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ID
2515612
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    A) CORRETA.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 332, § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

     

    C) CORRETA.

    Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    D) CORRETA.

    Art. 332, § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    -----------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Improcedência liminar do pedido é COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    Indeferimento da PI é SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

  • Incorreta = "b" = Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

     A interposição do recurso de apelação não aconteceu, portanto, como se trata de processo liminar, reafirmo decisão liminar, extingue-se o processo com resolução do mérito, estando equivocada a questão, quando narra sem resolução de mérito, que estaria certo se fosse rito comum, petição inicial. Sendo assim, reafirmo que, à falta de inobservância do prazo do recurso, acarretou-se na intempestividade do recurso de apelação, pela perda do prazo de quinze 15 dias de sua citação.

    Com fulcro no art. art. 332, §3 do Novo Código de Processo Civil, o réu será intimado do trânsito em julgado, relatando que o processo foi extinto com resolução de mérito.

    Fonte:

    https://www.novocpcbrasileiro.com.br/recurso-de-apelacao-no-novo-cpc-brasileiro/

    AGRAVO SE TORNOU TAXATIVO. CUIDADO.

     

  • Por que interposta a apelação o réu é citado para apresentar contrarrazões?

    Eu entendo que o réu só será citado para apresentar contrarrazões se não houver retratação por parte do juiz e não simplesmente da interposição do recurso de apelação...

    Alguém?

  • De fato a letra B está incorreta pelo fato de que o julgamento de improcedência liminar do pedido acarreta a resolução do mérito, mas não concordo que a letra D esteja correta, pois interposta a apelação o que ocorre é a possibilidade do magistrado retratar-se, que caso ocorra o réu será citado para apresentar contestação. Caso não ocorra a retratação aí sim ele será citado para apresentar as contrarrazões. A alternativa leva a crer que a mera interposição da apelação já faz com que haja a determinação para a citação do réu para contrarrazoar, o que não é verdade.

  • A questão em comento versa sobre julgamento improcedente liminar do pedido e a resposta está na literalidade do CPC.

    A questão em tela tem como resposta adequada a alternativa INCORRETA.

    Diz o art. 332, §2º, do CPC:

    Art. 332

    (...)

     § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    O art. 241 do CPC, por sua vez, diz o seguinte:

     Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Transcreve o art. 332 do CPC:

     Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. É um caso de extinção de processo com resolução de mérito e, transitado em julgado, é disto que será intimado o réu.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Transcreve o art. 332, §3º, do CPC:

     Art. 332

    (...) § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Transcreve o art. 332, §4º, do CPC:

    Art. 332 (...)

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.





    Gabarito do professor: B.