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ID
251650
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    a) Correto. Os empregados públicos das S.E.M e E.P, apesar de serem selecionados por meio de concursos públicos, seu regime é celetista.
    b) Os correios é uma empresa pública, mas há datalhes, como "isenção fiscal trocada" e outros sobre bens que devem ser lidos em jurisprudencias dos tribunais (digamos que é especial e exceção).
    c) As Empresas Públicas podem ter qq forma permitida no direito, mas as S.E.M só podem ser S/A.
    d) Não gozam.
  • Para completar o que a colega já falou,
    Com relação a letra "b "
    a ETC como é uma Empresa Pública classificada com prestadora de serviço público, a penhora de seus bens pode acontecer, mas em alguns casos essa penhora é limitada ao ponto de não prejudica a prestação do serviço público.
  • LETRA - Art. 173, II, CF - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    LETRA B - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios. 2. Nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal. RE 393032 AgR / MG - MINAS GERAIS    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  27/10/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    LETRA D - Art. 173 § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • a) O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, próprio da Consolidação das Leis do Trabalho; CORRETA, porém o regime não é exclusivamente de direito privado - é um regime híbrido ou misto
    b) O Supremo Tribunal Federal veio de entender, recentemente, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não detém o privilégio da impenhorabilidade de bens;ERRADA, o STF decidiu o contrário do que está expresso nessa alternativa, por ser considerado um serviço essencial e ser um caso de monopólio foi passível a adção de certas medidas assecuratórias à ECT
    c) Empresas públicas e sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedades anônimas; ERRADA, apenas as S.E.M devem estar obrigatoriamente na forma de S.A
    d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. ERRADO, via de regra, não existem privilégios, porém quando tratam-se de empresas que exerção serviços públicos há de se falar em algumas prerrogativas únicas

  • Importante: a alternativa "D" está incorreta por ser contrária à literalidade da CF:

    Art. 173 § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • Com relação à letra "c", Empresas públicas podem assumir várias formas societárias. Enquanto que as Sociedades de economia mista só na forma S/A.
  • A letra D também está correta. Apenas estaria errada se viesse no enunciado, à luz da Constitução Federal, pois de acordo com a Constiução:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    Entretanto, de acordo com o livro Direito Administrativo Descomplicado, do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, há ainda uma exceção a este artigo. É válida a aplicação da imunidade tributária recíproca no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista destinarem-se a prestar serviços públicos de prestação obrigatória do Estado.

    "Ementa
    Constitucional. Tributário. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Imunidade Tributária Recíproca: CF, art. 150, VI, a. Empresa Pública que exerce Atividade Econômica e empresa Pública Prestadora de Serviço Público: Distinção. I - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo porque está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a."

  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: certamente uma das características mais marcantes dos entes da administração indireta que se organizam em regime predominantemente de direito privado, dentre eles as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) está a contratação de seu pessoal por meio do regime trabalhista, da CLT. Opção correta!

    - Alternativa B: errado. Ao contrário, embora as empresas públicas, como o Correio, em regra não gozem da impenhorabilidade, para o específico caso da ECT o STF entendeu (por exemplo no RE 393032) que há a garantia da impenhorabilidade dos bens dos Correios, além do regime de Fazenda Pública de maneira bem ampla.


    - Alternativa C: essa obrigatoriedade de ser Sociedade Anônima só existe para as sociedades de economia mista, não alcançando as empresas públicas, que podem se revestir de qualquer forma admitida em direito, tudo nos termos dos incisos II e III do art. 5º do Decreto-lei 200/67. Opção errada.

    - Alternativa D: errada, pois na verdade as empresas estatais não poderão gozar de tais privilégios, por expressa previsão contida no art. 173, §2º da CF/88: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.


  • Não poderão!

    Abraços

  • Questão desatualizada.


    De 1988 a 1998 - regime jurídico único.

    De 1998 a 2007 - regime híbrido, podia ser pela CLT.

    De 2007 aos dias atuais - regime jurídico único, não podem mais ser celetistas, permanecendo apenas os que ingressaram no regime anterior à 2007.

  • REGIME DE PESSOAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    Os empregados das empresas estatais submetem-se ao regime celetista (CLT), próprio das pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública. Em relação às estatais econômicas, a exigência encontra-se prevista expressamente no art. 173, § 1.º, II, da CRFB.

    Os empregados públicos das empresas estatais, por se enquadrarem na Categoria dos agentes públicos, encontram-se submetidos às normas constitucionais que tratam dos agentes públicos em geral, tais como:

    a) concurso público (art. 37, II, da CRFB);

    b) impossibilidade de acumulação de empregos públicos com outros empregos, cargos ou funções públicas (art. 37, XVII, da CRFB, salvo as exceções admitidas pelo próprio texto constitucional);

    c) submissão ao teto remuneratório, salvo os empregados das empresas estatais não dependentes do orçamento (art. 37, § 9.º, da CRFB).

    Da mesma forma, os empregados públicos são agentes públicos para fins penais (art. 327, caput e § 1.º, do CP) e submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa (art. 2.º da Lei 8.429/1992).

    Todavia, a Súmula 455 do TST afirma a inaplicabilidade da vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CRFB às sociedades de economia mista, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1.º, II, da CRFB.

    Ao contrário dos servidores estatutários, os empregados públicos das estatais não gozam da estabilidade e serão sempre julgados perante a Justiça do Trabalho (art. 114 da CRFB). Advirta-se, contudo, que a demissão dos empregados públicos não é completamente livre, devendo ser motivada, tendo em vista os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, conforme orientação consagrada pelo STF. Assim como não é livre a escolha do empregado público, que deve se submeter ao concurso público, não deve ser livre a sua demissão. A motivação é considerada um parâmetro imprescindível para se controlar a observância dos princípios constitucionais citados, além de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo empregado público.

    Quanto aos dirigentes das empresas estatais, que ocupam cargos (rectius: empregos) em comissão ou exercem função de confiança, a nomeação, ainda que não se submeta à regra do concurso público (art. 37, II e V, da CRFB), deve respeitar os requisitos estabelecidos na Lei 13.303/2016.

    RAFAEL OLIVEIRA - DIREITO ADMINISTRATIVO - 2020.