Vamos
às alternativas:
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Alternativa A: certamente uma das características mais marcantes dos entes da
administração indireta que se organizam em regime predominantemente de direito
privado, dentre eles as empresas estatais (sociedades de economia mista e
empresas públicas) está a contratação de seu pessoal por meio do regime
trabalhista, da CLT. Opção correta!
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Alternativa B: errado. Ao contrário, embora as empresas públicas, como o
Correio, em regra não gozem da impenhorabilidade, para o específico caso da ECT
o STF entendeu (por exemplo no RE 393032) que há a garantia da
impenhorabilidade dos bens dos Correios, além do regime de Fazenda Pública de
maneira bem ampla.
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Alternativa C: essa obrigatoriedade de ser Sociedade Anônima só existe para as
sociedades de economia mista, não alcançando as empresas públicas, que podem se
revestir de qualquer forma admitida em direito, tudo nos termos dos incisos II
e III do art. 5º do Decreto-lei 200/67. Opção errada.
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Alternativa D: errada, pois na verdade as empresas estatais não poderão gozar
de tais privilégios, por expressa previsão contida no art. 173, §2º da CF/88: “As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado”.
REGIME DE PESSOAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Os empregados das empresas estatais submetem-se ao regime celetista (CLT), próprio das pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública. Em relação às estatais econômicas, a exigência encontra-se prevista expressamente no art. 173, § 1.º, II, da CRFB.
Os empregados públicos das empresas estatais, por se enquadrarem na Categoria dos agentes públicos, encontram-se submetidos às normas constitucionais que tratam dos agentes públicos em geral, tais como:
a) concurso público (art. 37, II, da CRFB);
b) impossibilidade de acumulação de empregos públicos com outros empregos, cargos ou funções públicas (art. 37, XVII, da CRFB, salvo as exceções admitidas pelo próprio texto constitucional);
c) submissão ao teto remuneratório, salvo os empregados das empresas estatais não dependentes do orçamento (art. 37, § 9.º, da CRFB).
Da mesma forma, os empregados públicos são agentes públicos para fins penais (art. 327, caput e § 1.º, do CP) e submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa (art. 2.º da Lei 8.429/1992).
Todavia, a Súmula 455 do TST afirma a inaplicabilidade da vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CRFB às sociedades de economia mista, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1.º, II, da CRFB.
Ao contrário dos servidores estatutários, os empregados públicos das estatais não gozam da estabilidade e serão sempre julgados perante a Justiça do Trabalho (art. 114 da CRFB). Advirta-se, contudo, que a demissão dos empregados públicos não é completamente livre, devendo ser motivada, tendo em vista os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, conforme orientação consagrada pelo STF. Assim como não é livre a escolha do empregado público, que deve se submeter ao concurso público, não deve ser livre a sua demissão. A motivação é considerada um parâmetro imprescindível para se controlar a observância dos princípios constitucionais citados, além de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo empregado público.
Quanto aos dirigentes das empresas estatais, que ocupam cargos (rectius: empregos) em comissão ou exercem função de confiança, a nomeação, ainda que não se submeta à regra do concurso público (art. 37, II e V, da CRFB), deve respeitar os requisitos estabelecidos na Lei 13.303/2016.
RAFAEL OLIVEIRA - DIREITO ADMINISTRATIVO - 2020.