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Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 - Estatuto da Cidade
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
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(completando)
IV – institutos tributários e financeiros: (...)
V – institutos jurídicos e políticos: (...)
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
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A- O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana. INCORRETA é uma das Diretrizes Gerais do Art. 2°
B- Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. CORRETA
C- Garantia do direito a cidade. INCORRETA é uma das Diretrizes Gerais do Art. 2°
D- Ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade. INCORRETA é uma das Diretrizes Gerais do Art. 2°
E- Ao saneamento ambiental e à infraestrutura urbana. INCORRETA é um fragmento das Diretrizes Gerais do Art. 2°