SóProvas


ID
251581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.

Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correta!!! As ações movidas em face do INSS visando à obtenção de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho são processadas e julgadas na Justiça Estadual, conforme o artigo 109, I e § 3o, da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (...)

    § 3o - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

  • (...)”

     

    As ações movidas em face do INSS visando à obtenção de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho são processadas e julgadas na Justiça Estadual, conforme o artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

     

    “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS N.os 15/STJ E 501/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ITABUNA/BA, O SUSCITADO.”

     

    (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.742 - BA (2007/0304559-5) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ. Decisão proferida em 18 de abril de 2008.)

  • A questão já é difícil e o povo ainda fica criando mais dificuldade!!! 
  • calma gente vamos lá analisar a questão. nao adianta perder o controle

     

    STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.

  • SÚMULA 15  DO STJ - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
  • Eu considerei essa questão como ERRADA, e fundamentarei minha opinião [ que não é a mesma da banca ]

    As ações previdenciárias, como regra geral, devem ser julgadas na Justiça Federal. Porém, para facilitar o acesso á justiça, a CF/88 possibilitou que, sempre que a comarca não for sede de vara do juízo federal, as causas previdenciárias podem ser julgadas pela Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários. Em verdade, os beneficiários podem optar entre ajuizar suas ações no foro de seu domicílio ou na Justiça Federal da Capital.

    Já as lides decorrentes de acidente de trabalho, a partir da EC 45/04 passaram a ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

    [ Curso Prático de Dreito Previdenciário- Ivan Kertzman- pág 464- ed 8ª- 2011 ]
  • Mandei um email para o Ivan Kertzman me referindo ao fato de que as questões que eu respondo sobre as ações movidas decorrentes de acidente de trabalho apontam como correto que seria a justiça comum ou justiça estadual. Sendo que no livro dele dá a entender que seria a justiça do trabalho.

    Ele, prontamente me respondeu


    Cara Monique,

     

    Em verdade as ações a que me refiro são as movidas contra o empregador, buscando indenizações decorrentes de acidentes do trabalho (danos morais e patrimoniais). As movidas contra o INSS buscando o benefício é da Justiça Estadual (falo isso no parágrafo acimo do que citou).

     

    Reconheço, no entanto, que este tópico (23.3) precisa ser melhorado e farei isso na próxima edição. 

     

    Obrigado pela observação.

     

    Um abraço,

     

    Ivan Kertzman

  • Para finalizar,de acordo com Hugo Góes

    Auxílio acidente quando não for decorrente de acidente de trabalho= será julgada e processada pela Justiça Federal

    Auxílio acidente quando for resultante de acidente de trabalho= será julgado e processado pela Justiça Estadual

    Danos morais ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho= Justiça do Trabalho
  • Compete à justiça comum estadual apenas as ações acidentárias, isto é, as ações previdenciárias derivantes de acidentes do trabalho promovidas em desfavor do INSS. Contudo, quando se trata entre empregado e empregador, por indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho penso que emerge a competência material da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal.
    A questão diz "Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho." Portanto, corretíssima!
  • Galera, o amigo falou que vocês estão complicando a questão e levou uma nota baixa, mas eu concordo com ele....
    Decreto que regulamenta a previdência diz:

    Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:

            I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

            II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.

    Jurisprudência é bom pra aprender, mas se a questão não fala em jurisprudência, não tem que ficar discutindo com a LEI.
    No grau de importância, a lei está acima da Jurisprudência.

    Abraços !

  • Corroborando com os colegas, QUE NÃO ESTÃO PROCURANDO CABELO EM OVO.
    RESUMO: SÚMULA 235 STF : É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte a autarquia seguradora. SÚMULA 501 STF:  Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. SÚMULA 15 STJ: Compete a justiça Estadual processar e julgar o slitígios decorretes de acidente de trabalho.
    GALERA, TEMPO É PRECIOSO.


  • Veja no site, as competências para causas previdenciárias (Justiça Federal), relações entre capital e trabalho (Justiça do Trabalho) e ações contra INSS (Justiça Estadual).
    Deem uma olhada! Abraços e Bons Estudos!
    site:
    http://jus.com.br/revista/texto/4546/da-competencia-em-acoes-acidentarias-e-revisionais-de-beneficio-decorrentes

  • Pessoal, não tem nada de errado a assertiva. Tem gente que só vem tumultuar os comentários. 

    Súmula 15 do STJ: 
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    Entretanto, quando a causa for relativa a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS decorrentes de acidente de trabalho PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, aí sim a Competência será da Justiça do Trabalho, conforme Súmula Vinculante 22. 
  • ACIDENTE:
    Acidente de trabalho:
    1. Ação de indenização-contra o empregador=JUSTIÇA DO TRABALHO
    2.Ação para benefícios previdenciários-contra o INSS=JUSTIÇA ESTADUAL(é uma exceção)

    Acidente de outra natureza (NÃO-tabalhista):
    1.Ação de indenização=Justiça Estadual ou Federal(depende do causador do dano)
    2. ação previdenciária=contra INSS=JUSTIÇA FEDERAL

    Fonte:aula LFG
  • Alguém me tira uma dúvida sobre o próprio português/interpretação desta questão?
    Para mim o Cespe enumerou três competências da Justiça Estadual:
       1. Ações acidentárias (ok)
       2. Propostas contra o INSS visando a benefício. (?)
       3. Serviços... acidente de trabalho (ok).
    O que faz o trecho "a benefício" se referir tão somente a acidente de trabalho, e não a qualquer benefício, o que tornaria a questão errada?
    Caso quem responda possa me mandar um pvt, agradeceria muito também!
    Valeu galera,
    Bons estudos!
  • Complementando um pouco dos comentários dos colegas a cima... segundo o livro de Ivan Kertzman

    Em regra compete a JUSTIÇA FEDERAL julgar as ações previdenciárias movidas contra o INSS, com exceção da JUSTIÇA ESTADUAL, que esta compete julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho.

    Poderá ser julgados os demais casos além do acidente de trabalho pela JUSTIÇA ESTADUAL, quando esta comarca não for sede da JUSTIÇA FEDERAL.

    As lides movidas contra o EMPREGADOR em relação ao acidente de trabalho é ajuizada pela JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Espero ter ajudado...

    A Fé na Vitória Tem que Ser Inabalável !!!

    Abraços
  •                                                            Indenização – justiça do trabalho
                            Trabalhista                                                 
                                                               Previdenciária – Justiça comum estadual
     
    Acidente
                                                               Indenização – contra o causador
                            Não Trabalhista                                                    
                                                               Previdenciária – Justiça Federal
  • A competência para processar e julgar pedido relativo à concessão de benefício de natureza acidentária é da Justiça Estadual, a teor das Súmulas 501, 235 do STF e 15 do STJ. Cabe observar, neste caso, que a competência é da Justiça Comum porque se trata de ação do empregador contra o INSS, se fosse em face do EMPREGADOR, seria a justiça do trabalho (Súmula Vinculante 22)
  • Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109 , I , e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO . VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.  As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. 

  • QUanto a benefícios a cargo o inss não seria a justiça federal?

  • A justiça Comum é composta pela: Justiça Estadual e Federal. Já a justiça Especial: Militar, Eleitoral, etc.

  • Macete:


    Segurado contra INSS => Justiça Estadual


    Empregado contra Empregador => Justiça do Trabalho

  • O comentário da Valéria Neves, objetivo.

  • D I C A 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

  • De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, a competência das ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, uma vez que estamos diante de uma Autarquia Federal (INSS).

    Porém, o mencionado artigo constitucional determina que para o julgamento das demandas acidentárias, será competente a Justiça Comum Estadual.

    Neste mesmo sentido, temos o seguinte entendimento jurisprudencial:

    “PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E REAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88. 1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ª Turma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido".” (Apelação Cível 96.01.52064-3/MG, TRF-1ª Região, Relator: Juiz Aloísio Palmeira Lima, Julgado em 27/04/2000) (sem grifos no original).

    A Súmula nº 15, do STJ, que assim ordena: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

    Portanto, compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.

  • Em uma questão desta, eu provavelmente ficaria com receio e deixaria em branco.. MAS, em regra será julgado na JUSTIÇA ESTADUAL quando visar a obtenção de benefício previdênciario decorrente de acidente de trabalho =D


    Para facilitar irei pegar a dica do nosso irmão Cleber Santana --> p ficar no meu perfil e eu estudar rs

     
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO


    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.


  • Certo - súmula 235. STF 'é competente para a ação de acidente do trabalho à justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • Para facilitar irei pegar a dica do nosso irmão Cleber Santana e Yan Guilherme --> p ficar no meu perfil e eu estudar rs

     
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.

  • Como a colega disse acima, pra ficar gravado no meu perfil! rs

    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.

  • Para facilitar irei pegar a dica do nosso irmão Cleber Santana e Yan Guilherme --> p ficar no meu perfil e eu estudar rs

     
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.

  • CERTA.

    Empregado x INSS tem dois casos: Justiça Federal (benefícios em geral) e Justiça Estadual (acidentes de trabalho).

  • CERTO

    .

    “Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.”

    .

    . Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    .

    SÚMULA 501 do STF

    Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    .

    SÚMULA 235

    É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    .

    SÚMULA 15 do STJ

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    .

    Agora, a questão pode gerar possíveis pegadinhas, reescrevendo-a assim:

    .

    “Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a aposentadoria por invalidez.” CERTO

    .

    “Compete à justiça ordinária estadual processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao auxílio doença previdenciário.” CERTA

    .

    “Compete à justiça civil comum processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao auxílio doença acidentário.” CERTO

    .

    “Compete à justiça civil comum processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao auxílio doença acidentário, excetuando a revisão.” ERRADA

    .

    Obs.: a competência da Justiça Comum para julgar lide de natureza acidentária (AD, A. por Inv ou AA) envolve também a revisão do próprio benefício (STF)

    .

    Mais fundamentos:

    Art. 120 d Lei 8.213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Aqui, é na Justiça Federal (art. 109, I da CF)

    .

    O inciso VI  do Art. 114 da CF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”

  • Súmula 501 STF "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

    Súmula 235 STF “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”

    No entanto...

    Súmula Vinculante 22 “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.“

  • Mandado de segurança (writ )envolvendo acidente do trabalho é justiça Federal.

  • PROCESSOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

    Empregado X Empregador: Justiça do Trabalho

    Segurado X INSS: Justiça Estadual (em regra)

    Empregador X INSS: Justiça Federal



    PROCESSOS NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

    Segurado X INSS: Justiça Federal



    PROCESSOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS:

    Segurado  X INSS: Justiça Federal



    PROCESSOS DECORRENTES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA:

    Justiça Comum



    *Danos morais ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho= Justiça do Trabalho.

    *A Justiça Comum é composta pela: Justiça Estadual e Federal.

  • Tirem uma dúvida...

    Em que parte do edital do INSS se encaixa esta questão?


  • CF/88


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


    Lei 8213/91

     
    Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

       I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

       II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

           
    Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
     

  • Gente, esta questão está desatualizada, o gabarito foi auterado para errado. Por conta da regra normativa da língua portuguesa no sentido de compreensão. Pois ao falar...benefício e aos serviços....Corresponde a outro benefício também... Sendo assim, sugere ambos, federal e estadual. 

  • APRECIAÇÃO 

    Via administrativa :órgãos da Previdência Social

    via judicial :pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal - petiçao à previdência e comunicação ao CAT . 

    ART 129 LEI 8213 

    TOMA !

  • QUE CHATICE ESSE TROÇO DE FACA NA CAVEIRA NÉ.

     

  • Pessoal,

     

    Processo decorrente de acidente de trabalho

     

    Empregado X empregador: Justiça do trabalho;

    Segurado X INSS: Justiça Federal em regra, mas pode ser justiça Estadual;

    Empregador X INSS: Justiça Federal.

     

    Processor decorrente de outros benefícios

     

    Segurado X INSS: Justiça Federal.

     

    Bons estudos!

  • O item está correto.

    As ações de prestações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho competem à justiça comum dos estados.

    No entanto, as ações de prestações previdenciárias comuns (não decorrentes de acidente de trabalho) competem à Justiça Federal.

    Veja o art. 109, inciso I, da CF/88:

              Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

              I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Resposta: CERTO