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GABARITO: B
A) CORRETA.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
B) INCORRETA.
Art. 332, § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
C) CORRETA.
Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
D) CORRETA.
Art. 332, § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Se houver erros, por favor, corrijam-me.
Força, pessoal!!
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Improcedência liminar do pedido é COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Indeferimento da PI é SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
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Incorreta = "b" = Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A interposição do recurso de apelação não aconteceu, portanto, como se trata de processo liminar, reafirmo decisão liminar, extingue-se o processo com resolução do mérito, estando equivocada a questão, quando narra sem resolução de mérito, que estaria certo se fosse rito comum, petição inicial. Sendo assim, reafirmo que, à falta de inobservância do prazo do recurso, acarretou-se na intempestividade do recurso de apelação, pela perda do prazo de quinze 15 dias de sua citação.
Com fulcro no art. art. 332, §3 do Novo Código de Processo Civil, o réu será intimado do trânsito em julgado, relatando que o processo foi extinto com resolução de mérito.
Fonte:
https://www.novocpcbrasileiro.com.br/recurso-de-apelacao-no-novo-cpc-brasileiro/
AGRAVO SE TORNOU TAXATIVO. CUIDADO.
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Por que interposta a apelação o réu é citado para apresentar contrarrazões?
Eu entendo que o réu só será citado para apresentar contrarrazões se não houver retratação por parte do juiz e não simplesmente da interposição do recurso de apelação...
Alguém?
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De fato a letra B está incorreta pelo fato de que o julgamento de improcedência liminar do pedido acarreta a resolução do mérito, mas não concordo que a letra D esteja correta, pois interposta a apelação o que ocorre é a possibilidade do magistrado retratar-se, que caso ocorra o réu será citado para apresentar contestação. Caso não ocorra a retratação aí sim ele será citado para apresentar as contrarrazões. A alternativa leva a crer que a mera interposição da apelação já faz com que haja a determinação para a citação do réu para contrarrazoar, o que não é verdade.
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A questão em
comento versa sobre julgamento improcedente liminar do pedido e a resposta está
na literalidade do CPC.
A questão em
tela tem como resposta adequada a alternativa INCORRETA.
Diz o art.
332, §2º, do CPC:
Art. 332
(...)
§ 2o
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 241.
O art. 241 do
CPC, por sua vez, diz o seguinte:
Art.
241. Transitada em julgado a sentença de
mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao
chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Diante do
exposto, cabe expor as alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Transcreve o art. 332 do CPC:
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente
da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado
de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV - enunciado
de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
LETRA B-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. É um caso de extinção de processo com
resolução de mérito e, transitado em julgado, é disto que será intimado o réu.
LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Transcreve o art. 332, §3º, do CPC:
Art. 332
(...) § 3o
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
LETRA D- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Transcreve o art. 332, §4º, do CPC:
Art. 332 (...)
§ 4o Se houver
retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do
réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Gabarito do professor: B.