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Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3o O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
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VIDE Q834390
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, SALVO SE A APLICAÇÃO DA NORMA EDITADA LHES FOR MAIS FAVORÁVEL (EX TUNC)
NORMA SUPERVENIENTE= EX N-UNC N-ÃO retroage
NORMA benéfica/FAVORÁVEL = EX TUNC retroage
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for EDITADA ANTES DA DECISÃO, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
REGRA A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes (INTER PARTES = ENTRE AS PARTES) e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora
EXCEÇÃO = § 1o Poderá ser conferida eficácia ULTRA PARTES ou ERGA OMNES ( contra todos) à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
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3) Conforme a Lei 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletiva e suas regras sobre decisão em mandado de injunção, assinale a alternativa CORRETA.
A) A decisão em mandado de injunção terá necessariamente eficácia subjetiva ultra partes ou erga omnes para suprir a ausência da norma regulamentadora.
(Errada)
Art. 9º (...)
§1º PODERÁ SER CONFERIDA EFICÁCIA ULTRA PARTES OU ERGA OMNES À DECISÃO, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
B) A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
(Certa)
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
C) Com o trânsito em julgado da decisão em mandado de injunção, seus efeitos serão automaticamente estendidos aos casos análogos.
(Errada)
Art. 9º (...)
§2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos PODERÃO SER ESTENDIDOS AOS CASOS ANÁLOGOS por decisão monocrática do relator.
D) Mesmo que a norma regulamentadora seja editada antes da decisão, o processo será extinto com resolução do mérito para fixar a norma regulamentadora apenas entre as partes do processo.
(Errada)
Art. 11 (...)
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.