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ID
251590
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) INCORRETA

    Art. 93, X, CFas decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • a )CORRETA - Art. 102, I , r - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  I - Processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
    b) CORRETA - Art. 102, III, d - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - Julgar mediante recurso extraordinário: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. ATENÇÃO! Não confundir com a competência do STJ descrita no art. 105, III, b que estabelece: Compete ao Superior Tribunal de Justiça, III - Julgar em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito federal e Território, quando a decisão recorrida: b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal . Observar que quando houver lei (local) contestada em face de lei (federal), ou seja, lei - lei, a competência é do STF, quando, por sua vez, houver ato (local) em face de lei (federal),ou seja, ato local -lei, a competência é do STJ.
    c) CORRETA - Art. 93, VIII - Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disposá sobre o Estatuto da Magistratura,observados os seguintes princípios, VIII -o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado,por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
    d)ERRADA - Art. 93, IX - Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disposá sobre o Estatuto da Magistratura,observados os seguintes princípios, IX - todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,podendo a lei limitar a presença,em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,em casos nos quais a preservaçãodo direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
  • Resposta: D

    a) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

    Art.102, I, r)

    b) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal;

    Art.102, III, c)

    c) O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    Art. 93, VIII

    d) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto de dois terços de seus membros.

    Maioria absoluta! Despenca em concurso esse inciso!
    Art. 93, X


  • e) O voto e da maioria absoluta

  • A colega, Paty está coberta de razão. Esse é o texto da CF. Essa questão deveria ter sido excluída, daqui.

  • Lembrando que o CNJ integra o poder judiciário, mas não analisa a constitucionalidade

    Abraços

  • A EC 103/2019 alterou a redação do art. 93, VIII. Lá não há mais referência expressa sobre a "aposentadoria", porém eu não sei se a regra lá anteriormente contida está, agora, abarcada por outro dispositivo ou não. Por favor, quem tiver domínio sobre o assunto, dá uma luz.

  • Questão desatualizada!

    Atualmente, teríamos duas alternativas erradas:

    c) O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 》》 Não consta mais aposentadoria.

    Nova redação: Art. 93, VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

    d) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto de dois terços de seus membros. 》》Para decisões disciplinares o quórum é maioria absoluta

  • Questão desatualizada!

    A nova redação do inciso VIII do art. 93 da CF não fala mais em aposentadoria.

  • Questão desatualizada porque em 2019 a aposentadoria saiu desse rol, vejamos:

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;