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ID
251608
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: Letra D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     
  • com relação à letra B, o art. 150, § 4º da CF/88 dispõe que "as vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". Logo, tais impostos não se relacionam com as atividades essenciais dos templos de qualquer culto.
  • Com relação à opção (b) é importante ressaltar que a  jurisprudência do STF considera que a classificação adotada pelo CTN para impostos, que os divide em impostos sobre o Comércio Exterior (II e IE), impostos sobre o Patrimônio e a Renda (ITR, IPTU, ITDC, ITBI, IGF, IPVA e IR), impostos sobre a circulação e produção (IPI e IOF ), não pode ser levada em consideração para efeitos desta imunidade. Portanto, embora o citado diploma legal classifique o IOF, IPI e outros impostos como impostos sobre produção e circulação e o II e IE como impostos sobre comércio exterior, a imunidade é mantida na medida em que os referidos impostos afetam o patrimônio do ente público, conforme transcrições a seguir:

    "Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade". (AI n. 481.86-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13/12/2005, DJ de 24/02/2006).

    Portanto, entendo que essa questão é passível de anulação visto que contraria a atual jurisprudência do STF.

    FONTE: BORBA, Cláudio. Direito Tributário, 23a edição. Editora Campus.
  • Realmente a questão é passível de anulação, conforme entendimento pacificado do STF:

    RE 203.755-ES, Rel. Min. Carlos Velloso, 17.09.96: O STF entendeu que a entrada de mercadorias importadas do exterior, destinadas a integrar o ativo fixo de uma entidade de assistência social (portanto seu patrimônio) era imune do ICMS;

    RE 243.807, Rel. Min. Ilmar Galvão, 15.02.2000: O STF considerou abrangida pela imunidade operação de importação de "bolsas para coleta de sangue" realizada por instituição de assistência social, afastando a incidência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, por entender que os bens importados seriam utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade;
  • a)      É vedado ao Distrito Federal cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observada a regra segundo a qual a cobrança não pode recair no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    CORRETO:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

     

    b) A proibição da instituição de impostos sobre templos de qualquer culto não alcança os impostos de importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários;

    CORRETA: O fundamento legal encontra-se no art. 150, § 4º. Entretanto o considero insuficiente para responder a questão. Também não consegui ver completa pertinência da resposta dos colegas acima. Alguém poderia ajudar?

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    b)         templos de qualquer culto;

    (...)

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

  • c)    A vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, uns dos outros, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, considerada a necessária vinculação a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, desde que não guardem relação com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

     

    CORRETO:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a)       patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    d) Não diz respeito a taxas a regra de que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão só poderá ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou a correspondente exação.

    ERRADO:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Eduardo, vou me deter a explicar os motivos da Jurisprudência do STF acima e a pertinência com a questão, sem reproduzir o que se encontra na Jurisprudência:

    Ela foi tomada, em vista de algumas das IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, citadas no inc.VI do art.150, CF, estavam sendo restringidas em diversos julgados com base na classificação dada pelo CTN quanto aos IMPOSTOS (citada acima). No entanto, o STF por meio da referida Jurisprudência veio reafirmar o que já constava no texto constitucional, em que as IMUNIDADES são extensivas a todos os IMPOSTOS, e é inconstitucional Lei Infraconstitucional (Como a LC do CTN) restringir algo que a Constitutuição não o fez.

    Dito isso, corroboro a ideia acima que a ALTERNATIVA B está INCORRETA e sem base constitucional. 

    Entendo ser esta a PERTINÊNCIA da Jurisprudência acima com a Alternativa, conforme doutrina especializada.
  • O art. 195, § 6°, CF, dispõe que a noventena será contada da “publicação da lei que as houver instituído ou modificado”; a escolha do termo “modificado” (em vez de “aumentado”, cf. art. 150, I, c) poderia conduzir a uma interpretação mais garantista, mas o STF entendeu a expressão como sinônimo de “aumentado”

    Abraços