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ID
2515534
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante ao Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, impõe o artigo 2º que o processo dos crimes definidos no artigo 1º é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, em determinado prazo. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo. II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo 1º, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos. III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, em determinado prazo, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo. Com essas considerações, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gab. "A"

     

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

  • É preciso ter atenção quanto a DEFESA PRÉVIA estabelecida no Dec-Lei 201.

    Há a DEFESA PRÉVIA NO PROCESSO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO = 5 DIAS (ART 2º, I, DEC-LEI 201)

    Há a DEFESA PRÉVIA NO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO (cometeu infrações político-administrativas) = 10 DIAS (ART 5º, III, DEC-LEI 201)

  • Prazos DL 201/67:

    Crime de responsabilidade:

    Defesa prévia: 5 dias

    Recurso: 5 dias

    Infração político-adm:

    Defesa prévia: 10 dias

    Parecer: 5 dias

    Razões escritas: 5 dias

    Conclusão do processo: 90 dias

  • Pessoal, deve-se ressaltar que, embora conste do art. 2º do Decreto-Lei 201/67 que "o processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações...", consta do art.29, X, CF/88 que o julgamento do Prefeito será perante o Tribunal de Justiça,