que houver ocorrido o fato causador da perda do benefício fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1635/1998)