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d) INCORRETA
Art. 93, X, CF: as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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a )CORRETA - Art. 102, I , r - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
b) CORRETA - Art. 102, III, d - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - Julgar mediante recurso extraordinário: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. ATENÇÃO! Não confundir com a competência do STJ descrita no art. 105, III, b que estabelece: Compete ao Superior Tribunal de Justiça, III - Julgar em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito federal e Território, quando a decisão recorrida: b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal . Observar que quando houver lei (local) contestada em face de lei (federal), ou seja, lei - lei, a competência é do STF, quando, por sua vez, houver ato (local) em face de lei (federal),ou seja, ato local -lei, a competência é do STJ.
c) CORRETA - Art. 93, VIII - Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disposá sobre o Estatuto da Magistratura,observados os seguintes princípios, VIII -o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado,por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
d)ERRADA - Art. 93, IX - Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disposá sobre o Estatuto da Magistratura,observados os seguintes princípios, IX - todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,podendo a lei limitar a presença,em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,em casos nos quais a preservaçãodo direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
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Resposta: D
a) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
Art.102, I, r)
b) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal;
Art.102, III, c)
c) O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 93, VIII
d) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto de dois terços de seus membros.
Maioria absoluta! Despenca em concurso esse inciso!
Art. 93, X
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e) O voto e da maioria absoluta
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A colega, Paty está coberta de razão. Esse é o texto da CF. Essa questão deveria ter sido excluída, daqui.
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Lembrando que o CNJ integra o poder judiciário, mas não analisa a constitucionalidade
Abraços
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A EC 103/2019 alterou a redação do art. 93, VIII. Lá não há mais referência expressa sobre a "aposentadoria", porém eu não sei se a regra lá anteriormente contida está, agora, abarcada por outro dispositivo ou não. Por favor, quem tiver domínio sobre o assunto, dá uma luz.
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Questão desatualizada!
Atualmente, teríamos duas alternativas erradas:
c) O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 》》 Não consta mais aposentadoria.
Nova redação: Art. 93, VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
d) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto de dois terços de seus membros. 》》Para decisões disciplinares o quórum é maioria absoluta
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Questão desatualizada!
A nova redação do inciso VIII do art. 93 da CF não fala mais em aposentadoria.
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Questão desatualizada porque em 2019 a aposentadoria saiu desse rol, vejamos:
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;